Acórdão nº 1483/09.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 07 de Dezembro de 2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono, KF (…) instaurou acção declarativa sob forma sumária contra W S (…) pedindo que seja declarada a nulidade por falta de forma de três empréstimos, nos montantes de, respectivamente, mil euros, dois mil e quinhentos euros, dois mil e quinhentos euros e a condenação do réu a restituir à autora a quantia total de cinco mil setecentos e trinta e cinco euros acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, a autora alegou para fundamentar as suas pretensões que no decurso do ano de 2006, a pedido do réu, lhe emprestou por três vezes, a quantia global de seis mil euros, acordando com o réu que este realizaria trabalhos de construção civil por conta do débito para com a autora, trabalhos que não concluiu, tendo a autora após insistência junto do réu obtido apenas o pagamento do montante de oitocentos e cinquenta euros, no ano de 2009.

Efectuada a citação do réu, este contestou impugnando a generalidade da factualidade articulada pela autora, negando que a ré lhe tenha emprestado qualquer importância e que esta acção apenas se justifica como reacção da autora ao termo da relação amorosa que manteve com ela até 21 de Maio de 2009, que as transferências bancárias que a autora efectuou a seu favor se destinaram a pagar parte dos serviços que prestou à autora e que as transferências bancárias que efectuou a favor da autora se destinaram a ajudar os seus progenitores a cumprirem um acordo de pagamento que tinham para com a autora, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização a liquidar ulteriormente.

Proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.

Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo ambas a gravação da audiência de discussão e julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, na data designada para responder à matéria vertida na base instrutória, o tribunal a quo decidiu determinar a ampliação da base instrutória, oferecendo as partes novos meios de prova, e efectuando-se nova sessão da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria incluída na base instrutória.

Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada com a sentença a autora interpôs recurso contra a mesma terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Não foram oferecidas contra-alegações.

Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser conhecida a nulidade da sentença arguida pela recorrente.

Suprida a omissão de conhecimento da nulidade, colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil[1]); 2.2 Da impugnação das respostas aos artigos 1º, 2º, 2º-D, 4º e 5º da base instrutória; 2.3 Da repercussão da decisão da impugnação da decisão da matéria de facto, na subsistência ou não da decisão recorrida.

  1. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil) De acordo com o previsto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[2], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

    No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[3].

    No caso em apreço, vêm discriminados os fundamentos de facto, bem como os fundamentos de direito que estribaram a decisão recorrida. A leitura da decisão recorrida não deixa subsistir qualquer dúvida quanto às razões determinantes da improcedência da acção, facto que foi bem perceptível para a recorrente pois que bem percebeu que sem alteração da base fáctica que serviu de base à decisão sob censura, a sua pretensão estava votada ao insucesso.

    Assim, por tudo quanto precede é patente a improcedência da nulidade da sentença arguida pela recorrente.

    3.2 Da impugnação das respostas aos artigos 1º, 2º, 2º-D, 4º e 5º da base instrutória Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, apenas excepcionalmente conhece de matéria de facto (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o Tribunal da Relação, é um tribunal de instância, em regra a segunda instância (artigo 210º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, conhece de direito e de facto (artigo 712º do Código de Processo Civil).

    Assim, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” (artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos).

    “No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos).

    “A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª...

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