Acórdão nº 472/11.8TBTMR-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 03.10.2012, I.T.S. (…), S. A., intentou, no Tribunal Judicial de Tomar, o presente procedimento cautelar de arrolamento contra Massa Insolvente da R (…) S. A., pedindo que, sem audiência da requerida, seja decretado o arrolamento de todos os bens móveis existentes dentro da unidade de tratamento de subprodutos nas instalações da requerida sita na Zona Industrial de Tomar.

Alegou, em resumo: - A requerente dedica-se ao aproveitamento, transformação e comercialização de produtos industriais, bem como importação e exportação de farinhas, gorduras e óleos, integrando um grupo empresarial denominado “ E(...)”; - Em 12.8.2010 o grupo “ E(...)” celebrou três contratos com a sociedade insolvente R (…), sendo um deles um contrato-promessa de compra e venda com a requerente da totalidade do equipamento existente nas instalações da R(...) de tratamentos de subprodutos[1]; - No referido contrato a promitente vendedora prometeu vender à requerente a totalidade dos equipamentos, caso aquela viesse a reduzir ou a cessar a sua utilização, pelo preço de € 300 000, acrescido de IVA, então pago pela promitente compradora, devendo o preço ser devolvido, em singelo, se o contrato de compra e venda definitivo não fosse celebrado no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato, pelo facto da R (…) não ter reduzido ou cessado a sua utilização; - Atentas as dificuldades manifestadas pela R (…) em manter a sua actividade, foram entregues à requerente, no dia 24.02.2011, dois equipamentos – 2 depósitos de INOX - no valor total de € 1 975,90; - Não obstante a R (…) manifestar a vontade de entregar a totalidade dos bens, por questões de logística, apenas foram transportados os referidos dois depósitos, ficando os demais nas instalações da R (…); - Por carta dirigida em 14.6.2011 ao Administrador da Insolvência (AI) da requerida, a requerente comunicou formalmente que havia celebrado o aludido contrato-promessa de compra e venda, tendo pago o preço, e que alguns dos bens objecto do contrato já haviam sido entregues e os restantes haviam permanecido nas instalações daquela, pelo que solicitou autorização para a abertura das instalações da R(...) para retirar o restante equipamento; - Em resposta, o AI informou que a quase totalidade dos equipamentos industriais de fábrica, designadamente aqueles que foram objecto do contrato de promessa supra mencionado, não eram nem nunca foram propriedade da insolvente R(...), sendo esta mera locatária, tendo inclusivamente aconselhado a requerente a apresentar a respectiva queixa-crime pois não poderiam os então Administradores da R(...) ter procedido à venda de bens que não lhe pertenciam; - O inventário dos bens móveis que o AI apresentou em Tribunal, no âmbito do seu Relatório, poucos bens apresentava para além daqueles que estavam em regime de locação financeira; - Perante este cenário, a requerente apresentou, à cautela, reclamação de créditos[2] nos termos do art.º 128º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[3] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), no montante de € 298 024,10, resultante da diferença entre o valor da mercadoria que se encontra na posse da requerente e o preço global entregue à insolvente como sinal que esta deveria devolver em singelo devido a incumprimento contratual; - A requerente ficou a aguardar que o AI fizesse o levantamento de todos os bens existentes e se pronunciasse em conformidade com o que viesse a apurar; - Os bens móveis descritos e fotografados no citado inventário não integram qualquer dos bens que se encontravam dentro do edifício da unidade de tratamento de subprodutos; - Depois de contactado, o AI respondeu que iria mandar inventariar todo o equipamento e chegou a visitar a unidade de tratamento de subprodutos onde teve oportunidade de ver o equipamento adquirido pela requerente, o qual ainda se encontra dentro do edifício; - Foi transmitido à requerente em Setembro de 2012 que os bens faziam parte do edifício e não poderiam ser entregues; - Corre-se assim o risco de os bens serem liquidados e vendidos, com prejuízo para a requerente; - Torna-se imprescindível proceder à descrição e identificação completa de todos os bens, o que não chegou a ser feito; - A requerente tem direito a todos os bens da unidade de subprodutos, com excepção daqueles que estão em leasing, tornando-se necessário o arrolamento de todos os bens existentes na unidade de subprodutos; - Existe risco de extravio, ocultação e/ou dissipação por parte da requerida, com risco da requerente não os poder vir a recuperar.

Foi determinada a citação da requerida e, considerando o disposto no art.º 85º, n.º 1, do CIRE, a notificação do AI para se pronunciar e requerer a apensação do presente procedimento ao processo de insolvência n.º 472/11.8 TBTMR, por ser de toda a conveniência a discussão desta causa junto desse mesmo processo de insolvência (cf. o despacho de 10.10.2012/fls. 269).

O AI requereu tal apensação (fls. 288).

A requerida deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento da providência, por legalmente inadmissível, e impugnou a generalidade dos factos, referindo, designadamente, em síntese: - O CIRE constitui um conjunto de normas cuja natureza especial derroga, sem prejuízo da aplicabilidade supletiva de algumas normas do CPC, este último conjunto de disposições legais, sendo que no âmbito do CIRE, o conjunto de normas e procedimentos que o caracterizam tem natureza urgente (processo principal e apensos) pelo que o processo de Insolvência constitui, em si mesmo, medida cautelar suficiente para acautelar os interesses dos credores.

- Não há lugar nem tem qualquer cabimento legal, a instauração de um procedimento cautelar, seja ele de arrolamento, ou outro, em “matéria insolvimentar” - não havendo tal procedimento sido liminarmente indeferido, deverá sê-lo de imediato na sequência da presente oposição, posto que o próprio CIRE determina que com a decretação da insolvência se suspendem, ex vi do disposto no art.º 88º do CIRE, “quaisquer...

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