Acórdão nº 161682/12.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente em (...), Figueira da Foz, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de injunção, contra B...

e C..., residentes em (...), Figueira da Foz, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 13.254,72, sendo € 12.596,41 de capital, € 556,31 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça liquidada.

Alegou tão só que celebrou com os RR. um contrato de empreitada para a construção duma moradia e que do mesmo se encontra em dívida a factura n.º 516, no valor de € 12.596,41.

Os RR. contestaram.

Começaram por dizer que o preço orçado para a empreitada foi de € 116.300,00, a pagar ao longo da obra, sendo 10% a 15% aquando da sua conclusão, o que – conclusão da obra – não aconteceu, apresentando ainda a obra defeitos; razões porque os RR., após solicitarem sem êxito a sua conclusão e reparação, resolveram o contrato e procederam, recorrendo a terceiros, à sua conclusão e à reparação dos defeitos.

Mais referiram que pagaram, por conta do preço, € 96.500,00, havendo que descontar ao preço acordado: € 4.429,85 de materiais e trabalhos, conforme previsto no orçamento, € 4.849,91 de materiais adquiridos directamente pelos RR. aos fornecedores, e € 3.000,00 pagos directamente ao canalizador/electricista (e que eram devidos pelo requerente); e havendo que tomar em conta, ainda, € 8.303,35, gastos pelos RR. na conclusão e reparação dos defeitos da obra.

Razões pelas quais defendem nada dever ao A., concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e dispensada a selecção/organização da matéria factual e base instrutória.

Designado dia para a audiência, finda a produção de prova, foi designado dia para a decisão da matéria de facto e prolação da sentença, em que julgou totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, se absolveram os réus dos pedidos formulados.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que “determine o reenvio do à 1ª Instância para se proceder a nova audiência de julgamento, ou caso assim não se entenda, que condene os RR. no pedido.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I- O Recorrente notificado da Douta Sentença e dela pretendendo recorrer quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, verificou da falta de gravação da prova.

II- O processo de injunção com a oposição do Requerido segue os trâmites processuais do processo declarativo, pelo que a prova testemunhal é sempre gravada, nos termos do artigo 155º do NCPC.

III- A inquirição das testemunhas arroladas pelas partes teve início na audiência de julgamento de 08-10-2013, sendo que a reforma legal a que foi sujeito o processo civil entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.

IV- Impunha-se a gravação da prova atento o disposto no nº1 do artigo 5º do NCPC que estabelece que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.

V-A omissão da falta de gravação da prova belisca o direito do Autor à impugnação em concreto da matéria de facto e impede o Tribunal de recurso de escrutinar a decisão do Tribunal recorrido quanto aos factos dados como provados.

VI- A falta de prova gravada dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento é gerador de uma nulidade – art. 195º, n.º 1, do NCPC.

VII- Da nulidade em questão deriva nulidade da própria sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 195º, do NCPC, visto que a sentença depende em absoluto dos factos que forem considerados provados pela 1ª instância e sobre os quais se irá debruçar a própria Relação.

VIII- Deverá ser declarada a nulidade do julgamento, anulando-se consequentemente a sentença recorrida.

IX- A Douta sentença recorrida enferma de contradições insanáveis e erro na apreciação das questões de Direito.

X- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a factualidade narrada na parte final em 1 foi admitida por acordo das partes, porque não consta do orçamento constante a fls. 20 dos autos a menção de que pelo menos 10% seria a pagar aquando da conclusão dos trabalhos.

XI- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a factualidade narrada em 9. foi admitida por acordo das partes, pois da prova documental carreada no processo constam que as interpelações dos Réus tiveram sempre resposta do Autor na devida altura.

XII- Ademais, “o ónus de impugnação especificada consagrada no artigo 490º nº2 do C.P.C não tem aplicação à dedução de excepção em contestação produzida em processo cuja tramitação não está legalmente previsto articulado próprio de resposta à contestação, não estando consequentemente os factos alegados no último articulado admissível, abrangidos pela previsão do artigo 505 do C.P.C. que supões articulado posterior.” – Cfr. Acordão TRC de 23-10-2012, processo 29063/11.1YIPRT.C1.

XIII- A tipologia processual não admite resposta à oposição deduzida pelos RR., o A. face à compensação peticionada pelos RR., lançou mão do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º do CPC e apresentou e ditou oralmente para ata a sua resposta.

XIV- O Tribunal a quo desatendeu à abundante prova documental junta e deu como provado os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10, quando resulta cabalmente que as caleiras não se encontram previstas nem incluídas no orçamento.

XV- E também não resulta provado que os Réus pagaram 96.500,00€, uma vez que as declarações juntas pelos RR., constantes nos autos a fls. 150,153, 154, 157, 164, 167 e 170, foram elaboradas e subscritas pelos mesmos, sem qualquer assinatura e reconhecimento do aqui Recorrente, e portanto desprovidas de qualquer valor para efeitos jurídicos.

XVI- O Tribunal a quo também dá como provado que o autor abandonou a obra no Verão de 2011 inacabada e com anomalias .

XVII- Na sua motivação Tribunal a quo entendeu que o autor deixou a obra inacabada por não terem sido instaladas as caleiras e a janela velux. Quando nem as caleiras, nem a janela velux faziam parte do orçamento que consta dos autos a fls 20.

XVIII- Sendo que o Tribunal a quo na sua motivação refere o depoimento da testemunha António José Freitas Antunes que afirmou que em Agosto de 2011 a obra estava concluída.

XIX- Assim como, no Livro de Obra junto a fls. 44-51 o Técnico Responsável pela Assistência da Obra no dia 23-09-2011 fez constar no referido livro que a obra se encontrava concluída na parte contratualmente estabelecida.

XX- Ora, se o Tribunal a quo para a formação da sua convicção levou em consideração o facto de constar no Livro de Obra que o Técnico fez constar algumas imprecisões, à semelhança deveria ter considerado como provado a entrega e aceitação da referida obra naquela data – verão de 2011.

XXII- Do exposto, teria forçosamente de retirar-se que a obra estava concluída no verão de 2011.

XXIII- Aliás, todas as restantes obras a realizar cabiam aos Recorridos contratarem, uma vez que as mesmas não estavam previstas no orçamento a fls 20.

XXIV- O Autor aqui Recorrente, ao contrário do que é mencionado na Douta sentença, impugnou ao abrigo do art. 3, n.º 3 do CPC os alegados defeitos, que consta da Ata de 29-05-2013 com referência 4793104.

XXV- O Tribunal a quo desatendeu à prova documental carreada nos autos que não mente e fez uma incorrecta fundamentação do Direito.

XXVI- O Recorrente e Recorridos celebraram um contrato de empreitada nos termos do artigo 1207º do C.C. que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

XXVII- O Recorrente concluiu a obra aos Recorridos no verão de 2011.

XXVIII- Nos termos do artigo 1219º do C.C. “O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com o conhecimento deles.” XXIX- O Tribunal a quo levou a sua motivação, baseando-se no Livro de obra junto aos autos a fls. 49 a 51, no sentido que as imprecisões constavam do referido Livro de obra.

XXX- Ora, tais imprecisões constam do livro de obra em datas anteriores à data onde consta no mesmo Livro de Obra a conclusão da obra.

XXXI- Logo, os alegadas imprecisões/defeitos já existiam não se podendo assacar qualquer responsabilidade ao aqui Recorrente.

XXXII- O prazo de denúncia dos defeitos quando aqueles surgem no decurso dos cinco anos após a entrega da obra, é o que consta nos art.º 1225º e 1220º do C.C.

XXXIII- A eliminação dos defeitos só pode ser imposta ao empreiteiro por via judicial, nos termos do art. 828º do C.C.

XXXV- Tal como foi efectuado pelo RR é vista como forma de autotutela não consentida na lei, a não ser que a eliminação fosse considerada urgente, o que não é o caso em apreço.

XXXVI- O dono da obra apenas pode encarregar terceiros de proceder à eliminação de defeitos a expensas do empreiteiro, quando exista uma sentença nesse sentido e, que o empreiteiro se recuse ainda assim a eliminar os defeitos, não foi o caso sub Júdice.

XXXVII- O Tribunal a quo não deveria ter considerado como válida a eliminação dos defeitos levada a cabo pelos Recorridos bem como atender às quantias peticionadas imputando-as no valor do orçamento.

XXXVIII- O direito dos RR. caducou, uma vez que tendo denunciado os defeitos em 09-09-2011 a acção judicial para exigir a eliminação dos defeitos teria de ser proposta dentro do prazo de um ano, ou seja, até Setembro de 2012.

XXXIX- Os Recorridos nunca exigiram judicialmente a eliminação dos defeitos, tendo o seu direito caducado nos termos do artº 1224º do C.C.

XL- A Douta Sentença enferma de um erro na interpretação da lei ao admitir como válida a resolução do contrato de empreitada feita pelos Recorridos.

XLI- O exercício dos direitos do dono da obra obedece a uma hierarquia, sendo certo que em primeiro lugar poderá exercer o direito à eliminação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT