Acórdão nº 316/11.0TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: ***** I - RELATÓRIO 1. A(…) e mulher M (…), Autores nos autos supra identificados, tendo sido notificados do despacho saneador-sentença proferido em 13-02-2013, com a referência 647415, onde, para além do mais, se decidiu que: «o valor por que os prédios foram vendidos e pelo qual se pretende preferir é de €2.200,00.
Assim, e face aos arts. 315.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do CPC, fixa-se definitivamente o valor da presente acção em €2.200,00 (dois mil e duzentos euros)», apresentaram recurso de apelação.
Em fundamento alegaram, em síntese, que «estando em discussão nos autos o apuramento do preço efetivo pelo qual os prédios rústicos foram transmitidos, e sendo dois os valores possíveis a atribuir à acção, seja o valor de €2.220,00 seja o valor de €7.220,00, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter fixado o valor da acção em apenas €2.200,00, sem que haja fundamento para o efeito».
-
Notificados, os RR. apresentaram contra alegações onde, neste conspecto, concluíram que o valor da acção é o fixado pela Mm.ª Juíza do tribunal a quo.
***** II. Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, em primeiro lugar, cabe apreciar se o valor fixado à acção no despacho proferido se mostra ou não correctamente atribuído, uma vez que, se assim for, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.
***** III – Fundamentos III.1 – De facto: São os seguintes os fundamentos de facto que importam à decisão da presente questão: 1.
A presente acção sumária é uma acção de preferência fundada no direito de preferência atribuído ao proprietário confinante [artigo 1380º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Civil].
-
O valor da causa indicado pelos autores na petição inicial foi de 2.220€, correspondente ao valor do preço declarado na escritura de compra e venda, não tendo os RR. na respectiva contestação impugnado o valor da causa, nem oferecido outro valor em substituição. 3.
Na contestação apresentada os RR. afirmaram, para além do mais, que o preço real da venda, por lapso, não foi o declarado, mas sim o de 7.220,00€.
-
Os RR. não deduziram pedido reconvencional.
-
Os AA. responderam à contestação, não tendo declarado pretender preferir pelo valor indicado pelos RR. ou pelo valor real que eventualmente se viesse a apurar.
-
No despacho saneador-sentença proferido na audiência preliminar que teve lugar no passado dia 13-02-2013, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo proferiu o sobredito despacho a fixar o valor da causa em 2.220€, e seguidamente, julgou procedente a excepção de extemporaneidade do depósito do preço, absolvendo os RR. do pedido.
***** III.2 – De direito Vejamos então se, como pretendem os AA., a decisão relativa à fixação do valor da causa não devia ter sido proferida aquando do saneador, por ser controvertido o valor a atribuir à acção.
Conforme resulta do disposto no artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal».
Assim, “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir.
[3]” Seguidamente a lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO