Acórdão nº 219/10.6T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Data24 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

e o marido B...

instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos, da comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C...

e o marido D...

, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 10 000,00 acrescida de juros contados desde a citação.

Alegaram, em síntese, que são donos, em compropriedade, na proporção de metade, de um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, pátio, logradouro e terra, sito em (...), Vagos, e que, até 4 de Agosto de 2009 os réus eram os outros comproprietários desse imóvel. Nessa data os réus doaram a sua parte no mesmo à sua à filha.

Mais alegam que, no final do inverno de 2009, os réus, sem qualquer autorização, começaram a proceder à demolição da casa, o que causou aos autores um prejuízo que estimam em € 10 000,00.

Os réus contestaram dizendo, em suma, que a casa se encontrava em ruínas, causando perigo para as pessoas que por ali circulavam, razão pela qual procederam à sua demolição.

Deduziram ainda pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento de € 3 000,00, em virtude das despesas que tiveram com a limpeza do imóvel (€ 1 000,00) e dos danos não patrimoniais (€ 2 000,00) que suportaram com o "incómodo de serem chamados pelos vizinhos e população a fim de tomarem uma decisão para a não existência de qualquer acidente".

Os autores responderam reafirmando as posições já assumidas.

Foi proferido saneador e dispensou-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julgo a presente acção que A... e marido B..., intentaram contra C... e marido D..., totalmente procedente e consequentemente condeno os RR a pagar aos AA a quantia de €10.000 (dez mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação.

Julgo o pedido reconvencional deduzido por C... e marido D... contra A... e marido B..., totalmente improcedente por não provado, e absolvo os reconvindos do pedido.

" Inconformados com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.ª- A presente acção põe em confronto duas teses antagónicas quanto à existência de uma casa em condições de habitabilidade e quanto à necessidade da sua demolição devido ao perigo de queda.

  1. - Ora, estamos perante o instituto da compropriedade que se rege pelos artigos 1406.º e seguintes do C. Civil, pelo que, incumbe a qualquer comproprietário que proceda a actos que se designem como urgentes.

  2. - O que aqui está em causa é um único prédio, em que, os apelantes e os apelados são comproprietários, mais correctamente, eram comproprietários, e em que o referido prédio se encontrava desocupado e abandonado, nunca tendo sido reparado.

  3. - A prova produzida a começar pelas testemunhas dos autores, em nada abonaram a favor dos mesmos e foram depoimentos claros e inequívocos a favor dos réus, designadamente quanto às condições em que se encontrava o imóvel, bem quanto ao tratamento, nomeadamente, limpeza que era feita no mesmo.

  4. - Analisados os autos verifica-se que não estamos aqui num direito de propriedade plena dos autores/apelados mas sim como comproprietários com os ora apelantes, sendo certo, que estes não tiveram qualquer actuação ilícita e culposa, mas apenas administraram o bem como comproprietários.

  5. - Na verdade, como se depreende dos depoimentos, eles mostram-se relevantes e firmes e com conhecimento da situação material da casa, nomeadamente, do seu estado de deterioração e do perigo iminente que a mesma poderia causar.

  6. - Os depoimentos das testemunhas deveriam, pois, ter sido tidos em consideração pela Meritíssima Juíza de 1.ª Instância no que diz respeito ao mau estado de conservação do prédio, ao facto de ninguém habitar a casa, ao facto de se encontrar aberta e permitia o acesso de qualquer pessoa e às razões mencionadas pelas testemunhas G ..., H ..., I ... e J..., de que a casa não tinha condições, as telhas estavam partidas, o telhado degradado, os portões abertos, vidros partidos e receio de passar perto da referida casa – esta última parte referida inequivocamente pela testemunha G ....

  7. - Sendo inconsistentes as razões que levaram a referida Sr.ª Juíza a valorizar esses depoimentos mas de forma não correspondente à factualidade existente.

  8. - Com base, nos depoimentos prestados, deverá ser dada como provada a matéria de facto, ou seja, deverão ser dados como provados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da contestação e proceder-se à alteração das respostas aos indicados quesitos.

  9. - Isto porque, nenhuma testemunha disse uma única palavra que permita sequer indicar, quanto mais concluir que os Apelados tiveram prejuízo no montante de 10.000,00 €, nem tem qualquer fundamento tal montante, bem pelo contrário, as testemunhas, todas elas referiram o estado de deterioração da casa.

  10. - Por completa falta de prova, a matéria de facto indicada no número 9 das conclusões, da presente peça processual deveria ter sido dada como provada.

  11. - Alteração que, por si só implicará a improcedência do pedido feito pelos autores na P.I., ao contrário do que decide a Sentença recorrida.

  12. - A considerarem-se provados, como entendemos que devem ser considerados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da contestação, nenhuma dúvida haverá de que o pedido formulado pelos Autores deve ser julgado improcedente.

  13. - Os Autores/Apelados não provaram que os apelantes tivessem praticado um acto ilícito, bem como, não provaram que a casa não se encontrava em ruínas.

  14. - Aos AA. competia-lhes provar que a casa em litígio nos presentes autos, se encontrava em bom estado de conservação e que a mesma não oferecia qualquer perigo iminente de ruir, o que não foi feito pelas testemunhas, quer dos autores, quer dos réus.

  15. - Nos presentes autos, os réus/apelantes provaram abundantemente que a casa se encontrava deteriorada, sem condições de habitabilidade e pondo em risco terceiros, conforme resulta dos depoimentos prestados em julgamento.

  16. - A Meritíssima Juiz decidiu contra os depoimentos prestados em audiência de julgamento, tendo por base uma situação que não correspondia, nem corresponde à realidade dos factos, ou seja, partiu do pressuposto de que se tratava de uma casa com condições de habitabilidade e em bom estado de conservação.

  17. - Ora, verifica-se um denominador comum nos depoimentos de todas as testemunhas e que é: - a casa encontrava-se deteriorada e sem condições de habitabilidade, o que por si só deita por terra o pressuposto de que a mesma estava em bom estado de conservação.

  18. - Esta Sentença violou as normas contidas nos artigos 668.º do C. P. Civil e 1406.º do C. Civil.

Terminam pedindo que se revogue "a Douta Sentença recorrida e julgando improcedente o pedido feito pelos autores/apelados".

Os autores contra-alegaram sustentando que deve manter a decisão recorrida.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.

os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões...

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