Acórdão nº 114/11.1TBMIR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso e face à simplicidade da questão suscitada, segue decisão sumária singular (artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08).
I.RELATÓRIO 1. “Associação Portuguesa (…)”, com sede no ..., nº ..., Braga propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra M (…), residente na Rua ..., ..., Praia da Mira, pedindo que seja este condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 30.000,01, como reparação pelos danos patrimoniais que afirma ter sofrido.
Alega, para o efeito, que tendo o Réu exercido o cargo de Presidente da Assembleia-Geral da Autora entre o ano de 2006 e 15 de Agosto de 2010, após esta última data aquele não entregou na sede da Autora os livros de actas das Assembleias Gerais que se encontravam na sua posse, o que causou a esta vários prejuízos.
Citado, o Réu contestou, defendendo-se por excepção, invocando ilegitimidade activa da Autora para propor a acção que instaurou, e por impugnação, sustentando ser ainda o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cargo de que tomou posse em Janeiro de 2009, constando do Livro de Actas ao tempo em uso na Autora e que se encontra em poder desta, referindo ainda que apenas tinha em seu poder, e sob a sua custódia, o último Livro de Actas e a documentação respeitante às que foram aprovadas posteriormente à sua abertura, a 5 de Janeiro de 2009, como era prática e por acordo com a actual Direcção, pois é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem passa as certidões das respectivas actas.
Adianta que ainda que não tivesse que entregar tal documentação, procedeu à entrega do único Livro de Actas que tinha em seu poder na sequência da sentença proferida no Processo Cautelar.
Na réplica apresentada, a Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelo Réu e pede a condenação deste como litigante de má fé em multa e em indemnização a seu favor.
Após os articulados, foi proferido o despacho certificado a fls. 51, no qual a Srª Juiz da primeira instância defendendo entendimento de que a acção proposta pela Autora se destina a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, recaindo, assim, sob a alçada do artigo 74º, nº2 do Código de Processo Civil, conclui que o facto ilícito ocorreu em Braga, local onde está sedeada a Autora e onde deviam ter sido entregues pelo Réu os Livros de Actas, o que fundamenta...
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