Acórdão nº 346/10.0GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado em que é arguida: A...

, filha de (...) e de (...), natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, nascida aos 10.06.1973, titular do B. I. n.º (...), casada, desempregada, residente na Rua (...) Alfarelos; Foi proferido despacho do seguinte teor: “Pelas razões já consignadas no despacho de 16.01.2013, considera-se efetuada a notificação da arguida e legitimada a realização da audiência de julgamento na sua ausência.

Não se vê por isso razão válida para adiar a presente audiência de julgamento, quando estão até presentes os demais convocados para a mesma.

Se a arguida não cumpriu as obrigações decorrentes do TIR que prestou, sivi imputate.

Por conseguinte condena-se a arguida pela sua falta injustificada numa multa de 2 UC.

Notifique”.

Despacho de 16-01-2013: “Fls. 184: Tendo a carta sido remetida para a morada que, para o efeito, a própria arguida indicou, considera-se efetuada a notificação e, por conseguinte, legitimada a realização da audiência na sua ausência (art. 196, nº 2 e nº 3, als. b) a d), e art. 113, nº 1, al. c) e nº 2 do CPP) (dr. Ac. RC de 05.11.2003, proc. 2760/03)”.

*** Inconformada, da sentença interpôs recurso a magistrada do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e que, delimitam o objeto:

  1. A arguida prestou regularmente Termo de Identidade e Residência indicando uma morada para efeitos de futuras notificações, conforme exigido pelo art. 196, n.° 2 do Código de Processo Penal, nenhuma outra tendo sido indicada nos autos.

  2. Foi enviada uma carta para a morada do TIR para notificação da arguida da data designada para a realização da audiência, por via postal simples com prova de depósito, para cumprimento do art. 313, n.º 3 do Código de Processo Penal, tendo o impresso sido devolvido aos autos, em branco, assim como a carta, com menção de que «não havia recetáculo».

  3. Apesar de tal circunstancialismo, entendeu a Mm.ª Juiz que a arguida se considerava regularmente notificada para a audiência de discussão e julgamento e legitimada a realização da audiência na sua ausência.

  4. Salvo o devido respeito, consideramos que inexistindo prova de depósito nos termos do disposto no art. 113, n.º 3, não se poderá considerar a arguida regularmente notificada para os termos e efeitos indicados no douto despacho judicial que ora se impugna (cfr. fls 204).

  5. Da conjugação dos arts. 113, n.º 1, al. c) e n.º 3, 196, n.º 1, 2, 3, al. c) e d) e 313, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, resulta, a nosso ver, que o arguido, tendo prestado TIR, só se considera regulamente notificado para a audiência de julgamento (nos termos decorrentes da aplicação de tal medida de coação), com as consequências previstas no art. 196, n.º 3, al. d), se a notificação tiver sido efetuada mediante via postal simples com prova de depósito.

  6. Não havendo prova de depósito, não poderá o mesmo considerar-se regularmente notificado nem poderá realizar-se a audiência na sua ausência nos termos do disposto no art. 333 do Código de Processo Penal.

  7. Impunha-se, assim, a presença da arguida na audiência, nos termos do disposto no art. 332, n.º 1 do Código de Processo Penal.

  8. A realização da audiência sem a presença da arguida, nestas circunstâncias, configura uma nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119, al. c) do Código de Processo Penal, nulidade que afeta a própria sentença nos termos do art. 122, n.º 1 do mesmo...

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