Acórdão nº 132/13.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.
I (…), Ld.ª, apresentou-se em 18 de Janeiro de 2013 ao processo especial de revitalização no âmbito da redacção dos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
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Seguindo o processo os seus termos, a lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório foi publicada em 08-03-2013 (cfr- fls. 392), tendo a requerente impugnado alguns dos créditos daquela constantes, mas nada dizendo relativamente aos créditos do Estado - Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 403 a 408).
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Nessa lista consta a existência de dois créditos do Estado: um cujo capital é de 5 638,51€ (IRS) e o outro cujo capital se cifra em 10 244,90€ (Custas sic), ambos acrescidos de juros e despesas, sendo aquele primeiro crédito com privilégio (mobiliário geral e imobiliário) e o segundo comum - cfr. fls. 385.
Mais consta um crédito do Instituto da Segurança Social, cujo capital é de 61 407,28€ (contribuições), acrescido de juros, também com privilégio (imobiliário e mobiliário geral) – cfr. fls. 386.
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Por requerimento apresentado em 12 de Julho de 2013, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos o plano de recuperação da empresa (cfr. fls. 563 a 613) e o resultado da votação, tendo sido alcançado o quórum deliberativo, uma vez que foram emitidos votos correspondentes a 76,266% do montante de créditos totais, e foram alcançadas as maiorias positivas referidas no artigo 212.º, n.º1 do CIRE, com 66,964% do total dos votos emitidos e a mesma percentagem correspondente ao total de votos emitidos de créditos não subordinados.
Da contextualização da empresa consta (fls. 581): «A I (..), Ld.ª: É detentora de alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e de Industrial de Construção Civil assegurado por um Engenheiro e restante grupo técnico, devidamente aprovado pelo IMOPPI, o que possibilita a execução de diversos trabalhos quer em obras públicas quer particulares, dentro dos limites da classe, podendo trabalhar sob a forma de empreiteiro e subempreiteiro; Tem a atribuição da certificação PME e do título PME líder; É uma empresa fornecedora e instaladora das caixilharias JANSEN; Tem um rico portfólio de obras de referência efectuadas, tais como: Remodelação da sede do Banco de Portugal – Lisboa; Novo Museu dos Coches – Lisboa; Escola EB e Secundária de Sever do Vouga; Escola Secundária Mário Sacramento – 1.ª fase – Aveiro; Parque P3 e P4 do Aeroporto Sá Carneiro; Pavilhão Multiusos de Lamego; Fundação Champalimaud “Center for the unknown” – Lisboa; Estoril Sol Residence – Estoril.
Quanto ao Plano de Reembolso das dívidas refere-se: «No presente plano assume-se o período de execução do plano de reembolsos entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2022, sendo que em seguida serão enunciados os planos de reembolso propostos Grupo A – Estado – Fazenda Pública + Instituto de Segurança Social Reembolso em 6 prestações mensais de capital postecipadas com data da primeira prestação a 31-01-2014 Taxa de juro legal de 7,75%» e ainda «juros de carência».
(...) Grupo D – Créditos laborais Reembolso de 100% do capital até 31-07-2013».
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Oportunamente, a Administração Fiscal, pronunciando-se quanto aos termos do Plano de Revitalização, e atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente, artigos 36.º da LGT e 85.º, 196.º e 199.º do CPPT, manifestou que a sua posição era de votação desfavorável ao mesmo, pelos fundamentos que elencou a fls. 602 dos autos.
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Na sequência, o Mm.º Juiz, por despacho proferido em 16-07-2013, determinou a notificação do Senhor Administrador Judicial para, além do mais, se pronunciar sobre o requerimento de oposição ao plano apresentado pela Fazenda Nacional, «visto que pode assumir relevância na questão da homologação do plano de recuperação».
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A fls. 630, o Senhor Administrador Judicial informou que o quórum deliberativo e as maiorias positivas referidas no artigo 212.º do CIRE, foram alcançados, e pronunciou-se nos seguintes termos quanto à votação desfavorável da Fazenda Nacional: «Relativamente ao requerimento de oposição ao plano apresentado pela Fazenda Nacional, a devedora informou que a Autoridade Tributária notificou os seus clientes por forma a liquidar a dívida através da compensação de créditos e que o montante em dívida é de actualmente 5.886,28€».
Juntou certidão emitida em 29 de Julho de 2013, pelo serviço de Finanças de Sever do Vouga, atestando ser aquele o montante então em dívida, sendo 5.638,51€ a quantia exequenta, 164,66€ os juros de mora, e 83,11€ as custas processuais – cfr. fls. 633.
8. Após diligências efectuadas com vista a determinar se a dívida fiscal em causa já estaria liquidada, foi solicitada nova informação à Autoridade Tributária, a qual foi prestada nos termos do ofício que faz fls. 668 a 671, do qual resulta a descrição das dívidas da requerente.
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De entre as dívidas descritas a fls. 670 dos autos, para além de dívidas por Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, constam as seguintes dívidas por IRS: 7,82€, com vencimento em 20-11-2012, acrescida de 0,28€ de juros de mora; 5.626,03€, com vencimento em 20-12-2012, acrescida de 215,01€ de juros de mora; por Imposto de Selo: 4,66€, acrescida de 0,17€ de juros de mora; e 121,05€ de custas, perfazendo o montante de 5.975,02€.
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Por seu turno, a requerente pronunciou-se nos termos de fls. 673, informando que a dívida fiscal à Autoridade Tributária se encontra liquidada.
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Na sequência, pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho: «Considerando a oposição manifestada pela Fazenda Nacional ao plano de recuperação a fls. 602, que poderá determinar a não homologação deste, a informação da manutenção da dívida, nos termos do ofício de fls. 668ss (sendo o valor inferior ao reconhecido na lista provisória de créditos), notifique a requerente do processo, com cópia dos referidos elementos e deste despacho, para em cinco dias comprovar o pagamento da referida dívida fiscal, sem prejuízo da possibilidade de, nesse prazo, pronunciar-se nos termos que tiver por convenientes».
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A requerente, por requerimento que faz fls. 687, veio afirmar que a quantia reclamada pela Fazenda Nacional neste processo, se encontra paga desde 18/06/2013. Informou ainda que, posteriormente, contraiu outras dívidas fiscais que tem vindo a pagar, e cujo saldo actualmente pendente não está em fase de execução, pelo que apenas deve ser considerada a dívida anteriormente reclamada pela Fazenda Nacional, que se encontra já paga, e as ulteriores não deverão condicionar a aprovação do plano.
Mais requereu, para a hipótese de não se entender deste modo, que lhe fosse concedido prazo para regularizar aquele saldo, ao abrigo ou não do plano de regularização de créditos anunciado pelo Governo; e ainda que, se assim não se entender, o plano seja homologado em relação aos credores comuns, ressalvando dos efeitos dessa homologação os créditos da Fazenda Nacional.
Juntou certidão (fls. 688 e 689), comprovativa de que o processo de execução fiscal n.º 0175201301001272, com o valor de instauração de 10.244,90€, ficou extinto por pagamento em 18/06/2013.
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Por seu turno, o Ministério Público, requereu a junção de ofício da Autoridade Tributária para melhor esclarecimento da situação. Desse ofício, a fls. 679, decorre que o processo de execução fiscal n.º 0175201301001272 foi efectivamente extinto, por pagamento, sendo o último valor do processo executivo associado ao pedido de penhora, de 5.634,16€ (fls. 681). Mais resulta que, em 19-01-2013, foi instaurado outro processo executivo, sendo a quantia exequenda no valor de 5.630,69€, os juros de mora, de 215,18€ e as custas de 121,05€, no valor total de 5.966,92€, que se encontra em dívida (cfr. fls. 682).
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Os autos prosseguiram, tendo sido proferida a sentença que homologou o plano de recuperação, da qual, para o que ora importa, consta o seguinte: «[A]pós diligências de averiguação, verifica-se estar suficientemente comprovado o pagamento da quantia de € 10.244,90 (fls. 687ss), a qual, embora não represente a totalidade do valor reconhecido ao credor público (€ 16.127,85, segundo a lista provisória, fls. 374, ou € 12.497,22, conforme ofício de fls. 668ss), abrange totalmente o valor reconhecido do crédito por tributos.
Por isso, sendo o remanescente devido por coimas e encargos de contra-ordenação, a sua existência não convoca a aplicação do disposto nos arts. 125.º da L. nº55-A/2010, de 31-12, e 30.º/3 da LGT.
Assim sendo, e analisando o teor do plano de recuperação, consideramos estar conforme aos ditames legais».
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Inconformados com a sentença que homologou o plano de recuperação, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e o Instituto de Segurança Social, I.P., interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Fazenda Nacional: «1. Por sentença proferida em 29.10.2013, foi homologado o Plano de Recuperação/Revitalização da devedora, que o Exmo. Senhor Juiz considerou estar conforme os ditames legais; mais considerou, em face da oposição manifestada pela Fazenda Nacional, que não estavam já em dívida créditos por tributos, mas o devido por coimas e encargos de contraordenação, cuja existência “ não convoca a aplicação do disposto nos artigos 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12., e 30º, nº 3 da LGT.”.
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Contudo, e salvo o devido respeito, partiu o Exmo. Senhor Juiz de um pressuposto errado, porquanto ainda se encontram em dívida valores relativos a Imposto de Selo e a IRS, reclamados no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização, pelo que no que concerne aos créditos fiscais, a homologação do plano de recuperação/revitalização deveria ter sido negada, por este não estar conforme aos requisitos legais exigidos.
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Com efeito, em 26.09.2013 a requerente tinha em dívida para com a Fazenda Nacional o...
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