Acórdão nº 1380/11.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. B (…), S.A., com sede em Viseu, concessionária da rede de distribuição regional de gás natural do Centro Interior, veio recorrer da decisão da Comissão Arbitral relativa à indemnização devida pela constituição da servidão de gás natural sobre quatro parcelas que integram os prédios rústicos inscritos sob os arts. 34º secção AC, e 52º, 53º e 54º, todos da secção AJ, da freguesia de Castelo Branco, pertencentes a L (…).

A referida decisão arbitral fixou o valor da indemnização devida em 25.580 €, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 17º do DL 11/94, de 13.1, correspondente à média aritmética dos dois laudos que mais se aproximavam.

Para o efeito, alegou, em síntese, que o valor da indemnização deverá ser de 1.670,76 €, porquanto: - a indemnização deve ter em conta o prejuízo real e efectivo, avaliado em termos de risco normal, e não atender a situações subjectivas ou à probabilidade de verificação de ocorrências nula ou muito reduzidas; - a área onerada é de 918 m2 e o ónus incide sobre quatro prédios, desenvolvendo-se a conduta ao longo da EN 233, entretanto municipalizada, a cerca de 0,80 m da valeta e 1,90m do leito da estrada, enterrada a cerca de 0,90 m relativamente à cota do respectivo pavimento; - a existência desta conduta de gás, não inviabiliza nem impede o estabelecimento de acessos autónomos e directos à referida estrada; - está abrangida pelo conjunto de proibições decorrentes da respectiva servidão administrativa definida no art. 8º do DL 13/71 de 23.1, e que já onerava o proprietário antes da constituição da servidão de gás; - entre muitas outras proibições, não é possível construir a menos de 10 metros e as construções industriais só são admissíveis no mínimo a distância de 50 m, estando desde pelo menos 1971 o onerado sujeito a estas proibições pelo que a sua situação pouco se agravou com a servidão de gás; - o prejuízo decorrente de uma perda do “tout venant” da estrada paralela à antiga estrada nacional existente nas propriedades não passa de uma mera alegação do proprietário; - para o recorrido, quer opte pela construção nos seus terrenos, quer opte pela sua venda para fins de construção de natureza industrial, a situação é idêntica em termos de valores, com ou sem servidão para gás; - o máximo coeficiente de ocupação do solo é de 0,35 à área do lote, pelo que tomando como paradigma o que aconteceu na área de localização Empresarial de Castelo Branco, e expurgando as áreas de cedência para o domínio público, a área efectivamente utilizável corresponde apenas a 67% da área a lotear, assim, a capacidade construtiva de 0,35 de área bruta fixada no Regulamento do PDM corresponde, na realidade a 0,2345, ou seja a 67% de 35%; - por outro lado o custo de construção para habitação no concelho, considerando a Portaria 1240/2008 de 31.10, é de 741,48 €/m2, pelo que referindo-se a tabela a área útil o valor deve ser convertido em área bruta, pois a esta se refere o coeficiente de ocupação utilizado no PDM e no CE, utilizando-se o factor de conversão de 0,65. Por sua vez, o custo da construção industrial não pode ser superior a 378,15 €/m2; - no que respeita ao índice fundiário, sendo a localização, qualidade ambiental e equipamentos valorizados num máximo de 15% do custo da construção, de acordo com o art. 26º do CE, admite-se que, no caso esse valor seja valorado na média, ou seja, em 7,5% a que acresce 1,5% por força do acesso rodoviário pavimentado a betuminoso e 2% devido às redes de electricidade e de telefone, num total de 11%; - fazendo a aplicação do art. 26º do CE, o valor é de 9,75 €/m2, valor este muito elevado para terrenos com as características dos recorridos, pois não tem em conta, nem o agravamento dos custos de construção a cerca de 10 Km de Castelo Branco, nem a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, que se calcula, no conjunto, numa depreciação de 25%; - assim, o valor unitário do solo das parcelas oneradas ao recorrido deve ser de 7,31; - as parcelas não são objecto de expropriação, isto é, não são retiradas da esfera patrimonial do proprietário, assim, a indemnização deve corresponder à restrição que o conteúdo da servidão impõe ao livre exercício do seu direito; - a pequena largura da faixa torna as proibições irrelevantes, sobretudo porque coincidem com as decorrentes da zona de protecção da estrada; - a “ ocupação temporária” de terrenos, não apenas para a construção, mas também para a reparação ou renovação, não deve ser considerada para efeitos de indemnização, não só por ser improvável, mas também porque a ocorrer, o proprietário será indemnizado, em tempo, pelos danos que sofrer; - a “ocupação permanente” do subsolo das parcelas com o gasoduto não deve corresponder a mais de 25% do valor unitário do terreno, e não em 60%; - assim o valor unitário que deve servir de base ao cálculo da indemnização, não deve ser superior a 1,82 €/m2; - sendo a área da servidão de 918 m2, a justa indemnização devida não deve ser superior a 1.670,76 €; - não é feita qualquer prova da perda de “ tout venant”.

Requereu, assim, que a justa indemnização devida ao proprietário seja fixada em 1.670,76 €, e consequentemente revogada a decisão arbitral.

O proprietário L (…), respondeu ao recurso e deduziu recurso subordinado. Alegou, em síntese, que o valor da indemnização deverá de ser de 41.908,74 €, e deve ser garantido pela Beiragás através da inscrição da servidão constituída no registo predial que a mesma não inviabiliza nem impede o estabelecimento de acesso autónomo e directo dos prédios onerados á Estrada Nacional de que são limítrofes, porquanto: - a decisão arbitral que fixou em 25.580 € o montante indemnizatório devido pela constituição da servidão de gás, não contempla todos os prejuízos por ele sofridos, quer os resultantes da efectiva redução do valor das parcelas quer outros, como a destruição de benfeitorias existentes objectivamente apurados; - quanto aos equipamentos colectivos existentes nas proximidades, não pode o expropriado deixar de destacar a existência de uma pista de aviação aprovada para ultraleves, mas que servirá o futuro aeródromo de castelo Branco, já em fase de projecto ou mesmo de execução, e a cerca de 2 Km dos prédios onerados. Esta não foi devidamente valorada em termos do índice fundiário apurado. Assim, além dos outros equipamentos referidos nos relatórios dos árbitros, o índice fundiário não pode ser inferior a 17%; - a depreciação dos prédios pela constituição da servidão, deve fixar-se em 75%. Assim, o valor da indemnização devida pela ocupação permanente não deve, em consequência ser inferior a 15.987 €; - quanto à ocupação temporária, as restrições impostas aos expropriados pela servidão resultam do artigo 10º do DL 374/89 de 25 de Outubro. Tais restrições implicam que, “ A ocupação temporária de terrenos para depósito de materiais e equipamento, necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 36 metros de largura, numa faixa sobre as tubagens.

” Tal abrangência não foi considerada na decisão arbitral. Assim, considerando que a servidão implica a utilização do solo sempre que se mostre necessário numa faixa de 17 m e não de 8 m, além da faixa de 1,80 estabelecida para a ocupação permanente, e que a depreciação pela ocupação temporária representa apenas 10% do valor do solo, o valor da indemnização pela ocupação temporária corresponderá a 8670m2 x 23,22 €/m2 x10% = 20.131,74 €; - no que respeita às benfeitorias inutilizadas, a obra de instalação da conduta de gás inutilizou, pelos rodados das lagartas das máquinas, um caminho em tout venant, existente nos 4 prédios do expropriado, que o servia...

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