Acórdão nº 316/11.0TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: ***** I - RELATÓRIO 1. A(…) e mulher M (…), Autores nos autos supra identificados, tendo sido notificados do despacho saneador-sentença proferido em 13-02-2013, com a referência 647415, onde, para além do mais, se decidiu que: «o valor por que os prédios foram vendidos e pelo qual se pretende preferir é de €2.200,00.

Assim, e face aos arts. 315.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do CPC, fixa-se definitivamente o valor da presente acção em €2.200,00 (dois mil e duzentos euros)», apresentaram recurso de apelação.

Em fundamento alegaram, em síntese, que «estando em discussão nos autos o apuramento do preço efetivo pelo qual os prédios rústicos foram transmitidos, e sendo dois os valores possíveis a atribuir à acção, seja o valor de €2.220,00 seja o valor de €7.220,00, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter fixado o valor da acção em apenas €2.200,00, sem que haja fundamento para o efeito».

  1. Notificados, os RR. apresentaram contra alegações onde, neste conspecto, concluíram que o valor da acção é o fixado pela Mm.ª Juíza do tribunal a quo.

    ***** II. Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, em primeiro lugar, cabe apreciar se o valor fixado à acção no despacho proferido se mostra ou não correctamente atribuído, uma vez que, se assim for, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.

    ***** III – Fundamentos III.1 – De facto: São os seguintes os fundamentos de facto que importam à decisão da presente questão: 1.

    A presente acção sumária é uma acção de preferência fundada no direito de preferência atribuído ao proprietário confinante [artigo 1380º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Civil].

  2. O valor da causa indicado pelos autores na petição inicial foi de 2.220€, correspondente ao valor do preço declarado na escritura de compra e venda, não tendo os RR. na respectiva contestação impugnado o valor da causa, nem oferecido outro valor em substituição. 3.

    Na contestação apresentada os RR. afirmaram, para além do mais, que o preço real da venda, por lapso, não foi o declarado, mas sim o de 7.220,00€.

  3. Os RR. não deduziram pedido reconvencional.

  4. Os AA. responderam à contestação, não tendo declarado pretender preferir pelo valor indicado pelos RR. ou pelo valor real que eventualmente se viesse a apurar.

  5. No despacho saneador-sentença proferido na audiência preliminar que teve lugar no passado dia 13-02-2013, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo proferiu o sobredito despacho a fixar o valor da causa em 2.220€, e seguidamente, julgou procedente a excepção de extemporaneidade do depósito do preço, absolvendo os RR. do pedido.

    ***** III.2 – De direito Vejamos então se, como pretendem os AA., a decisão relativa à fixação do valor da causa não devia ter sido proferida aquando do saneador, por ser controvertido o valor a atribuir à acção.

    Conforme resulta do disposto no artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal».

    Assim, “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir.

    [3]” Seguidamente a lei...

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