Acórdão nº 1952/10.8T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…), S. A., propôs na Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro) a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra J (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 170 810,45 e juros vincendos desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da actuação do Réu descrita na petição inicial (p. i.).

Alegou, em síntese, que ficou prejudicada em consequência da acção, julgada improcedente, que lhe foi movida pelo Réu e que correu termos sob o n.º 56/03.4TBVGS, na qual este pretendeu obter a invalidade (por via da simulação) da aquisição pela A. de 36 lotes de terreno para construção, pois ficou então impedida de negociar os lotes e teve de pagar juros pelo empréstimo bancário com que se financiou.

O Réu invocou na contestação a excepção (peremptória) da prescrição do direito à indemnização, aduzindo, designadamente, que, pretendendo a A., exercitar aquele direito por factos relativos a responsabilidade civil extra-contratual, deveria tê-lo feito no prazo de três anos a contar do momento em que tomou conhecimento da sua existência [o que, in casu, ocorreu a 03.02.2003, data a que reportou o início dos danos em causa, nos autos de acção 56/03.4TBVGS ou, se assim não se entender, quando a Ré ali apresentou articulado, isto é, a 06.3.2003, ou, subsidiariamente, a 11.4.2006, em que caducou o registo da acção e cessou o facto impeditivo da venda dos lotes do qual a A. faz emergir os danos cuja indemnização aqui peticiona], prazo há muito transcorrido, com a consequente prescrição do direito.

Replicando, disse a A. que a questão subjacente à acção cuja propositura deu origem aos danos que aqui invoca apenas ficou decidida por acórdão proferido pela Relação de Coimbra a 04.10.2007 e só aí ficou definitivamente esclarecido não ter existido a simulação invocada pelo aqui Réu (ali A.); considerando o prazo do trânsito em julgado desse acórdão, os três anos previstos no art.º 498º, n.º 1, Código Civil (CC), teriam decorrido até 17.10.2010; porém, a 01.10.2010, instaurou o procedimento cautelar apenso de arresto, indeferido por despacho de 26.10.2010, procedimento que produziu a prescrição por via do disposto no art.º 323º, do CC, uma vez que, na sequência daquele despacho de indeferimento, o A. apresentou a acção no prazo previsto no art.º 476º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que a data de propositura desta acção deve considerar-se como a da propositura do aludido procedimento cautelar.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido.

A referida decisão ficou assim fundamentada: “Dispõe o art.º 498º, n.º1, CC que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste.

Ora, a aqui A. rebela-se – por se considerar lesada – contra a propositura da acção pelo R., no Tribunal de Vagos, a qual correu termos sob o n.º 56/03.4TBVGS, e na qual este pretendeu obter a invalidade (nulidade por via da simulação) da aquisição pela A. de 36 lotes de terreno para construção. Impedida de negociar os lotes e pagando juros pelo empréstimo bancário com que se financiou, e tendo aquela acção sido julgada improcedente, julga-se a A. com direito a ser indemnizada pelo Réu, ali demandante.

Parece-nos inequívoco, pois, que o momento a partir do qual o lesado – a A. – teve conhecimento do direito que lhe assiste é o da data do trânsito em julgado da decisão final que resolveu aquele litígio.

As datas apontadas pelo Réu como ´dies a quo´ não são de atender porquanto, nessas alturas, estava ainda a A. impedida de saber qual o desfecho final da acção. Considere-se que o mesmo lhe era desfavorável e já a A. não teria o fundamento que agora invoca para propôr contra o Réu acção de responsabilidade civil. Assim, só quando soube que a decisão lhe era favorável, em definitivo, é que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia. Antes disso, não pode dizer-se que o tinha porque a decisão poderia ser-lhe desfavorável e, se o fosse, não teria esse direito. Pelo que, antes da decisão, a A. estava na incerteza quanto ao seu direito.

Ora, o Acórdão final da Relação de Coimbra que resolveu aquele litígio em definitivo transitou em julgado a 19.10.2007 e a presente acção foi instaurada a 12.11.2010, isto é, depois do prazo de três anos previsto no art.º 498º, n.º1, do Código Civil.

Transcorrido aquele prazo importa verificar se, porventura, o mesmo se terá interrompido.

A interrupção exprime um facto contrário à inércia ou negligência do titular do direito em exercê-lo atempadamente e, a partir do acto interruptivo, começa a contar-se novo prazo (art.º 326º CC).

As causas de interrupção encontram-se previstas nos art.ºs 323º e 325º Código Civil.

Deste modo a prescrição interrompe-se pelo exercício judicial do direito e com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de o exercer. Trata-se, assim, de mais um dos efeitos próprios da citação...

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