Acórdão nº 346/10.0GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado em que é arguida: A...
, filha de (...) e de (...), natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, nascida aos 10.06.1973, titular do B. I. n.º (...), casada, desempregada, residente na Rua (...) Alfarelos; Foi proferido despacho do seguinte teor: “Pelas razões já consignadas no despacho de 16.01.2013, considera-se efetuada a notificação da arguida e legitimada a realização da audiência de julgamento na sua ausência.
Não se vê por isso razão válida para adiar a presente audiência de julgamento, quando estão até presentes os demais convocados para a mesma.
Se a arguida não cumpriu as obrigações decorrentes do TIR que prestou, sivi imputate.
Por conseguinte condena-se a arguida pela sua falta injustificada numa multa de 2 UC.
Notifique”.
Despacho de 16-01-2013: “Fls. 184: Tendo a carta sido remetida para a morada que, para o efeito, a própria arguida indicou, considera-se efetuada a notificação e, por conseguinte, legitimada a realização da audiência na sua ausência (art. 196, nº 2 e nº 3, als. b) a d), e art. 113, nº 1, al. c) e nº 2 do CPP) (dr. Ac. RC de 05.11.2003, proc. 2760/03)”.
*** Inconformada, da sentença interpôs recurso a magistrada do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e que, delimitam o objeto:
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A arguida prestou regularmente Termo de Identidade e Residência indicando uma morada para efeitos de futuras notificações, conforme exigido pelo art. 196, n.° 2 do Código de Processo Penal, nenhuma outra tendo sido indicada nos autos.
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Foi enviada uma carta para a morada do TIR para notificação da arguida da data designada para a realização da audiência, por via postal simples com prova de depósito, para cumprimento do art. 313, n.º 3 do Código de Processo Penal, tendo o impresso sido devolvido aos autos, em branco, assim como a carta, com menção de que «não havia recetáculo».
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Apesar de tal circunstancialismo, entendeu a Mm.ª Juiz que a arguida se considerava regularmente notificada para a audiência de discussão e julgamento e legitimada a realização da audiência na sua ausência.
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Salvo o devido respeito, consideramos que inexistindo prova de depósito nos termos do disposto no art. 113, n.º 3, não se poderá considerar a arguida regularmente notificada para os termos e efeitos indicados no douto despacho judicial que ora se impugna (cfr. fls 204).
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Da conjugação dos arts. 113, n.º 1, al. c) e n.º 3, 196, n.º 1, 2, 3, al. c) e d) e 313, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, resulta, a nosso ver, que o arguido, tendo prestado TIR, só se considera regulamente notificado para a audiência de julgamento (nos termos decorrentes da aplicação de tal medida de coação), com as consequências previstas no art. 196, n.º 3, al. d), se a notificação tiver sido efetuada mediante via postal simples com prova de depósito.
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Não havendo prova de depósito, não poderá o mesmo considerar-se regularmente notificado nem poderá realizar-se a audiência na sua ausência nos termos do disposto no art. 333 do Código de Processo Penal.
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Impunha-se, assim, a presença da arguida na audiência, nos termos do disposto no art. 332, n.º 1 do Código de Processo Penal.
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A realização da audiência sem a presença da arguida, nestas circunstâncias, configura uma nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119, al. c) do Código de Processo Penal, nulidade que afeta a própria sentença nos termos do art. 122, n.º 1 do mesmo...
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