Acórdão nº 180/08.7TBIDN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório V (…) e M (…) vêm deduzir oposição à execução e à penhora por apenso à execução contra si intentada pela S (…), Ldª, pedindo o levantamento da penhora e a extinção da execução ou, caso assim não se entenda, a redução da penhora ou ainda a sua substituição por caução a prestar. Requerem ainda que se declare que a exequente incorre na responsabilidade prevista no artº 819 do C.P.C. a ser cumprida em medida a liquidar em oportuno incidente.
Alegam para o efeito, em síntese, que por apenso aos mesmos autos a que a execução está apensa já correu uma outra execução extinta pelo pagamento. Nesta referida execução já extinta, a exequente executou uma sentença ainda não transitada em julgado. Após o respectivo trânsito em julgado e condenação em montante superior ao primeiramente decidido e executado veio a exequente intentar nova execução com base na nova sentença omitindo o valor que já anteriormente havia recebido. Mais referiram que esta sentença padece de lapso no montante da condenação (11.205.63$00) e alegam que o diferencial que têm a pagar entre a sentença não transitada e a transitada é de €7.531,50 de capital, a que acrescem os juros no valor de €8.152,27 contados desde a data de interpelação aludida na sentença até 30.11.2011. Referem que em face do erro na liquidação da obrigação foram penhorados em excesso bens do património dos executados. Recebida a oposição, foi o exequente notificado e veio contestar a mesma, solicitando a correcção do erro material ou de cálculo e reduzindo o pedido executivo para o valor de € 38.015,61 de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, pugnando no mais pela rejeição dos pedidos efectuados pelos Oponentes.
Alega, em síntese, que de facto a sentença já transitada em julgado padece de lapso no montante da condenação (11.205.63$00) devendo antes ser o montante de 11.205.631$00 a converter em euros no valor de €55.893,95 sobre o qual se venceram os juros desde 23.4.2001. Mais refere que, como os executados pagaram o montante de €49.618,64 nos anteriores autos de execução, importa imputar esse valor pago ao montante global de juros, sendo que ainda fica sujeita à presente execução a quantia de €38.015,61 a partir de 24.1.2006.
Foi proferido despacho para efeitos de correcção da sentença proferida na acção a que a execução se encontra apensa.
Foi realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes, o que não se mostrou possível.
Em sede de despacho saneado foi afirmada a regularidade da lide e por se entender que os autos reuniam os elementos necessários a uma decisão de mérito, foi proferida decisão que julgou: - parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a redução da quantia exequenda para o montante de € 33.858,85 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) contabilizados nos seguintes termos: o valor do capital a 4.1.2006 é de € 7.082,53; o valor resultante de simples cálculo aritmético equivalente aos juros comerciais vencidos entre 4.1.2006 e a data da propositura da execução a 25.9.2008 é de € 2.019,71; o valor resultante do montante de juros vencidos entre 23.4.2001 e 3.1.2006 e não pagos até 3.1.2006 é de € 24.756,61; - procedente o pedido de condenação da exequente no pagamento da multa processual do art.º 819.º do Código de Processo Civil tendo por referência para contabilização do montante de multa devido o valor de €67.345.39 (sessenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); - parcialmente procedente a oposição à penhora e, em consequência, determinou o levantamento da penhora das verbas n.ºs 1 e 3 a 6 constantes do auto de penhora do processo de execução a que estes autos estão apensos; - improcedente o demais peticionado.
É com esta decisão que os Oponentes não se conformam e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a substituição da mesma por outra que exclua da contagem dos juros moratórios o período a partir da instauração da execução por excessiva e abusiva e condene a Exequente no pagamento de indemnização a favor dos Executados, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto dos recursos, principal e subordinado, delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- artº 635 nº 3 e 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine: Do recurso dos Oponentes/Executados - de não serem devidos juros moratórios a partir da sentença condenatória que padecia de lapso, ou pelo menos a partir da instauração da execução por esta ser excessiva e abusiva; - da condenação da Exequente no pagamento de indemnização a favor dos Executados, em virtude da litigância de má fé; Do recurso da Exequente - da errada condenação da Exequente no pagamento duma penalização nos termos do artº 819 do C.P.C.; - do valor da quantia exequenda dever ser calculado com a imputação da quantia recebida, em primeiro lugar nos juros e só depois no capital, tendo em conta que só a sentença exequenda é definitiva.
- do valor em dívida pelos Executados/Oponentes não justificar a redução da penhora nos termos em que o foi; - da litigância de má fé dos Oponentes/Recorrentes.
III.
Fundamentos de Facto Por não ter sido impugnada, nem haver qualquer alteração a efectuar à matéria de facto, tendo em conta o disposto no artº 663 nº 6 do C.P.C., remete-se para a decisão da 1ª instância que considerou provados os seguintes os factos: 1. Os presentes autos estão apensos à acção de processo executivo n.º 180/08.7TBIDN, intentada a 25.9.2008, em que S (…) & Silvicultura, Lda., designado como Exequente, reclama a entrega por (…) designados como Executados, o valor de € 55.893,45 de capital acrescido de € 45.310,79 de juros de mora contabilizados desde 23.4.2001 até 20.09.2008, tendo por base uma sentença transitada em julgado proferida a 12.5.2008 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova.
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Na referida sentença proferida a 12.5.2008 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, transitada em julgado em 29.05.2008, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de “11.205.63$00” desde 23.4.2001 até integral pagamento acrescida de juros comerciais.
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Por despacho proferido a 2.7.2012, já transitado foi determinada a correcção da sentença referida em 2. aí passando a constar a que o valor da condenação dos ora executados é de “11.205.631$00”.
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Correu termos por apenso ao processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova a acção de processo executivo n.º 241-A/2001, intentada a 18.5.2005, em que S (…)Lda., designado como Exequente, reclama a entrega por (…) designados como Executados, o valor de € 49.618,64 de capital acrescido de € 807,72 de juros de mora contabilizados desde 7.12.2004 até 7.5.2005, tendo por base uma sentença não transitada em julgado proferida nos autos principais.
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Na referida sentença proferida a 7.12.2004 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, não transitada em julgado, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de “9.785.701$00” desde 7.12.2004 até efectivo pagamento acrescida de juros comerciais.
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A acção de processo executivo n.º 241-A/2001 foi extinta em 5.6.2006 pelo pagamento dos executados a 03.01.2006 do montante global de € 53.534,10 sendo € 48.810,92 o montante do capital e € 4.723,18 o montante de juros vencidos entre 7.12.2004 e 03.01.2006.
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Nos autos de execução n.º 180/08.7TBIDN, para pagamento da quantia exequenda de € 101.204,24, acrescida de despesas prováveis de € 5.060,21, e por auto de penhora datado de 25.11.2011, foram penhorados as seguintes verbas: Verba n.º 1: Prédio urbano, sito em (...), freguesia de Torres Vedras (....), inscrito sob o artº 1002, descrito na CRPredial de Torres Vedras, sob o nº (...)/20110701, com o valor de € 300,00; Verba n.º 2: Imóvel Prédio urbano, sito na (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 3447, descrito na CRPredial de Lisboa sob o nº (...)/20090724, com o valor de € 100.000,00; Verba n.º 3: Imóvel 1/3 do prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 625, descrito na CRPredial da Covilhã sob o nº (...)/20111019, no valor de € 300,00.
Verba n.º 4: Imóvel 1/3 do prédio rústico, sito em C (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 619, descrito na CRPredial da Covilhã sob o nº 1179/20111019, no valor de € 1.000,00.
Verba n.º 5: Salário 1/3 da pensão que o executado, (...), recebe do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 795,76.
Verba n.º 6: Salário 1/3 da pensão que a executada, (...) recebe da Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 631,56.
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Os executados nos autos de execução n.º 180/08.7TBIDN foram citados para se opor à execução e à penhora após o referido em 7.
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As verbas n.ºs 1 a 4 referidas em 7. não têm registadas antes do registo da penhora qualquer hipoteca.
IV.
Razões de Direito Do recurso dos Oponentes/Executados - de não serem devidos juros moratórios a partir da sentença condenatória que padecia de lapso, ou pelo menos a partir da instauração da execução por esta ser excessiva e abusiva.
Alegam os Recorrentes, a respeito dos juros da dívida exequenda, que a Exequente agravou a mora, por um lado, por não ter solicitado a correcção do lapso da sentença condenatória que serve de base à execução, impedindo assim o seu pagamento por parte dos Executados e por outro lado, por ter indicado na execução um valor em dívida, sem ter considerado o pagamento que anteriormente havia sido feito, o que impôs que os executados tivessem que deduzir oposição com a consequente demora no processo. Conclui que a exequente agravou o dano da mora, agindo por isso com abuso de direito quando exerce o direito de reclamar os juros, que por isso não são devidos.
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