Acórdão nº 1953/08.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 17/03/2001 e em resultado do qual - sem qualquer culpa sua, que seguia como ocupante do veículo sinistrado -, alegou ter sofrido danos patrimoniais e lesões que determinaram que ficasse portadora de invalidez absoluta e permanente, M…, nascida a 09/08/1965, residente em …, intentou, em 12 de Setembro de 2008, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra “A… - Companhia de Seguros Vida, S.A.”. e “A… - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da 1ª a pagar-lhe a quantia de 25.000€, acrescida de juros moratórios legais até integral pagamento e a 2ª no pagamento da quantia de 50.000€, também ela acrescida de juros moratórios legais até integral pagamento.
Sustentou, em síntese, para justificar a demanda das Rés, que, tendo o acidente se materializado no despiste do veículo de marca “Fiat”, matrícula …-IO, em resultado de este ter resvalado na valeta, despiste esse seguido do capotamento da viatura, a 2ª Ré responde por ser a seguradora desse veículo, então conduzido pelo respectivo proprietário, enquanto que a 1ª Ré responde por força de contrato de seguro, de danos próprios, que com ela, Autora, celebrou.
2) - a) - Tendo as RR contestado e determinado que foi o cumprimento do disposto no DL 59/89 de 22.2, o ISS/IP - Centro Distrital de Coimbra, veio deduzir pedido de reembolso contra as RR. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 7.939,44€, acrescida de juros desde a data da sua notificação e até integral pagamento, correspondente ao montante pago à A., sua beneficiária, durante o período de baixa médica decorrido entre 17.3.2001 e 15.3.2004, em consequência do sinistro pela mesma invocado nos autos e suas consequências físicas.
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- Também o ISS-IP - Centro Nacional de Pensões, veio deduzir pedido de reembolso contra as RR., visando a sua condenação no pagamento da quantia de 20.199,14€, acrescida dos juros moratórios à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, correspondente ao valor pago desde 23.8.2004, à mesma A., sua beneficiária a título de pensão de invalidez (com o valor actual mensal de 246,36€), em consequência do sinistro pela mesma invocado nos autos e suas consequências físicas que determinaram tal invalidez.
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- Notificadas dos pedidos de reembolso, as RR. contestaram, alegando, entre o mais: - Que do contrato de seguro facultativo firmado pela Autora com a 1ª Ré não decorre, para esta, qualquer dever de indemnizar as intervenientes; - A prescrição do eventual direito das intervenientes sobre a 2ª Ré, já que tendo sido citada para a acção em 29 de Setembro de 2008, foi notificada dos pedidos de reembolso decorridos mais de três e mesmo mais de cinco anos sobre a data do acidente, sendo que o interveniente ISS - Centro Distrital de Coimbra apenas deduziu o pedido de reembolso em 28/06/2010, decorridos mais de três anos e mesmo mais de cinco anos sobre a data em que efectuou o último pagamento (15/03/2004); d) - Os intervenientes apresentaram articulados em que, entre o mais, pugnaram pela improcedência da excepcionada prescrição.
3) - Autora e Rés puseram fim ao litígio mediante transacção formalizada em documento particular e que foi homologada por sentença de 22/09/2011.
4) - O processo prosseguiu para conhecimento dos pedidos de reembolso, tendo o ISS-IP/CDSSC, em sede de audiência preliminar, desistido do pedido formulado contra a 1ª Ré, desistência essa que foi homologada por sentença proferida.
5) - No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, no que concerne ao pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões”, tendo-se absolvido tal Ré da respectiva instância; Foram fixados os factos já assentes e elaborou-se a base instrutória.
6) - Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a sentença, proferida em 28/10/2013, que, julgando procedente a prescrição invocada pela 2ª Ré (“A… - Companhia de Seguros, S.A.”) absolveu-a dos pedidos de reembolso formulados pelos intervenientes ISS-IP-CDC e ISS-IP-CNP.
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- Inconformados com esta decisão, dela apelaram o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/IP - CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/IP CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, que, a findar a respectiva alegação de recurso, ofereceram as seguintes conclusões: … A Apelada, respondendo, pugnou pela confirmação da decisão sob recurso.
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- Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de...
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