Acórdão nº 102/11.8TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 24.01.2011, B(...), Plc, intentou, no Tribunal Judicial de Tomar, acção executiva para pagamento de quantia certa contra F (…) e M (…), reclamando o pagamento de € 276 802,05 [valor líquido/capital mutuado e ainda não amortizado de € 250.000; juros moratórios, à taxa convencionada de 5,25 %, acrescida da sobretaxa de 4 % pela mora (e 4 % a título de imposto de selo), desde 10.5.2010 até à data de entrada em juízo do requerimento executivo, sobre o referido capital, computados em € 16 802,05, e a importância de € 10 000 a título de despesas judiciais e extrajudiciais emergentes do contrato], bem como os juros vincendos [e respectivos acréscimos] alegando, em síntese, que por escritura pública de 08.5.2007, denominada “Abertura de Crédito Com Hipoteca, Aval e Mandato” concedeu aos executados um financiamento sob a modalidade de “contrato de abertura de crédito em conta corrente” até ao limite máximo de € 250 000 (financiamento que veio a ser utilizado na sua totalidade), tendo os referidos executados se declarado e confessado então devedores da totalidade das quantias que viessem a ser utilizadas, dos respectivos juros e demais encargos emergentes do mencionado crédito.

[1] Os executados opuseram-se à execução excepcionando, por um lado, a incompetência territorial do Tribunal e, por outro lado, a inexistência de título executivo, porquanto, analisado o requerimento executivo, a exequente não explicita os valores pagos pelos executados, nem junta a respectiva documentação comprovativa.

Notificada para contestar, a exequente pugnou pela competência do Tribunal e referiu, nomeadamente, que, nos termos do mencionado contrato, os executados confessaram-se devedores de todas as quantias que viessem a ser disponibilizadas; foi colocado ao dispor dos executados o montante global acordado, utilizado na íntegra; interpelados para o efeito, os executados não devolveram a referida quantia e são ainda devidos juros de mora desde então até efectivo pagamento. Juntaram diversos extractos bancários.

O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, e, tendo por reunidos os elementos fácticos necessários à prolação de decisão de mérito, julgou procedente a excepção de inexistência de título executivo, e, consequentemente, extinto o pedido executivo.

Inconformada e visando a revogação da decisão, a exequente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por intermédio da escritura pública junta com o requerimento executivo, o Banco exequente e os executados “ajustaram” e “assentaram” um contrato de abertura de crédito em conta corrente com o limite de duzentos e cinquenta mil euros, tendo nessa mesma escritura os executados declarado expressamente que se confessavam devedores perante o Banco exequente da totalidade das quantias que viessem a ser utilizadas, dos respectivos juros e demais encargos.

  1. - Tal escritura pública implicou a constituição de obrigações futuras por parte dos executados mas, apesar disso, veio ela a constituir-se como título executivo bastante à luz do disposto na alínea b) do art.º 46º do Código de Processo Civil (CPC) por se verificar a previsão do art.º 50º do mesmo Código, pois o Banco exequente juntou vários documentos que comprovam que foram efectivamente entregues ou postas à disposição dos executados um conjunto de quantias no âmbito do convencionado entre as partes, ou seja, que o negócio foi executado através da prestação aos executados, pelo exequente, do que o negócio de abertura de crédito previa.

  2. - Os documentos/extractos bancários juntos pelo exequente demonstram, com clareza e segurança suficiente, que o Banco, conforme o que ficou antecipadamente convencionado entre as partes na referida escritura pública e seu documento complementar – maxime as suas respectivas Cláusulas Quarta e Quinta – creditou na conta de depósitos à ordem especificadamente prevista pelas partes nessa escritura várias quantias que, no seu conjunto, perfizeram o montante máximo de duzentos e cinquenta mil euros de crédito concedido, pelo que os executados constituíram-se na respectiva obrigação de restituição de tais quantias, “na sequência da previsão das partes”, conforme estatui o referido art.º 50º do CPC.

  3. - Todos os documentos juntos pelo exequente não foram impugnados, seja por que forma fosse, pelos executados, pelo que o seu conteúdo tem que se ter como verdadeiro e assente, até porque os executados, na sua oposição não negam dever ao exequente os valores reclamados limitando-se a excepcionar a inexistência de título executivo.

  4. - O título executivo na presente execução constitui-se no que alguma jurisprudência chama de “título executivo complexo”, o qual existe quando “corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguram a eficácia a todo o complexo documental como título executivo”.

  5. - A Mm.ª Juíza a quo errou quando considerou que dos documentos (extractos bancários) que o Banco exequente juntou “não resulta com a clareza exigível, a natureza e origem dos movimentos a crédito e a débito aí constantes, de forma a concluirmos que os mesmos foram passados em conformidade com as cláusulas da escritura”, e quando entendeu que os mesmos extractos/documentos continham “caracteres intrincados, com a referência a várias e diversas operações, de natureza distinta”, apesar de vir a concluir que os mesmos apenas atestam com segurança a disponibilização da quantia de €...

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