Acórdão nº 209/13.7GAFCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, a) e nº 3 do C. Penal, com referência ao art. 255º, a) do mesmo código.

Por despacho de 15 de Novembro de 2013 o Mmo. Juiz recebeu a acusação na parte respeitante ao crime de condução de veículo sem habilitação legal e rejeitou-a na parte respeitante ao crime de falsificação ou contrafacção de documento.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. O arguido A... foi acusado pela prática de Crime de Falsificação ou Contrafacção de Documento, previsto e punível pelo artigo 256°, n.º 1 al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255° al a), todos do Código Penal.

  1. O Meritíssimo Juiz proferiu despacho de rejeição, parcial, da acusação por, no seu entender, a mesma ser manifestamente infundada, por não conter a narração de factos, e, bem assim, da verificação de todos os elementos integradores e necessários da verificação de um crime.

  2. Salvo devido respeito por opinião contrária, os factos narrados, preenchem os elementos típicos do crime de Falsificação ou Contrafacção de Documento.

  3. O ilícito típico em causa pressupõe, antes de mais, a existência de um documento sobre o qual incidam os actos de falsificação, exercendo o documento – enquanto "declaração de um pensamento humano que deverá estar corporizada num objecto que possa constituir meio de prova" –, uma tripla função, em concreto, função de perpetuação, de garantia e, ainda, função probatória.

  4. Nos termos vertidos no Assento do STJ 3/98, tem-se por assente que a chapa de um veículo integra, em si, um documento e, para efeito do n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, um documento autêntico ou com igual força, uma vez que, a sua emissão tem origem numa autoridade pública.

  5. Relativamente a enunciação de factos na acusação por referência ao preenchimento do tipo objectivo de ilícito, nada consignou o Meritíssimo Juiz a quo na medida em que, atentos os fundamentos vertidos no despacho recorrido, o mesmo apenas põe em causa e conclui pela não aposição de factos que permitam concluir do preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, seja, por um lado, que o agente actuou com determinada intenção de obter para si benefício, seja, por outro lado, que agente pretendia causar prejuízo ao Estado.

  6. Considerando o tipo legal de crime em causa, estamos perante um crime doloso, tendo por referência qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. Todavia, para além do dolo genérico, exige, ainda, a verificação ele um dolo específico, que consiste no agente actuar com intenção de causa prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.

  7. Na situação em apreço e ao teor da acusação pública deduzida, verifica-se que o arguido, aquando da operação de fiscalização de que foi alvo, circulava com chapa ele matrícula que não correspondia ao veículo ciclomotor por si conduzido e a este correspondente atribuída pelo I.M.T.T., tendo sido colocada pelo arguido como se genuíno e autêntico se tratasse, por forma a circular com a mesma na via pública, ainda que, não correspondendo à realidade, ou seja, às características atribuídas, quer ao veículo por si conduzido, quer ao veículo a que correspondia a chapa de matricula correspondia na verdade.

    I. Haverá pois que concluir que a chapa de matrícula – documento, que o arguido colocou para poder circular com o veículo e apresentou perante as autoridades não coincide com a realidade, o que representou, resultando, assim, da acusação pública que o arguido tinha consciência e vontade de praticar tais factos, pondo em causa a fé pública, a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório do documento.

  8. E por conseguinte, obtendo, o arguido benefício ilegítimo, nomeadamente, conduzir e circular com o veículo na via pública, sabendo que o mesmo não correspondia ao emitido por quem de direito e correspondente àquele veículo.

  9. Pelo que, do quadro factual enunciado na acusação, nomeadamente, do artigo 11°, ressalta, efectivamente, que o arguido agiu com a intenção de obter para si óbvio benefício que é o de circular com o veículo, na via pública, sem que estivesse em condições para tal, pois que, como é comummente conhecido e sabido, qualquer veículo não poderá circular sem que se encontre devidamente matriculado, daí que, a sua ausência incorporará uma intenção certa de enganar e ludibriar as autoridades e não incorrer na prática de qualquer ilícito, nomeadamente, contra-ordenacional.

    L. Destarte, considerando que o tipo legal de crime e previsto pelo artigo 256º do Código Penal, entendemos que se encontram representados na acusação deduzida todos os elementos estruturais do tipo de ilícito, ou seja, a acção do arguido e, bem assim, na sequência da mesma, a intenção de causar prejuízo ao Estado e obter para si benefício ilegítimo.

  10. Entendemos que retira-se do quadro factual constante da narração, factos que constituem crime, isto é, que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, conforme consagrado no artigo 1º do C.P.P..

  11. Afigura-se-nos, assim, que do texto da acusação, conseguimos aferir da existência de elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, quer elementos objectivos, quer elementos subjectivos.

  12. Assim, é nosso entender, que a acusação deduzida, não deverá ser considerada infundada, uma vez que, nos seus próprios autos tem condições de viabilidade.

  13. Entendemos, porquanto, que a acusação ora colocada em crise no despacho recorrido, contém a narração dos factos que...

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