Acórdão nº 5614/10.8TBLRA-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra O Fundo de Garantia Salarial [FGS] requereu, no processo de insolvência da sociedade A...

, “se considerasse o Fundo sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores supra referidos na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos, nos termos do artigo 322º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho”.

Em abono da sua pretensão alegou que pagou aos trabalhadores da insolvente A... , SA, identificados no mapa resumo de créditos, o valor constante da certidão junta como documento n.º1; que o valor pago pelo FGS refere-se a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação devidos aos trabalhadores pela sociedade insolvente; que os créditos, incluindo o crédito de juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral, sendo graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo ordenou a notificação do requerente para, em 10 dias, e sob pena de indeferimento liminar, juntar aos autos os elementos a que aludem os n.ºs 3 e 4 do artigo 376º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

Notificado deste despacho, o Fundo de Garantia Salarial alegou que não concordava com o entendimento da Meritíssima juíza do tribunal a quo. Segundo o Fundo, ele não reclamava o pagamento dos seus créditos por os ter adquirido ou por os mesmos lhes terem sido cedidos por qualquer tipo contratual gratuito ou oneroso, mas porque, nos termos legais, competia ao FGS, em caso de incumprimento da entidade patronal, assegurar aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou os provenientes da sua cessação, nomeadamente nos casos em que fosse declarada a insolvência.

Pronunciando-se sobre a resposta do Fundo de Garantia Salarial, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Sem prejuízo do acerto substantivo do que vem exposto, certo é que, na ausência de disposição especial, a substituição processual das partes há-de obedecer aos mecanismos legalmente previstos no Código de Processo Civil, estranhando-se até a posição ora vertida pelo FGS que, em situações idênticas à dos autos, já providenciou, como deve, pela junção dos elementos em causa. Renovo, pois, o 2º parágrafo do despacho de fls. 9 do p.p.”.

Notificado deste despacho, o Fundo de Garantia Salarial alegou que continuava a considerar que não estava perante um incidente de habilitação; que a posição defendida pelo FGS tinha merecido acolhimento unânime nos tribunais em que efectuou reclamações de créditos; que juntava o requerimento apresentado pelo trabalhador para efeitos de pagamento dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho e a informação do processo sobre o qual recaiu o despacho de deferimento parcial, por forma a não provocar os atrasos que da interposição do recurso adviriam para a marcha do processo.

De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “uma vez que duas vezes notificado para o efeito, o requerente persiste em não juntar os elementos a que aludem os n.ºs 3 e 4 do artigo 376º do CPC, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, sem justificar validamente tal omissão (como já exarado no despacho proferido a fls.4 do pp), indefiro liminarmente o requerimento inicial.

O Fundo de Garantia Salarial não se conformou com este despacho e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se declarasse que os créditos reclamados se encontravam devidamente documentados; 2. Se declarasse que não era através do recurso ao incidente de habilitação de adquirente, nos termos vazados no artigo 376º, nº 1 do CPC, que o FGS podia vir a substituir-se ao trabalhador/credor por falta de verificação de pressuposto essencial e que se prendia com a inexistência de litígio sobre a quantia paga pelo FGS; 3. Se declarasse que, pago o débito que a insolvente tinha para com a sua trabalhadora, ficava por via desse pagamento o FGS sub-rogado nos poderes que ao trabalhador competiam – artigo 593º do CC – e era nessa qualidade que se dirigia ao tribunal onde corria o processo de insolvência, o que podia fazer mediante requerimento autónomo devidamente instruído; 4. Se declarasse, consequentemente, que o FGS se encontrava, nos presentes autos, sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios da trabalhadora supra referida, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos, nos termos do art. 322º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, tudo com inerentes consequências legais.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Em 21.10.2011 o FGS apresentou nos autos principais, ao abrigo do art. 322º da Lei 35/2004, de 20 de Julho, requerimento de reclamação de créditos para efeitos de sub-rogação, tendo junto os documentos necessários para instruir e provar os factos alegados.

  1. Como consta da conclusão de 08.01.2013, o requerimento apresentado pelo FGS foi junto, aquando da sua apresentação, a fls. 50 a 56 do apenso de reclamação de créditos, sendo que, por despacho de 28.11.2012, foi ordenado o seu desentranhamento e autuação como apenso próprio.

  2. Por despacho de 08.01.2013, foi ordenada a notificação do FGS para, em 10 dias e sob pena de indeferimento liminar, juntar aos autos os elementos a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 376º do CPC, na redacção conferida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro.

  3. Face a tal despacho, e porque se tratava de uma situação completamente nova, o FGS apresentou um requerimento no qual manifestou a sua discordância com o ordenado, fundamentando, no essencial, a sua posição com o facto de não se estar perante um incidente de habilitação, já que o FGS não reclama o pagamento dos seus créditos por os ter adquirido ou por os mesmos lhe terem sido cedidos por qualquer tipo contratual gratuito ou oneroso, mas sim porque, nos termos legais, compete ao FGS, em caso de incumprimento da entidade patronal, assegurar aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes dos contratos de trabalho, ou os provenientes da sua cessação, nomeadamente nos casos em que seja declarada a insolvência.

  4. Concluiu o FGS aquele requerimento, requerendo novamente que fosse considerado sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios da trabalhadora em causa, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos, nos termos do art. 322º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

  5. Por despacho de 11.02.2013, o Mmo. Juiz a quo, manteve o seu despacho anterior.

  6. Não obstante o FGS ter continuado a entender que a tramitação da sua reclamação não deveria ser efectuada através do incidente de habilitação previsto no art. 376º do CPC, posição que se encontra apoiada, quer na prática de outros tribunais, nomeadamente, do mesmo círculo judicial como se pode constatar pelos documentos que ora se juntam (doc.s 1 a 4), mas principalmente e acima de tudo no teor do Acórdão da Relação de Coimbra, de 30.10.2010, proferido no âmbito do processo 2057/08.7TBACB-EC1- in http://www.dgsi.pt/jtrc.

  7. O FGS, após ter sido notificado daquele despacho, deu, em 19.04.2013, cumprimento ao mesmo, tendo junto aos autos, como ordenado, os restantes dois documentos de que dispunha relativamente ao crédito em causa, a saber: o requerimento apresentado pela trabalhadora para efeitos de pagamento dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho, e a Informação do processo elaborada pelos serviços do FGS, sobre a qual recaiu despacho de deferimento parcial.

  8. Com a junção aos autos destes dois documentos, ficaram estes devidamente instruídos com todos os documentos que o FGS detém para fundamentar o seu pedido, ou seja: os...

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