Acórdão nº 84/11.6TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 13.10.2011, AI (…) e AL (…), instauraram, no Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, a presente acção declarativa sumária contra JR (…) e EF (…), pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio indicado no art.º 1º da petição inicial (p. i.); b) E que desse prédio faz parte integrante o muro que vem mencionado nos art.ºs 7º e 8º do mesmo articulado; c) A retirarem todos os materiais que colocaram em cima da parte do referido muro indicada nos art.ºs 7º e 8º da p. i.; d) E a reporem o muro como se encontrava antes do referido alteamento; e) E a pagarem-lhes uma indemnização não inferior a € 1 500 pelos prejuízos tidos.

Alegaram: - Que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por uma casa de habitação sito na Rua T (...) , no lugar e freguesia de M (...) , que confronta (…) do Sul com os Réus e do Poente com o caminho, inscrito na matriz sob o artigo n.º 5 (...) .

- Esse prédio veio ao seu domínio e posse por terem construído nele próprio a casa de habitação, no decorrer ano de 1989 e por terem adquirido por compra o terreno em que a mesma foi edificada.

- Demais, os AA., por si e pelos anteriores donos daquele terreno e seus antecessores andam na posse deste e depois da referida casa de habitação há mais de 20 e de 30 anos, cultivando-o de início, e habitando-o após a construção da referida casa de habitação, sem prejuízo de quem quer que seja, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e interrupção e na convicção de estarem a exercer um direito próprio.

- Contígua pelo lado do dito prédio dos AA. possuem os Réus uma outra casa de habitação, que parte também (…) do Poente com o Rua, inscrito na matriz sob o artigo 6 (...) da referida freguesia de M (...) .

- Do lado sul da dita casa dos AA. e entre esta e o prédio dos Réus e com início na Rua pública, existe uma carreira devidamente cimentada e ladrilhada com a largura de cerca de 3 metros e de comprimento superior a 20 metros, que os AA. utilizam para acesso exclusivo ao seu prédio, de carro e de pé, que faz parte integrante do dito prédio dos AA., ladeada do correspectivo lado sul por um muro de construção definitiva com cerca de 4,5 metros de altura.

- Muro que os AA. construíram em 1989 por sua conta e que ficou a fazer parte integrante daquele seu prédio.

- Há cerca de um ano e aproveitando a ausência dos AA. nos Estados Unidos da América, os Réus procederam ao alteamento dos últimos 8 metros do lado nascente do referido muro e adicionaram-lhe blocos de cimento, 3 pilares verticais e um pilar horizontal, numa altura de cerca de 4 metros, que cobriram com um telhado e o fizeram integrar no seu referido prédio.

- Imediatamente a seguir ao pilar horizontal mencionado e na parte superior do muro dos AA. abriram 6 buracos.

- Tudo sem autorização dos AA., e em prejuízo destes, sendo que esse alteamento em muito prejudica a solidez do muro dos AA..

Os Réus contestaram a acção alegando, nomeadamente, que o muro em causa foi construído pelos seus antecessores e melhorado por aqueles quando fizeram a sua casa de habitação no ano de 1994; como o referido muro se situava na linha divisória entre os dois lotes, no ano de 2001, quando os AA. iniciaram a construção da sua moradia, os Réus acederam a um pedido dos AA. para alinharem o muro na parte traseira das moradias, no referido quintal, tendo ficado acordado que todo o muro passaria a ser comum; nesse mesmo ano, os Réus construíram uma churrasqueira no seu terreno e subiram cerca de 3 metros, até ao nível da varanda do 1º piso, o muro existente numa extensão de cerca de 6 metros, no qual apoiaram um telheiro ao longo de toda a extensão do muro levantado, com o prévio consentimento dos AA.; em Junho de 2011 os Réus procederam ao alteamento do muro de divisória onde foi aplicado o telheiro da churrasqueira passando a ter cerca de 6 metros de altura, tendo o A. autorizado a construção, com a salvaguarda do muro a edificar passar a ser comum. Concluíram pela improcedência da acção, reconhecendo-se apenas que os AA. são donos do referido prédio urbano com uma área de 280 m2.

Por despacho de fls. 69, ao abrigo do disposto no art.º 508º, n.ºs 1, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil (CPC) de 1961[1], considerando-se que a p. i. padecia de imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (incidindo essencialmente sobre o ónus de alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir) – nomeadamente, no tocante à descrição predial do imóvel aludido no art.º 1º, por que foi construído o muro, razão da conclusão de que o muro ficou a fazer parte integrante do seu prédio e em que terreno foi construído – o tribunal recorrido convidou os AA. a aperfeiçoar aquele articulado, suprindo as aludidas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.

Em resposta, os AA. apresentaram o “aditamento” de fls. 72, no qual aduziram, designadamente: - O imóvel dos AA. está descrito na Conservatória do Registo Predial de Fornos de Algodres sob o n.º 8 (...) /19980519, da freguesia de M (...) .

- O muro em causa foi construído com a intenção de delimitar o prédio dos AA., em terreno pertencente aos AA. e construído à sua custa.

- O prédio dos AA., após a construção, passou a integrar a casa propriamente dita e os muros envolventes.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a factualidade relevante, não reclamada.

Realizada a...

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