Acórdão nº 1358/03.5TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: “J (…), Lda.” deduziu os presentes embargos de terceiro contra o exequente JI (…) e o executado AF (…), alegando, em síntese, que a embarcação “ K...”, penhorada à ordem dos presentes autos, lhe pertence, por tê-la adquirido ao executado em 29.01.2010 e requerido o registo da aquisição na Capitania do Porto de Aveiro cm 01.02.2010. Mais alegou que, no dia 18.02.2010, foi realizada a apreensão da embarcação à ordem dos autos principais, tendo em vista a penhora, que veio a ocorrer em 12.03.2010. Conclui que a penhora, porque posterior à aquisição e respectivo pedido de registo, ofende o seu direito de propriedade, devendo os embargos proceder.
* Os embargos foram recebidos (despacho de 28.04.2010).
Contestou o exequente, invocando a caducidade dos embargos e alegando, em síntese, que o pedido de apreensão data de 2010.2008, e sobre ele não podem prevalecer os actos posteriores de aquisição da embargante.
* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção da caducidade e seleccionada a matéria de facto.
* Proposta e admitida a prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão da matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamação.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “
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Declaro a embargante “J (…), Lda.” proprietária da embarcação “ K...”, supra identificada em “2.1.1.” e respectivo motor.
-
Determino o levantamento da penhora que, nos autos principais, incide sobre a embarcação e motor referidos em “a)” e a sua entrega à embargante”.
JI , embargado no processo acima à margem melhor identificado, veio interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: 1- Em sede de Oposição, o Embargado, ora Apelante, pretendia que os embargos fossem julgados totalmente improcedentes mantendo-se a penhora sobre a embarcação dos autos, seus documentos e respectivo motor.
2 - Os presentes autos seguem os termos do processo executivo na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.- Lei n° 38/2003. de 8 de Março, isto é das do D.L. n° 13/2002 de 19/02.
3 - A notificação judicial à Capitania de Aveiro de apreensão para penhora não foi indevidamente levada ao registo.
4 - O pedido de averbamento de aquisição é meramente um documento provisório que aguarda decisão de deferimento.
5 - Se assim não fosse não seria necessário o formalismo da necessidade de Despacho de Superior Hierárquico, é esse pedido era imediatamente averbado no processo individual da embarcação.
6 - Ora, de acordo com a matéria dada como provada, Logo após a entrada de tal pedido e antes de se ter averbado registalmente a pretendida aquisição, a embarcação, seus documentos e respectivo motor foram apreendidos.
7 - Tendo sido lavrado o respectivo auto de apreensão e remetido para a Capitania e Tribunal dos autos.
8 - Por esse motivo o Senhor Comandante da Capitania do Porto e Leixões, “Em tempo”, despachou no sentido de suspender o averbamento da aquisição pretendida.
9 - A partir do momento da elaboração do auto de apreensão, estamos já no âmbito dos factos concretos e não de meros pedidos de penhora ou de averbamento de aquisição.
10 - Pelo que a embarcação, seus documentos e motor, antes de ter sido averbada a sua aquisição em nome do embargante, estavam apreendidos, como ainda estão actualmente.
11 - E relembremos aqui o regime adjectivo aplicável e referido, e bem, na Douta Sentença ora recorrida, no seu ponto 4.14, nomeadamente o n°1 do artigo 848° do C. P. Civil, na redacção que lhe era dada pelo D.L. 13/2002 de 19/02.
A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens...
12 - A efectivação da apreensão consubstancia uma efectiva penhora.
13 - Isto é, antes de ser averbada a aquisição da embarcação, está já estava penhorada.
14 - Logo, enquanto a apreensão efectivamente efectuada não fosse dada sem efeito, a Capitania nunca poderia averbar a aquisição.
15 - Por outro lado, a apreensão prevista no artigo 848° atrás referido inclui-se no rol de outras providências que “ afectam a livre disposição dos bens”.
16 - O regime da apreensão prevista no artigo 848°, segue os “termos prescritos na Lei para apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários” — n.° 4 daquele preceito.
17 - Ora, a apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos ao abrigo do D.L. n° 54/75 de 12/02, é unanimemente entendido como um processo cautelar especificado regulado fora do C.P.Civil.
18 - Também a apreensão prevista naquele artigo 848° do C. P. Civil, tem que ser considerado um processo cautelar e em consequência susceptível de registo.
19 - Em 12 de Fevereiro 1975, foi publicado o D.L. 54/75 com a finalidade de regular o registo automóvel, atendendo precisamente à sua especificidade, e a que o C. R. Predial não respondia cabalmente, parecendo-nos que este diploma deverá ser o aplicado mutatis mutantis ao registo de embarcações.
20 - Desta forma, no artigo 5° deste último diploma legislativo, o seu n.° 1, alínea e), estipula que estão sujeitos a registo, entre outros a apreensão de veículos automóveis 21 - A obrigatoriedade da sujeição a registo da apreensão manteve-se nas suas sucessivas alterações, nomeadamente a imposta pelo D.L. n° 461/82 de 26/11, no qual aquele artigo 5° foi alterado, mas a redacção daquela sua alínea e) manteve-se, passando apenas a ser a sua alínea f), bem como na alteração imposta pelo D.L. n° 85/2006 de 23 Maio, em que mais uma vez a redacção daquele artigo 5° foi alterada, mas a aquela alínea f), manteve-se inalterada.
22 - Tal ordem judicial de apreensão deveria ser registada por aquela Capitania, pois a tal impõem também esta legislação, sendo que tal imposição de registo, decorre do próprio Código do Registo Predial, bastando parta tal a ordem Judicial, pois assim o impõe, aquele código, não sendo necessário para este registo a iniciativa do embargado.
Assim o estipula o artigo 8°-B, n°3 alínea a): 3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
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Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais.
23 - Por esse facto o Tribunal remeteu a Ordem de Apreensão para Autoridade Marítima e não para qualquer outra entidade policial, pois é ela que tem a competência registal.
24 - Patente fica, pois, que a ordem de apreensão é muito anterior, ao pedido de registo de averbamento da propriedade em nome do embargante.
25 - A resposta ao quesito 8° da base instrutória não espelha o que realmente resultou da inquirição das testemunhas.
26 - Invoca a embargante que cuidou de saber se havia algum ónus ou encargo registado na Capitania.
27 - Dos depoimentos da testemunha (…) resulta que a embargante solicitou verbalmente momentos antes de pedir o averbamento da aquisição, tal informação, que foi no sentido de não constar do registo que obstasse ao negócio.
28 - A resposta ao quesito 8°, deveria reflectir que a colaboradora da embargante questionou verbalmente junto de um funcionário da Capitania de Aveiro algum obstáculo ao registo da embarcação, bem como se tal informação tivesse sido pedida pela forma legal, a resposta obtida seria outra totalmente diferente.
29 - Se essa informação tivesse sido solicitada tal informação por escrito, seria informada da existência do pedido de apreensão para penhora.
30 - Não se vislumbra, pois, qualquer vínculo legal na informação prestada verbalmente pelo funcionário e testemunha (…) 31 - Os documentos continuam apreendidos junto do processo da embarcação.
32 - A apreensão e penhora deve prevalecer sobre a aquisição da embarcação.
33 - A douta Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 848° do Código de Processo Civil, com a redacção do D.L. 13/2002 de 19/02, aplicável aos autos, bem como o artigo 5°, do D.L. 54/75 de 12/02, nas suas actualizações.
Não foram produzidas contra alegações.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente: 2.1.1. Na execução ordinária n.° 1358/03.5TBFIG, a que os presentes autos se encontram apensos, em que é exequente JI e executado AF, foi penhorado, em 12/03/2010, o “barco com o nome de “ K...”, matriculado na Capitania de Aveiro sob o nº ..., da marca “YAMAHA”, série n°. ..., de 115 HP”, conforme documento de fls. 279 a 281 do processo de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido (“A)” dos factos assentes).
2.1.2. A embargante foi constituída como sociedade por quotas, com o objecto “exploração de oficina de reparação de barcos, motorizados, quadriciclos e equipamentos para a agricultura; comércio de barcos, veículos motorizados, motociclos, equipamento para a agricultura...
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