Acórdão nº 102/11.8TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 24.01.2011, B(...), Plc, intentou, no Tribunal Judicial de Tomar, acção executiva para pagamento de quantia certa contra F (…) e M (…), reclamando o pagamento de € 276 802,05 [valor líquido/capital mutuado e ainda não amortizado de € 250.000; juros moratórios, à taxa convencionada de 5,25 %, acrescida da sobretaxa de 4 % pela mora (e 4 % a título de imposto de selo), desde 10.5.2010 até à data de entrada em juízo do requerimento executivo, sobre o referido capital, computados em € 16 802,05, e a importância de € 10 000 a título de despesas judiciais e extrajudiciais emergentes do contrato], bem como os juros vincendos [e respectivos acréscimos] alegando, em síntese, que por escritura pública de 08.5.2007, denominada “Abertura de Crédito Com Hipoteca, Aval e Mandato” concedeu aos executados um financiamento sob a modalidade de “contrato de abertura de crédito em conta corrente” até ao limite máximo de € 250 000 (financiamento que veio a ser utilizado na sua totalidade), tendo os referidos executados se declarado e confessado então devedores da totalidade das quantias que viessem a ser utilizadas, dos respectivos juros e demais encargos emergentes do mencionado crédito.
[1] Os executados opuseram-se à execução excepcionando, por um lado, a incompetência territorial do Tribunal e, por outro lado, a inexistência de título executivo, porquanto, analisado o requerimento executivo, a exequente não explicita os valores pagos pelos executados, nem junta a respectiva documentação comprovativa.
Notificada para contestar, a exequente pugnou pela competência do Tribunal e referiu, nomeadamente, que, nos termos do mencionado contrato, os executados confessaram-se devedores de todas as quantias que viessem a ser disponibilizadas; foi colocado ao dispor dos executados o montante global acordado, utilizado na íntegra; interpelados para o efeito, os executados não devolveram a referida quantia e são ainda devidos juros de mora desde então até efectivo pagamento. Juntaram diversos extractos bancários.
O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, e, tendo por reunidos os elementos fácticos necessários à prolação de decisão de mérito, julgou procedente a excepção de inexistência de título executivo, e, consequentemente, extinto o pedido executivo.
Inconformada e visando a revogação da decisão, a exequente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por intermédio da escritura pública junta com o requerimento executivo, o Banco exequente e os executados “ajustaram” e “assentaram” um contrato de abertura de crédito em conta corrente com o limite de duzentos e cinquenta mil euros, tendo nessa mesma escritura os executados declarado expressamente que se confessavam devedores perante o Banco exequente da totalidade das quantias que viessem a ser utilizadas, dos respectivos juros e demais encargos.
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- Tal escritura pública implicou a constituição de obrigações futuras por parte dos executados mas, apesar disso, veio ela a constituir-se como título executivo bastante à luz do disposto na alínea b) do art.º 46º do Código de Processo Civil (CPC) por se verificar a previsão do art.º 50º do mesmo Código, pois o Banco exequente juntou vários documentos que comprovam que foram efectivamente entregues ou postas à disposição dos executados um conjunto de quantias no âmbito do convencionado entre as partes, ou seja, que o negócio foi executado através da prestação aos executados, pelo exequente, do que o negócio de abertura de crédito previa.
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- Os documentos/extractos bancários juntos pelo exequente demonstram, com clareza e segurança suficiente, que o Banco, conforme o que ficou antecipadamente convencionado entre as partes na referida escritura pública e seu documento complementar – maxime as suas respectivas Cláusulas Quarta e Quinta – creditou na conta de depósitos à ordem especificadamente prevista pelas partes nessa escritura várias quantias que, no seu conjunto, perfizeram o montante máximo de duzentos e cinquenta mil euros de crédito concedido, pelo que os executados constituíram-se na respectiva obrigação de restituição de tais quantias, “na sequência da previsão das partes”, conforme estatui o referido art.º 50º do CPC.
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- Todos os documentos juntos pelo exequente não foram impugnados, seja por que forma fosse, pelos executados, pelo que o seu conteúdo tem que se ter como verdadeiro e assente, até porque os executados, na sua oposição não negam dever ao exequente os valores reclamados limitando-se a excepcionar a inexistência de título executivo.
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- O título executivo na presente execução constitui-se no que alguma jurisprudência chama de “título executivo complexo”, o qual existe quando “corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguram a eficácia a todo o complexo documental como título executivo”.
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- A Mm.ª Juíza a quo errou quando considerou que dos documentos (extractos bancários) que o Banco exequente juntou “não resulta com a clareza exigível, a natureza e origem dos movimentos a crédito e a débito aí constantes, de forma a concluirmos que os mesmos foram passados em conformidade com as cláusulas da escritura”, e quando entendeu que os mesmos extractos/documentos continham “caracteres intrincados, com a referência a várias e diversas operações, de natureza distinta”, apesar de vir a concluir que os mesmos apenas atestam com segurança a disponibilização da quantia de €...
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