Acórdão nº 1358/03.5TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: “J (…), Lda.” deduziu os presentes embargos de terceiro contra o exequente JI (…) e o executado AF (…), alegando, em síntese, que a embarcação “ K...”, penhorada à ordem dos presentes autos, lhe pertence, por tê-la adquirido ao executado em 29.01.2010 e requerido o registo da aquisição na Capitania do Porto de Aveiro cm 01.02.2010. Mais alegou que, no dia 18.02.2010, foi realizada a apreensão da embarcação à ordem dos autos principais, tendo em vista a penhora, que veio a ocorrer em 12.03.2010. Conclui que a penhora, porque posterior à aquisição e respectivo pedido de registo, ofende o seu direito de propriedade, devendo os embargos proceder.

* Os embargos foram recebidos (despacho de 28.04.2010).

Contestou o exequente, invocando a caducidade dos embargos e alegando, em síntese, que o pedido de apreensão data de 2010.2008, e sobre ele não podem prevalecer os actos posteriores de aquisição da embargante.

* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção da caducidade e seleccionada a matéria de facto.

* Proposta e admitida a prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão da matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamação.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “

  1. Declaro a embargante “J (…), Lda.” proprietária da embarcação “ K...”, supra identificada em “2.1.1.” e respectivo motor.

  2. Determino o levantamento da penhora que, nos autos principais, incide sobre a embarcação e motor referidos em “a)” e a sua entrega à embargante”.

    JI , embargado no processo acima à margem melhor identificado, veio interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: 1- Em sede de Oposição, o Embargado, ora Apelante, pretendia que os embargos fossem julgados totalmente improcedentes mantendo-se a penhora sobre a embarcação dos autos, seus documentos e respectivo motor.

    2 - Os presentes autos seguem os termos do processo executivo na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.- Lei n° 38/2003. de 8 de Março, isto é das do D.L. n° 13/2002 de 19/02.

    3 - A notificação judicial à Capitania de Aveiro de apreensão para penhora não foi indevidamente levada ao registo.

    4 - O pedido de averbamento de aquisição é meramente um documento provisório que aguarda decisão de deferimento.

    5 - Se assim não fosse não seria necessário o formalismo da necessidade de Despacho de Superior Hierárquico, é esse pedido era imediatamente averbado no processo individual da embarcação.

    6 - Ora, de acordo com a matéria dada como provada, Logo após a entrada de tal pedido e antes de se ter averbado registalmente a pretendida aquisição, a embarcação, seus documentos e respectivo motor foram apreendidos.

    7 - Tendo sido lavrado o respectivo auto de apreensão e remetido para a Capitania e Tribunal dos autos.

    8 - Por esse motivo o Senhor Comandante da Capitania do Porto e Leixões, “Em tempo”, despachou no sentido de suspender o averbamento da aquisição pretendida.

    9 - A partir do momento da elaboração do auto de apreensão, estamos já no âmbito dos factos concretos e não de meros pedidos de penhora ou de averbamento de aquisição.

    10 - Pelo que a embarcação, seus documentos e motor, antes de ter sido averbada a sua aquisição em nome do embargante, estavam apreendidos, como ainda estão actualmente.

    11 - E relembremos aqui o regime adjectivo aplicável e referido, e bem, na Douta Sentença ora recorrida, no seu ponto 4.14, nomeadamente o n°1 do artigo 848° do C. P. Civil, na redacção que lhe era dada pelo D.L. 13/2002 de 19/02.

    A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens...

    12 - A efectivação da apreensão consubstancia uma efectiva penhora.

    13 - Isto é, antes de ser averbada a aquisição da embarcação, está já estava penhorada.

    14 - Logo, enquanto a apreensão efectivamente efectuada não fosse dada sem efeito, a Capitania nunca poderia averbar a aquisição.

    15 - Por outro lado, a apreensão prevista no artigo 848° atrás referido inclui-se no rol de outras providências que “ afectam a livre disposição dos bens”.

    16 - O regime da apreensão prevista no artigo 848°, segue os “termos prescritos na Lei para apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários” — n.° 4 daquele preceito.

    17 - Ora, a apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos ao abrigo do D.L. n° 54/75 de 12/02, é unanimemente entendido como um processo cautelar especificado regulado fora do C.P.Civil.

    18 - Também a apreensão prevista naquele artigo 848° do C. P. Civil, tem que ser considerado um processo cautelar e em consequência susceptível de registo.

    19 - Em 12 de Fevereiro 1975, foi publicado o D.L. 54/75 com a finalidade de regular o registo automóvel, atendendo precisamente à sua especificidade, e a que o C. R. Predial não respondia cabalmente, parecendo-nos que este diploma deverá ser o aplicado mutatis mutantis ao registo de embarcações.

    20 - Desta forma, no artigo 5° deste último diploma legislativo, o seu n.° 1, alínea e), estipula que estão sujeitos a registo, entre outros a apreensão de veículos automóveis 21 - A obrigatoriedade da sujeição a registo da apreensão manteve-se nas suas sucessivas alterações, nomeadamente a imposta pelo D.L. n° 461/82 de 26/11, no qual aquele artigo 5° foi alterado, mas a redacção daquela sua alínea e) manteve-se, passando apenas a ser a sua alínea f), bem como na alteração imposta pelo D.L. n° 85/2006 de 23 Maio, em que mais uma vez a redacção daquele artigo 5° foi alterada, mas a aquela alínea f), manteve-se inalterada.

    22 - Tal ordem judicial de apreensão deveria ser registada por aquela Capitania, pois a tal impõem também esta legislação, sendo que tal imposição de registo, decorre do próprio Código do Registo Predial, bastando parta tal a ordem Judicial, pois assim o impõe, aquele código, não sendo necessário para este registo a iniciativa do embargado.

    Assim o estipula o artigo 8°-B, n°3 alínea a): 3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:

  3. Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais.

    23 - Por esse facto o Tribunal remeteu a Ordem de Apreensão para Autoridade Marítima e não para qualquer outra entidade policial, pois é ela que tem a competência registal.

    24 - Patente fica, pois, que a ordem de apreensão é muito anterior, ao pedido de registo de averbamento da propriedade em nome do embargante.

    25 - A resposta ao quesito 8° da base instrutória não espelha o que realmente resultou da inquirição das testemunhas.

    26 - Invoca a embargante que cuidou de saber se havia algum ónus ou encargo registado na Capitania.

    27 - Dos depoimentos da testemunha (…) resulta que a embargante solicitou verbalmente momentos antes de pedir o averbamento da aquisição, tal informação, que foi no sentido de não constar do registo que obstasse ao negócio.

    28 - A resposta ao quesito 8°, deveria reflectir que a colaboradora da embargante questionou verbalmente junto de um funcionário da Capitania de Aveiro algum obstáculo ao registo da embarcação, bem como se tal informação tivesse sido pedida pela forma legal, a resposta obtida seria outra totalmente diferente.

    29 - Se essa informação tivesse sido solicitada tal informação por escrito, seria informada da existência do pedido de apreensão para penhora.

    30 - Não se vislumbra, pois, qualquer vínculo legal na informação prestada verbalmente pelo funcionário e testemunha (…) 31 - Os documentos continuam apreendidos junto do processo da embarcação.

    32 - A apreensão e penhora deve prevalecer sobre a aquisição da embarcação.

    33 - A douta Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 848° do Código de Processo Civil, com a redacção do D.L. 13/2002 de 19/02, aplicável aos autos, bem como o artigo 5°, do D.L. 54/75 de 12/02, nas suas actualizações.

    Não foram produzidas contra alegações.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente: 2.1.1. Na execução ordinária n.° 1358/03.5TBFIG, a que os presentes autos se encontram apensos, em que é exequente JI e executado AF, foi penhorado, em 12/03/2010, o “barco com o nome de “ K...”, matriculado na Capitania de Aveiro sob o nº ..., da marca “YAMAHA”, série n°. ..., de 115 HP”, conforme documento de fls. 279 a 281 do processo de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido (“A)” dos factos assentes).

      2.1.2. A embargante foi constituída como sociedade por quotas, com o objecto “exploração de oficina de reparação de barcos, motorizados, quadriciclos e equipamentos para a agricultura; comércio de barcos, veículos motorizados, motociclos, equipamento para a agricultura...

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