Acórdão nº 121/11.4GDAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

Por sentença proferida em 18 de Julho de 2011, no processo sumário n.º 121/11.4GDAND, do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga), o arguido A..., com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena (principal) de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e nas custas, com taxa de justiça de ½ UC.

*2.

Em 2 de Dezembro de 2011, após promoção do Ministério Público em sentido contrário, o Exmo. Juiz do tribunal a quo, em face de requerimento de protecção jurídica apresentado, pelo arguido, após a leitura da sentença, mas em momento anterior ao do seu trânsito em julgado, que foi deferido pelos serviços competentes da Segurança Social, entendeu dever ser observada a decisão de deferimento da pretensão solicitada, com eficácia em todo o processo.

*3.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): 1.ª - Depois da publicação da sentença condenatória dos autos, a qual não foi objecto de recurso, mas ainda antes do trânsito, o arguido requereu perante a Segurança Social e viu deferida a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso.

  1. - Tal decisão administrativa, que ignorou o estado dos autos a que respeita, não pode ter qualquer repercussão nas custas e demais encargos da responsabilidade do condenado, de que o Estado é credor.

  2. - Na verdade, ao demandar o benefício de apoio judiciário o arguido, ora condenado, não quis aceder ao direito e aos tribunais, cfr. art. 20.º da CRP; não quis conhecer, exercer ou defender os seus direitos, cfr. art. 1.º da L. 34/2004 de 29.7 mas, tão só e apenas, livrar-se/eximir-se do pagamento das custas e demais encargos a que dera lugar a sua condenação.

  3. - O despacho recorrido aceitou formal e acríticamente a citada decisão administrativa, ainda que o arguido se tenha conformado com a sentença, não curando de saber se ele pretendia aceder ao direito e aos tribunais ou conhecer, exercer ou defender os seus direitos, tal a matriz, a génese e a finalidade do instituto.

  4. - Tal despacho colide de modo ostensivo com a filosofia e finalidade do instituto, já não como um instrumento/regime de acesso ao direito e aos tribunais, já não para conhecer, exercer ou defender direitos, como claramente resulta da letra e do espírito da lei mas, antes, como meio expedito de perdoar/branquear/amnistiar os encargos de um processo já exaurido para o requerente, onde, em suma, o ius dicere já teve lugar, ademais por via administrativa e à custa dos cada vez mais esforçados/esgotados contribuintes, ademais nesta conjuntura de grande contenção económica e financeira...! 6.ª - Para significar que o termo final (meramente formal) previsto no citado art. 44.º-1 “...devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.” no que tange à oportunidade do pedido não pode ser desligado dos fundamentos materiais e da finalidade subjacentes ao requerimento e à concessão do benefício em causa, para não o desvirtuar completamente.

  5. - Ou seja, em processo penal a protecção jurídica só pode requerida depois da sentença e até ao respectivo trânsito desde que o requerente dela pretenda recorrer, isto é, desde que ainda queira aceder ao direito e aos tribunais, assim conhecendo, exercendo ou defendendo os seus direitos, sendo esta, cremos bem, a única interpretação (restritiva) da lei que respeita a previsão do art. 9.º do CC., ora reproduzido e a génese e finalidade material do instituto.

  6. - Pelo que, a decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário nenhuma repercussão pode ter na sua responsabilidade tributária nestes autos.

  7. - O despacho recorrido violou, entre outros, os arts. 20.º da CRP e 1.º, 18.º, 39.º a 44.º, todos da L. 34/2004 de 29.7, na redacção da L. 47/2007 de 28.8.

Nestes termos e nos mais de direito, se V.ªs Exas. derem provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e mandando-o substituir por outro que decline a produção de efeitos nos autos do concedido apoio judiciário, será feita a habitual Justiça.

*3.

O arguido não apresentou resposta ao recurso.

* 4.

Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer a fls. 65, pronunciou-se, de igual modo, no sentido da procedência do recurso.

*5. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

*6.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso do Ministério Público demanda para conhecimento estas duas questões: (i) se o apoio judiciário, requerido pelo arguido e concedido pela Segurança Social, no decurso do prazo de recurso da sentença proferida em 1.ª instância, perde eficácia quanto à condenação tributária imposta na referida decisão final; (ii) se o despacho recorrida violou o artigo 20.º da CRP.

* 2. Elementos relevantes à decisão: a) Após julgamento, em processo sumário, por sentença proferida em 18 de Julho de 2011, o arguido A... foi condenado nos termos acima concretizados; b) Em 1 de Agosto de 2001, o arguido apresentou nos competente serviços da Segurança Social requerimento de protecção jurídica, solicitando lhe...

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