Acórdão nº 2920/08.5TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. A (…), residente na Rua (...), Aveiro, intentou acção declarativa, com processo sumário, contra J (…) e mulher F (…), residentes na Rua (...), Aveiro, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 5.010,11, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, que sobre o montante de 4.434,97 se vençam, desde a data da citação e até pagamento integral.

Articula, para o efeito, que é comproprietário da fracção autónoma “B”, correspondente ao 1º andar e águas furtadas, de um prédio sito no nº (...) da Rua Dr. (...), a qual faz parte de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, que integra uma outra fracção – “A” -, que corresponde ao rés-do-chão e da qual são proprietários os ora RR.. O referido prédio é de construção antiga e encontrava-se muito degradado quando o A. comprou a fracção “B”: a fachada principal apresentava diversas fissuras, uma fenda acentuada no lado direito da cornija, sinais de humidade e a tinta e o reboco já tinham caído nalgumas zonas; na fachada posterior havia uma fenda horizontal acentuada, fissuras ligeiras e sinais de humidade; a fachada lateral direita permitia a infiltração de águas pluviais; a caleira estava estragada; no 1º andar as paredes exteriores apresentavam sinais de humidade em virtude da ocorrência de infiltrações de água; a estrutura de madeira da cobertura encontrava-se em muito mau estado de conservação, com muitos barrotes e ripas apodrecidas que podiam ceder a qualquer altura. O A. falou mais de uma vez com o R. marido no sentido de, em conjunto, promoverem a execução das obras necessárias ao edifício e pagarem por igual o custo das mesmas, mas este não se mostrou disponível para o efeito. O A., considerando a imperiosa e inadiável necessidade de obras que o edifício carecia, avançou sozinho com a promoção das mesmas, tendo despendido um total de € 8.869,93. Todas as obras foram feitas com o conhecimento dos RR., que a elas nunca se opuseram, e incidiram sobre partes comuns do prédio onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários A. e RR..

Citados, contestaram os Réus, que excepcionaram a ilegitimidade do A., por os direitos atinentes à fracção “B” deverem ser exercidos, em conjunto, por todos os comproprietários, e defenderam que as infiltrações das humidades na fracção “B” não resultavam de defeitos estruturais do telhado ou das paredes, mas da infiltração da água da chuva pelas janelas, uma vez que a mesma esteve desabitada desde, pelo menos, 1994, tendo estado durante largo período de tempo com os vidros das janelas principais partidos. Os RR. comparticiparam nas despesas relativas à substituição do telhado e da caleira. As restantes obras não eram obras indispensáveis e urgentes, pelo que o A. carecia da aprovação da maioria dos condóminos para proceder às inovações.

E deduziram pedido reconvencional por, em finais do ano de 2006, ter havido uma fuga de água na fracção “B”, proveniente da canalização do A., que se espalhou por aquele andar, inundando-o e infiltrou-se do soalho da fracção “B” para o tecto da fracção “A” e do tecto desta espalhou-se pelas paredes da sala de estar, cozinha e quarto frontal, danificando-os. A referida fuga só ocorreu porque o A. não tomou as devidas precauções quanto ao bom funcionamento e limpeza da canalização, e limpeza dos algerozes.

Acrescentam os Réus que para a reparação dos danos ocorridos na fracção “A” é necessária a recuperação das paredes e do tecto, emassar juntas, remover alcatifas, fornecimento de novas alcatifas e colocação das mesmas, tapar fissura existente no quarto frontal e a recuperação do tecto e estuque do quarto frontal, importando a reparação de tais danos em € 6.283,20.

Terminam pedindo a condenação do A., como litigante de má fé, no pagamento de multa e em indemnização a favor dos RR., correspondente ao reembolso das despesas e honorários do mandatário destes.

O A., na resposta, defende que a excepção de ilegitimidade do A. não procede, por não estar em causa qualquer questão relacionada com a compropriedade do edifício, contesta o pedido reconvencional defendendo não ter existido qualquer fuga de água na fracção “B” em finais de 2006, e termina pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho, a 01/02/2009, que julgou o A. parte legítima para a acção por este não estar a exercer um direito de compropriedade, mas a pedir o pagamento de custos que suportou, ele próprio. E julgou o A. parte ilegítima para o pedido reconvencional, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por os danos pedidos terem sido provocados pela canalização que não é do A., mas da fracção “B”, que está em compropriedade.

Os RR. foram convidados a regularizar a instância, o que vieram fazer, a fls. 150/151, requerendo a intervenção principal provocada de B (…), comproprietário da fracção “B”.

Esta intervenção principal provocada foi admitida por despacho proferido a 14/10/2009.

O chamado veio contestar, dizendo fazer sua a contestação da reconvenção apresentada pelo A., e pedindo a improcedência da mesma.

Foi proferido despacho saneador que julgou sanada a ilegitimidade declarada no despacho de 01/02/2009 com a intervenção do outro comproprietário da fracção “B”, e foi elaborada a condensação da matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa, que, sofrendo reclamação, foi atendida.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ele submetida, não tendo sido objecto de reclamação as respostas dadas à base instrutória.

No final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em resultado disso, condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 4.121,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, absolvendo-os do mais que contra eles foi peticionado e absolveu o A. e o interveniente do pedido reconvencional contra eles deduzido, fixando as custas da acção na proporção do vencido e as custas da reconvenção pelos RR.., não condenando nenhuma das partes como litigantes de má fé.

  1. Por não se conformarem com tal decisão, dela interpuseram os Réus/Reconvintes recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) Os apelados apresentaram contra-alegações, nas quais sustentam ser intempestivo o recurso interposto, defendem a rejeição liminar do recurso na parte em impugna a decisão da matéria de facto por não se mostrar cumprido o ónus emergente do artigo 685º-B, nº2 do Código de Processo Civil, pugnando, em todo o caso, pela confirmação da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Questões prévias: tempestividade do recurso e admissibilidade do mesmo quanto à impugnação da decisão da matéria de facto; - Admitido o recurso, e sendo admissível a impugnação da decisão da matéria de facto, indagar se existiu erro na sua apreciação; - Mérito do julgado.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO Pela primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca, celebrada a 12/01/1998, perante o Notário do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, (…) declararam que titulam um contrato de compra e venda pelo qual, como vendedores, pelo preço, já recebido, de 6.500.000$00, cedem e transferem, livre de ónus e encargos, para A (…) e B (…) o seguinte imóvel: fracção autónoma, designada pela letra “B”, destinada exclusivamente a habitação, correspondente ao primeiro andar com aproveitamento de águas furtadas para arrumações, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua (...), nº (...), da freguesia de (...), concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo y(...), e descrito sob o nº z(...)da freguesia de (...) na Conservatória do Registo Predial (A).

    2 - Na Conservatória do Registo Predial de Aveiro encontra-se descrita sob o nº 00 z(...)/100796 o seguinte prédio urbano: casa de rés-do-chão e 1º andar. Área – 121, 92 m2.

    Rua (...), nº (...). Fracções: “A” e “B”. Artigo: y(...) (B).

    3 - Na Conservatória do Registo Predial de Aveiro encontra-se descrita sob o nº 00 z(...)/100796-B a seguinte fracção autónoma: 1º andar para habitação, com aproveitamento de águas furtadas para arrumações. Área: s.c. 109 m2 (C).

    4 - Esta fracção encontra-se inscrita a favor dos ora A. e chamado pela inscrição G-7 Ap. 34/091297 (D).

    5 - Na Conservatória do Registo Predial de Aveiro encontra-se descrita sob o nº 00 z(...)/100796-A a seguinte fracção autónoma: rés-do-chão, com entrada pelo nº (...). Área: 109 m2. Composição: hall de entrada, quarto, saleta, despensa, cozinha, sala de jantar e quarto de banho e uns pequenos arrumos no quintal com a área de 121,92 m2 (E).

    6 - Esta fracção encontra-se inscrita a favor dos ora RR. pela inscrição G-2 Ap. 02/270788 (F).

    7 - Na fracção identificada em E) habita a mãe do R. marido (G).

    8 - O prédio identificado em B) é de construção antiga (H).

    9 - A pedido do A. foi feita pela Câmara Municipal de Aveiro uma vistoria, a 02/04/1998, na qual participaram três técnicos da Câmara, a Eng. (…) o Eng. Civil (…)e a Arquitecta (…), tendo estes elaborado o “Auto de Vistoria” de fls. 49/50 (I).

    10 - Nesse Auto pode ler-se: “para concluir e uma vez que tudo indica que as infiltrações de...

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