Acórdão nº 132/13.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1.

I (…), Ld.ª, apresentou-se em 18 de Janeiro de 2013 ao processo especial de revitalização no âmbito da redacção dos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

  1. Seguindo o processo os seus termos, a lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório foi publicada em 08-03-2013 (cfr- fls. 392), tendo a requerente impugnado alguns dos créditos daquela constantes, mas nada dizendo relativamente aos créditos do Estado - Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social (cfr. fls. 403 a 408).

  2. Nessa lista consta a existência de dois créditos do Estado: um cujo capital é de 5 638,51€ (IRS) e o outro cujo capital se cifra em 10 244,90€ (Custas sic), ambos acrescidos de juros e despesas, sendo aquele primeiro crédito com privilégio (mobiliário geral e imobiliário) e o segundo comum - cfr. fls. 385.

    Mais consta um crédito do Instituto da Segurança Social, cujo capital é de 61 407,28€ (contribuições), acrescido de juros, também com privilégio (imobiliário e mobiliário geral) – cfr. fls. 386.

  3. Por requerimento apresentado em 12 de Julho de 2013, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos o plano de recuperação da empresa (cfr. fls. 563 a 613) e o resultado da votação, tendo sido alcançado o quórum deliberativo, uma vez que foram emitidos votos correspondentes a 76,266% do montante de créditos totais, e foram alcançadas as maiorias positivas referidas no artigo 212.º, n.º1 do CIRE, com 66,964% do total dos votos emitidos e a mesma percentagem correspondente ao total de votos emitidos de créditos não subordinados.

    Da contextualização da empresa consta (fls. 581): «A I (..), Ld.ª: É detentora de alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e de Industrial de Construção Civil assegurado por um Engenheiro e restante grupo técnico, devidamente aprovado pelo IMOPPI, o que possibilita a execução de diversos trabalhos quer em obras públicas quer particulares, dentro dos limites da classe, podendo trabalhar sob a forma de empreiteiro e subempreiteiro; Tem a atribuição da certificação PME e do título PME líder; É uma empresa fornecedora e instaladora das caixilharias JANSEN; Tem um rico portfólio de obras de referência efectuadas, tais como: Remodelação da sede do Banco de Portugal – Lisboa; Novo Museu dos Coches – Lisboa; Escola EB e Secundária de Sever do Vouga; Escola Secundária Mário Sacramento – 1.ª fase – Aveiro; Parque P3 e P4 do Aeroporto Sá Carneiro; Pavilhão Multiusos de Lamego; Fundação Champalimaud “Center for the unknown” – Lisboa; Estoril Sol Residence – Estoril.

    Quanto ao Plano de Reembolso das dívidas refere-se: «No presente plano assume-se o período de execução do plano de reembolsos entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2022, sendo que em seguida serão enunciados os planos de reembolso propostos Grupo A – Estado – Fazenda Pública + Instituto de Segurança Social Reembolso em 6 prestações mensais de capital postecipadas com data da primeira prestação a 31-01-2014 Taxa de juro legal de 7,75%» e ainda «juros de carência».

    (...) Grupo D – Créditos laborais Reembolso de 100% do capital até 31-07-2013».

  4. Oportunamente, a Administração Fiscal, pronunciando-se quanto aos termos do Plano de Revitalização, e atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente, artigos 36.º da LGT e 85.º, 196.º e 199.º do CPPT, manifestou que a sua posição era de votação desfavorável ao mesmo, pelos fundamentos que elencou a fls. 602 dos autos.

  5. Na sequência, o Mm.º Juiz, por despacho proferido em 16-07-2013, determinou a notificação do Senhor Administrador Judicial para, além do mais, se pronunciar sobre o requerimento de oposição ao plano apresentado pela Fazenda Nacional, «visto que pode assumir relevância na questão da homologação do plano de recuperação».

  6. A fls. 630, o Senhor Administrador Judicial informou que o quórum deliberativo e as maiorias positivas referidas no artigo 212.º do CIRE, foram alcançados, e pronunciou-se nos seguintes termos quanto à votação desfavorável da Fazenda Nacional: «Relativamente ao requerimento de oposição ao plano apresentado pela Fazenda Nacional, a devedora informou que a Autoridade Tributária notificou os seus clientes por forma a liquidar a dívida através da compensação de créditos e que o montante em dívida é de actualmente 5.886,28€».

    Juntou certidão emitida em 29 de Julho de 2013, pelo serviço de Finanças de Sever do Vouga, atestando ser aquele o montante então em dívida, sendo 5.638,51€ a quantia exequenta, 164,66€ os juros de mora, e 83,11€ as custas processuais – cfr. fls. 633.

    8. Após diligências efectuadas com vista a determinar se a dívida fiscal em causa já estaria liquidada, foi solicitada nova informação à Autoridade Tributária, a qual foi prestada nos termos do ofício que faz fls. 668 a 671, do qual resulta a descrição das dívidas da requerente.

  7. De entre as dívidas descritas a fls. 670 dos autos, para além de dívidas por Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, constam as seguintes dívidas por IRS: 7,82€, com vencimento em 20-11-2012, acrescida de 0,28€ de juros de mora; 5.626,03€, com vencimento em 20-12-2012, acrescida de 215,01€ de juros de mora; por Imposto de Selo: 4,66€, acrescida de 0,17€ de juros de mora; e 121,05€ de custas, perfazendo o montante de 5.975,02€.

  8. Por seu turno, a requerente pronunciou-se nos termos de fls. 673, informando que a dívida fiscal à Autoridade Tributária se encontra liquidada.

  9. Na sequência, pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho: «Considerando a oposição manifestada pela Fazenda Nacional ao plano de recuperação a fls. 602, que poderá determinar a não homologação deste, a informação da manutenção da dívida, nos termos do ofício de fls. 668ss (sendo o valor inferior ao reconhecido na lista provisória de créditos), notifique a requerente do processo, com cópia dos referidos elementos e deste despacho, para em cinco dias comprovar o pagamento da referida dívida fiscal, sem prejuízo da possibilidade de, nesse prazo, pronunciar-se nos termos que tiver por convenientes».

  10. A requerente, por requerimento que faz fls. 687, veio afirmar que a quantia reclamada pela Fazenda Nacional neste processo, se encontra paga desde 18/06/2013. Informou ainda que, posteriormente, contraiu outras dívidas fiscais que tem vindo a pagar, e cujo saldo actualmente pendente não está em fase de execução, pelo que apenas deve ser considerada a dívida anteriormente reclamada pela Fazenda Nacional, que se encontra já paga, e as ulteriores não deverão condicionar a aprovação do plano.

    Mais requereu, para a hipótese de não se entender deste modo, que lhe fosse concedido prazo para regularizar aquele saldo, ao abrigo ou não do plano de regularização de créditos anunciado pelo Governo; e ainda que, se assim não se entender, o plano seja homologado em relação aos credores comuns, ressalvando dos efeitos dessa homologação os créditos da Fazenda Nacional.

    Juntou certidão (fls. 688 e 689), comprovativa de que o processo de execução fiscal n.º 0175201301001272, com o valor de instauração de 10.244,90€, ficou extinto por pagamento em 18/06/2013.

  11. Por seu turno, o Ministério Público, requereu a junção de ofício da Autoridade Tributária para melhor esclarecimento da situação. Desse ofício, a fls. 679, decorre que o processo de execução fiscal n.º 0175201301001272 foi efectivamente extinto, por pagamento, sendo o último valor do processo executivo associado ao pedido de penhora, de 5.634,16€ (fls. 681). Mais resulta que, em 19-01-2013, foi instaurado outro processo executivo, sendo a quantia exequenda no valor de 5.630,69€, os juros de mora, de 215,18€ e as custas de 121,05€, no valor total de 5.966,92€, que se encontra em dívida (cfr. fls. 682).

  12. Os autos prosseguiram, tendo sido proferida a sentença que homologou o plano de recuperação, da qual, para o que ora importa, consta o seguinte: «[A]pós diligências de averiguação, verifica-se estar suficientemente comprovado o pagamento da quantia de € 10.244,90 (fls. 687ss), a qual, embora não represente a totalidade do valor reconhecido ao credor público (€ 16.127,85, segundo a lista provisória, fls. 374, ou € 12.497,22, conforme ofício de fls. 668ss), abrange totalmente o valor reconhecido do crédito por tributos.

    Por isso, sendo o remanescente devido por coimas e encargos de contra-ordenação, a sua existência não convoca a aplicação do disposto nos arts. 125.º da L. nº55-A/2010, de 31-12, e 30.º/3 da LGT.

    Assim sendo, e analisando o teor do plano de recuperação, consideramos estar conforme aos ditames legais».

  13. Inconformados com a sentença que homologou o plano de recuperação, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e o Instituto de Segurança Social, I.P., interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Fazenda Nacional: «1. Por sentença proferida em 29.10.2013, foi homologado o Plano de Recuperação/Revitalização da devedora, que o Exmo. Senhor Juiz considerou estar conforme os ditames legais; mais considerou, em face da oposição manifestada pela Fazenda Nacional, que não estavam já em dívida créditos por tributos, mas o devido por coimas e encargos de contraordenação, cuja existência “ não convoca a aplicação do disposto nos artigos 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12., e 30º, nº 3 da LGT.”.

  14. Contudo, e salvo o devido respeito, partiu o Exmo. Senhor Juiz de um pressuposto errado, porquanto ainda se encontram em dívida valores relativos a Imposto de Selo e a IRS, reclamados no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização, pelo que no que concerne aos créditos fiscais, a homologação do plano de recuperação/revitalização deveria ter sido negada, por este não estar conforme aos requisitos legais exigidos.

  15. Com efeito, em 26.09.2013 a requerente tinha em dívida para com a Fazenda Nacional o...

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