Acórdão nº 180/08.7TBIDN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório V (…) e M (…) vêm deduzir oposição à execução e à penhora por apenso à execução contra si intentada pela S (…), Ldª, pedindo o levantamento da penhora e a extinção da execução ou, caso assim não se entenda, a redução da penhora ou ainda a sua substituição por caução a prestar. Requerem ainda que se declare que a exequente incorre na responsabilidade prevista no artº 819 do C.P.C. a ser cumprida em medida a liquidar em oportuno incidente.

Alegam para o efeito, em síntese, que por apenso aos mesmos autos a que a execução está apensa já correu uma outra execução extinta pelo pagamento. Nesta referida execução já extinta, a exequente executou uma sentença ainda não transitada em julgado. Após o respectivo trânsito em julgado e condenação em montante superior ao primeiramente decidido e executado veio a exequente intentar nova execução com base na nova sentença omitindo o valor que já anteriormente havia recebido. Mais referiram que esta sentença padece de lapso no montante da condenação (11.205.63$00) e alegam que o diferencial que têm a pagar entre a sentença não transitada e a transitada é de €7.531,50 de capital, a que acrescem os juros no valor de €8.152,27 contados desde a data de interpelação aludida na sentença até 30.11.2011. Referem que em face do erro na liquidação da obrigação foram penhorados em excesso bens do património dos executados. Recebida a oposição, foi o exequente notificado e veio contestar a mesma, solicitando a correcção do erro material ou de cálculo e reduzindo o pedido executivo para o valor de € 38.015,61 de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, pugnando no mais pela rejeição dos pedidos efectuados pelos Oponentes.

Alega, em síntese, que de facto a sentença já transitada em julgado padece de lapso no montante da condenação (11.205.63$00) devendo antes ser o montante de 11.205.631$00 a converter em euros no valor de €55.893,95 sobre o qual se venceram os juros desde 23.4.2001. Mais refere que, como os executados pagaram o montante de €49.618,64 nos anteriores autos de execução, importa imputar esse valor pago ao montante global de juros, sendo que ainda fica sujeita à presente execução a quantia de €38.015,61 a partir de 24.1.2006.

Foi proferido despacho para efeitos de correcção da sentença proferida na acção a que a execução se encontra apensa.

Foi realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes, o que não se mostrou possível.

Em sede de despacho saneado foi afirmada a regularidade da lide e por se entender que os autos reuniam os elementos necessários a uma decisão de mérito, foi proferida decisão que julgou: - parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a redução da quantia exequenda para o montante de € 33.858,85 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) contabilizados nos seguintes termos: o valor do capital a 4.1.2006 é de € 7.082,53; o valor resultante de simples cálculo aritmético equivalente aos juros comerciais vencidos entre 4.1.2006 e a data da propositura da execução a 25.9.2008 é de € 2.019,71; o valor resultante do montante de juros vencidos entre 23.4.2001 e 3.1.2006 e não pagos até 3.1.2006 é de € 24.756,61; - procedente o pedido de condenação da exequente no pagamento da multa processual do art.º 819.º do Código de Processo Civil tendo por referência para contabilização do montante de multa devido o valor de €67.345.39 (sessenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); - parcialmente procedente a oposição à penhora e, em consequência, determinou o levantamento da penhora das verbas n.ºs 1 e 3 a 6 constantes do auto de penhora do processo de execução a que estes autos estão apensos; - improcedente o demais peticionado.

É com esta decisão que os Oponentes não se conformam e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a substituição da mesma por outra que exclua da contagem dos juros moratórios o período a partir da instauração da execução por excessiva e abusiva e condene a Exequente no pagamento de indemnização a favor dos Executados, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto dos recursos, principal e subordinado, delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- artº 635 nº 3 e 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine: Do recurso dos Oponentes/Executados - de não serem devidos juros moratórios a partir da sentença condenatória que padecia de lapso, ou pelo menos a partir da instauração da execução por esta ser excessiva e abusiva; - da condenação da Exequente no pagamento de indemnização a favor dos Executados, em virtude da litigância de má fé; Do recurso da Exequente - da errada condenação da Exequente no pagamento duma penalização nos termos do artº 819 do C.P.C.; - do valor da quantia exequenda dever ser calculado com a imputação da quantia recebida, em primeiro lugar nos juros e só depois no capital, tendo em conta que só a sentença exequenda é definitiva.

- do valor em dívida pelos Executados/Oponentes não justificar a redução da penhora nos termos em que o foi; - da litigância de má fé dos Oponentes/Recorrentes.

III.

Fundamentos de Facto Por não ter sido impugnada, nem haver qualquer alteração a efectuar à matéria de facto, tendo em conta o disposto no artº 663 nº 6 do C.P.C., remete-se para a decisão da 1ª instância que considerou provados os seguintes os factos: 1. Os presentes autos estão apensos à acção de processo executivo n.º 180/08.7TBIDN, intentada a 25.9.2008, em que S (…) & Silvicultura, Lda., designado como Exequente, reclama a entrega por (…) designados como Executados, o valor de € 55.893,45 de capital acrescido de € 45.310,79 de juros de mora contabilizados desde 23.4.2001 até 20.09.2008, tendo por base uma sentença transitada em julgado proferida a 12.5.2008 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova.

  1. Na referida sentença proferida a 12.5.2008 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, transitada em julgado em 29.05.2008, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de “11.205.63$00” desde 23.4.2001 até integral pagamento acrescida de juros comerciais.

  2. Por despacho proferido a 2.7.2012, já transitado foi determinada a correcção da sentença referida em 2. aí passando a constar a que o valor da condenação dos ora executados é de “11.205.631$00”.

  3. Correu termos por apenso ao processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova a acção de processo executivo n.º 241-A/2001, intentada a 18.5.2005, em que S (…)Lda., designado como Exequente, reclama a entrega por (…) designados como Executados, o valor de € 49.618,64 de capital acrescido de € 807,72 de juros de mora contabilizados desde 7.12.2004 até 7.5.2005, tendo por base uma sentença não transitada em julgado proferida nos autos principais.

  4. Na referida sentença proferida a 7.12.2004 no processo n.º 241/2001 que correu termos neste Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, não transitada em julgado, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de “9.785.701$00” desde 7.12.2004 até efectivo pagamento acrescida de juros comerciais.

  5. A acção de processo executivo n.º 241-A/2001 foi extinta em 5.6.2006 pelo pagamento dos executados a 03.01.2006 do montante global de € 53.534,10 sendo € 48.810,92 o montante do capital e € 4.723,18 o montante de juros vencidos entre 7.12.2004 e 03.01.2006.

  6. Nos autos de execução n.º 180/08.7TBIDN, para pagamento da quantia exequenda de € 101.204,24, acrescida de despesas prováveis de € 5.060,21, e por auto de penhora datado de 25.11.2011, foram penhorados as seguintes verbas: Verba n.º 1: Prédio urbano, sito em (...), freguesia de Torres Vedras (....), inscrito sob o artº 1002, descrito na CRPredial de Torres Vedras, sob o nº (...)/20110701, com o valor de € 300,00; Verba n.º 2: Imóvel Prédio urbano, sito na (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 3447, descrito na CRPredial de Lisboa sob o nº (...)/20090724, com o valor de € 100.000,00; Verba n.º 3: Imóvel 1/3 do prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 625, descrito na CRPredial da Covilhã sob o nº (...)/20111019, no valor de € 300,00.

    Verba n.º 4: Imóvel 1/3 do prédio rústico, sito em C (...), freguesia de (...), inscrito sob o artº 619, descrito na CRPredial da Covilhã sob o nº 1179/20111019, no valor de € 1.000,00.

    Verba n.º 5: Salário 1/3 da pensão que o executado, (...), recebe do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 795,76.

    Verba n.º 6: Salário 1/3 da pensão que a executada, (...) recebe da Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 631,56.

  7. Os executados nos autos de execução n.º 180/08.7TBIDN foram citados para se opor à execução e à penhora após o referido em 7.

  8. As verbas n.ºs 1 a 4 referidas em 7. não têm registadas antes do registo da penhora qualquer hipoteca.

    IV.

    Razões de Direito Do recurso dos Oponentes/Executados - de não serem devidos juros moratórios a partir da sentença condenatória que padecia de lapso, ou pelo menos a partir da instauração da execução por esta ser excessiva e abusiva.

    Alegam os Recorrentes, a respeito dos juros da dívida exequenda, que a Exequente agravou a mora, por um lado, por não ter solicitado a correcção do lapso da sentença condenatória que serve de base à execução, impedindo assim o seu pagamento por parte dos Executados e por outro lado, por ter indicado na execução um valor em dívida, sem ter considerado o pagamento que anteriormente havia sido feito, o que impôs que os executados tivessem que deduzir oposição com a consequente demora no processo. Conclui que a exequente agravou o dano da mora, agindo por isso com abuso de direito quando exerce o direito de reclamar os juros, que por isso não são devidos.

    O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT