Acórdão nº 2725/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário demandando M (…) e mulher E (…) formulando os seguintes pedidos: 1- que sejam os réus condenados a reconhecer que: a) “o espírito da cláusula 16 da alteração ao contrato de arrendamento, bem como da declaração por si emitida é a autorização do autor a realizar quaisquer obras no local arrendado de adaptação do mesmo às leis vigentes para os sector de serviços de restauração e bebidas ou, para quando assim, se não entender, sem conceder”; b) as obras realizadas pelo autor no local arrendado são legais e necessárias ao normal desenvolvimento da actividade do autor, actividade esta que ambas as partes acordaram que aí fosse exercida na data da celebração do contrato de arrendamento e consequentemente que o autor se considera autorizado a realizar as mesmas; 2- que sejam os réus condenados a diligenciarem junto da Câmara Municipal de Leiria requerendo e assinado tudo o que necessário for para que: a) seja emitida a licença de serviços de restauração e bebidas para o local que deram de arrendamento ao autor; b) o estabelecimento implementado no local arrendado não seja encerrado pelos motivos constantes do documento que junta com o nº 19 e/ou quaisquer outros relacionados com o processo de obras 189/03, ou qualquer outro processo de obras que se mostre necessário dar entrada e que vise a adaptação do estabelecimento às leis vigentes; 3- que sejam os réus condenados a indemnizar o autor por todos e quaisquer prejuízos que a sua actuação, por não diligenciarem pela obtenção de licença para serviços de restauração e bebidas para o local arrendado, causar, incluindo o pagamento de coimas e/ou multas que venham a ser aplicadas e pagas pelo autor, por quaisquer entidades e, bem assim, a ressarcirem o autor de todos e quaisquer prejuízos que se venham a apurar, quer por perda de clientela, quer por eventual encerramento do estabelecimento, tudo a liquidar em execução de sentença.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o autor: tomou de arrendamento aos réus um estabelecimento comercial denominado CN.... que, à data do contrato de arrendamento, possuía alvará de licença sanitária emitido em 21-5-1991; o regime de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas foi objecto de diversas alterações o que determina a realização de obras para que o alvará de licença sanitária seja substituído pela, actualmente exigida, licença de utilização; daí que o referido contrato de arrendamento foi, em 16-3-2004, objecto de alteração por sentença homologatória de transacção judicial, sendo realizadas obras pelo autor e outras pelos réus; quando a transacção teve lugar já se encontrava pendente processo de obras a pedido do autor, tendo-se os réus, na sequência do referido acordo, comprometido a assinar e requerer junto de qualquer entidade o que fosse necessário para realização efectiva das obras; para melhor esclarecimento dos réus e antes de estes subscreverem qualquer declaração de autorização o autor facultou-lhes os elementos do referido processo de obras e deu-lhes conhecimento das alterações que iam ser requeridas; como o autor, por dificuldades financeiras, não iniciou de imediato as obras e por estarem descontentes com tal atraso os réus desenvolveram um conjunto de iniciativas – acção judicial visando o despejo e requerimentos/exposições junto da Câmara Municipal invocando a falta de autorização o denunciando a ilegalidade das obras – sempre visando o encerramento do estabelecimento do autor; tais diligências conduziram a que o autor tenha sido notificado para encerrar o estabelecimento por o ocupar sem a necessária licença, licença que não é emitida por o autor não apresentar declaração de autorização dos réus para a realização das obras; sucede que todas as obras realizadas pelo autor estão compreendidas na autorização concedida pelos réus na já referida transacção, revelando-se, no que concerne às não mencionadas na dita transacção, obras essenciais ao funcionamento do estabelecimento e ao cumprimento das exigências legais de refrigeração e ventilação do mesmo, constituindo obras de conservação ordinária; as diligências dos réus conduziram a que o estabelecimento esteja a laborar sem para tal se encontrar licenciado, tendo determinado diversas autuações do autor e consequentes aplicações de coimas, sendo que o enceramento do estabelecimento determina a perda de clientela pelo autor e consequente prejuízo da responsabilidade dos réus.

Regularmente citados vieram os réus contestar e reconvir, concluindo pela improcedência da acção e pedindo: 1- a declaração de resolução do contrato de arrendamento por incumprimento do autor; 2- A condenação do autor no pagamento do valor da diferença de rendas vencidas desde Agosto de 2006 até à entrega efectiva livre e devoluta do estabelecimento, valor acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento; 3- a condenação do autor no reconhecimento da resolução do contrato e no consequente despejo do locado no prazo máximo de um mês após a data da sentença; 4- a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização.

Em síntese, alegam os réus: nos termos do contrato de arrendamento todas as obras de conservação/reparação que o locado interiormente carecer ficam a cargo do inquilino e este não poderá fazer no locado quaisquer benfeitorias sem autorização escrita do senhorio, não lhe assistindo qualquer direito de retenção ou indemnização pelas benfeitorias realizadas; a transacção não visou qualquer alteração do contrato de arrendamento mas tão só a desistência do embargo pelo autor e a desistência pelos réus de um pedido de demolição de um anexo que haviam apresentado junto da Câmara Municipal; na referida transacção estavam apenas em causa as obras de legalização do anexo, que passou a fazer parte do contrato de arrendamento, e as diligências necessárias à mesma junto das entidades competentes, mantendo-se inalterado o referido no contrato quanto às obras e à necessidade de autorização do senhorio para sua realização; os réus cumpriram a sua parte do acordado na transacção ao contrário do sucedido com o autor que realizou obras que alteram a fachada do estabelecimento; as obras que o autor se propunha realizar eram as necessárias à adequação do estabelecimento ao disposto no DL 168/97 e o autor realizou obras para além do que constava no projecto aprovado; os réus apenas autorizaram as obras que haviam sido aprovadas, tendo o autor realizado obras que não constavam do projecto inicialmente aprovado nem eram estritamente necessárias à adaptação das exigências do DL 168/97, sendo por tal, por sua exclusiva culpa, que não logrou obter a licença de utilização; as obras, não autorizadas, que o autor realizou no locado alteraram a fachada do edifício e a morfologia do locado, ampliaram o mesmo, violando o disposto no art. 1074º nº 2 do Código Civil; o autor mantém em funcionamento no locado um estabelecimento comercial sem a necessária licença – cuja falta lhe é totalmente imputável – e o referido estabelecimento, seja pelo seu horário de funcionamento, seja pelo sistema de refrigeração utilizado, gera ruído que coloca em causa as regras de sossego e boa vizinhança; acresce que o autor nunca liquidou o acréscimo de renda que se havia obrigado na transacção efectuada, encontrando-se em mora no pagamento no pagamento da renda; todos estes factos constituem conduta grave e reiterada do autor que fundamentam a resolução do contrato; com a presente acção o autor altera a verdade dos factos, deduz preensão cuja falta de fundamento não pode ignorar pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé e em indemnização a favor dos réus/reconvintes.

Na resposta, o autor: arguiu a inadmissibilidade da dedução de pedido reconvencional por falta de verificação dos requisitos do art. 274º nº 2 do Código de Processo Civil; impugnou a existência de qualquer situação de mora no pagamento da renda; excepciona o incumprimento dos réus quanto às suas obrigações na transacção que justificam e determinam tal aumento de renda; cautelarmente deposita o valor que os réus acusam estar em falta acrescido da indemnização legal; negou que o estabelecimento por si explorado produza ruído que perturbe o descanso e sossego dos réus; alega que todo o equipamento instalado se encontra devidamente homologado e conjugado com as exigências legais da Lei do Ruído; quanto à falta de licenciamento do estabelecimento defendeu que se trata de uma obrigação/dever do proprietário pelo que não podem os réus, com tal fundamento, pretender a resolução do contrato; quanto às obras cuja realização os réus acusam excepciona a caducidade de qualquer pedido de resolução com fundamento nas mesmas; impugna que as mesmas careçam de autorização dos réus ou que tenham alterado a estrutura do locado; alega que a única ampliação que teve lugar se reporta ao anexo que foi objecto da transacção judicial e que os réus expressamente consentiram; termina concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, sem prejuízo da sua inadmissibilidade, e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé e em indemnização por deliberada e consistentemente alterarem a verdade dos factos, justificando a sua pretensão com base em factos dos quais são os únicos responsáveis.

O tribunal fixou o valor da causa (despacho de fls. 273) e admitiu parcialmente o pedido reconvencional, na parte em que se reporta ao pedido de despejo do locado com base na realização...

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