Acórdão nº 1953/08.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 17/03/2001 e em resultado do qual - sem qualquer culpa sua, que seguia como ocupante do veículo sinistrado -, alegou ter sofrido danos patrimoniais e lesões que determinaram que ficasse portadora de invalidez absoluta e permanente, M…, nascida a 09/08/1965, residente em …, intentou, em 12 de Setembro de 2008, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra “A… - Companhia de Seguros Vida, S.A.”. e “A… - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da 1ª a pagar-lhe a quantia de 25.000€, acrescida de juros moratórios legais até integral pagamento e a 2ª no pagamento da quantia de 50.000€, também ela acrescida de juros moratórios legais até integral pagamento.

Sustentou, em síntese, para justificar a demanda das Rés, que, tendo o acidente se materializado no despiste do veículo de marca “Fiat”, matrícula …-IO, em resultado de este ter resvalado na valeta, despiste esse seguido do capotamento da viatura, a 2ª Ré responde por ser a seguradora desse veículo, então conduzido pelo respectivo proprietário, enquanto que a 1ª Ré responde por força de contrato de seguro, de danos próprios, que com ela, Autora, celebrou.

2) - a) - Tendo as RR contestado e determinado que foi o cumprimento do disposto no DL 59/89 de 22.2, o ISS/IP - Centro Distrital de Coimbra, veio deduzir pedido de reembolso contra as RR. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 7.939,44€, acrescida de juros desde a data da sua notificação e até integral pagamento, correspondente ao montante pago à A., sua beneficiária, durante o período de baixa médica decorrido entre 17.3.2001 e 15.3.2004, em consequência do sinistro pela mesma invocado nos autos e suas consequências físicas.

  1. - Também o ISS-IP - Centro Nacional de Pensões, veio deduzir pedido de reembolso contra as RR., visando a sua condenação no pagamento da quantia de 20.199,14€, acrescida dos juros moratórios à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, correspondente ao valor pago desde 23.8.2004, à mesma A., sua beneficiária a título de pensão de invalidez (com o valor actual mensal de 246,36€), em consequência do sinistro pela mesma invocado nos autos e suas consequências físicas que determinaram tal invalidez.

  2. - Notificadas dos pedidos de reembolso, as RR. contestaram, alegando, entre o mais: - Que do contrato de seguro facultativo firmado pela Autora com a 1ª Ré não decorre, para esta, qualquer dever de indemnizar as intervenientes; - A prescrição do eventual direito das intervenientes sobre a 2ª Ré, já que tendo sido citada para a acção em 29 de Setembro de 2008, foi notificada dos pedidos de reembolso decorridos mais de três e mesmo mais de cinco anos sobre a data do acidente, sendo que o interveniente ISS - Centro Distrital de Coimbra apenas deduziu o pedido de reembolso em 28/06/2010, decorridos mais de três anos e mesmo mais de cinco anos sobre a data em que efectuou o último pagamento (15/03/2004); d) - Os intervenientes apresentaram articulados em que, entre o mais, pugnaram pela improcedência da excepcionada prescrição.

3) - Autora e Rés puseram fim ao litígio mediante transacção formalizada em documento particular e que foi homologada por sentença de 22/09/2011.

4) - O processo prosseguiu para conhecimento dos pedidos de reembolso, tendo o ISS-IP/CDSSC, em sede de audiência preliminar, desistido do pedido formulado contra a 1ª Ré, desistência essa que foi homologada por sentença proferida.

5) - No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, no que concerne ao pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões”, tendo-se absolvido tal Ré da respectiva instância; Foram fixados os factos já assentes e elaborou-se a base instrutória.

6) - Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a sentença, proferida em 28/10/2013, que, julgando procedente a prescrição invocada pela 2ª Ré (“A… - Companhia de Seguros, S.A.”) absolveu-a dos pedidos de reembolso formulados pelos intervenientes ISS-IP-CDC e ISS-IP-CNP.

  1. - Inconformados com esta decisão, dela apelaram o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/IP - CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/IP CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, que, a findar a respectiva alegação de recurso, ofereceram as seguintes conclusões: … A Apelada, respondendo, pugnou pela confirmação da decisão sob recurso.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de...

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