Acórdão nº 1530/11.4TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 17 de Novembro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, L (…) instaurou procedimento cautelar de arresto contra J (…) e cônjuge M (…)e MC (…), Lda.
pedindo o arresto de dois imóveis, de 7/45 de um outro imóvel, das contas bancárias de que os requeridos sejam titulares na Caixa de Crédito Agrícola, na Caixa Geral de Depósitos e no Millenium BCP e ainda dos bens móveis que se encontrem na residência dos primeiros requeridos e na sede da segunda requerida, requerendo ainda que os bens arrestados sejam confiados à sua guarda.
Em síntese, a requerente alegou para fundamentar as suas pretensões que no exercício da sua profissão de Advogada prestou serviços aos requeridos em diversos processos, cuja remuneração global ascendeu a € 25.307,07, tendo tido notícia de que os requeridos pretendem dissipar o seu património imobiliário, sendo que os dois imóveis de maior valor se acham hipotecados para garantia do pagamento de quantia superior a € 125.000,00, sendo que tais imóveis não têm valor superior a € 30.000,00.
A 16 de Dezembro de 2010, após inquirição das testemunhas oferecidas pela requerente, foi decretada a providência cautelar de arresto nos exactos termos requeridos.
Efectuado o arresto decretado e citados os requeridos, a 30 de Junho de 2011, estes vieram deduzir oposição ao procedimento cautelar de arresto, suscitando a ilegitimidade passiva da esposa do requerido para o procedimento cautelar e alegando factos destinados a pôr em crise o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Inquiridas as testemunhas oferecidas na oposição, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, revogando a providência cautelar de arresto que havia sido decretada, determinando-se o seu levantamento.
Inconformada com esta decisão, a requerente do arresto interpôs recurso de apelação contra a mesma, oferecendo alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos rendo sido requerida e efectivada a apreensão de bens comuns do casal, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário; 2. Com efeito, importa realçar que o regime estatuído no artigo 825.º, n.º 1 do CPC, vale para o arresto, por força do disposto artigo 406.º, n.º 2, do mesmo código; 3. Em execução movida apenas contra um dos cônjuges, podem ser penhorados, a título provisório, a fim de ficarem indisponíveis, os bens comuns do casal, por não se encontrarem bens suficientes próprios do executado (cfr. artigo 825.º, n.º 1, do CPC); 4. Se tal acontecer, diz o mesmo artigo, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição e requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida; 5. Por fim, sempre se dirá que existem dívidas, porque contraídas no exercício do comércio, compete ao cônjuge provar que não o foram em proveito comum do casal; 6. Para que a providência cautelar de arresto seja decretada, não é necessário que exista mora ou incumprimento definitivo por parte do devedor, basta um comportamento que faça perigar a garantia patrimonial do requerente – um justo receio – que corresponde e absorve o periculum in mora do artigo 381.º, n.º 1, do CPC; 7. Bastando ao requerente demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão; 8. O arresto preventivo, que supõe o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, a que está sujeita a totalidade do património do devedor, visa garantir o primeiro contra o risco dessa perda (cfr. artigo 601.º e 619.º, ambos, do CC, e 406.º, n.º 1, do CPC); 9. Face aos documentos juntos aos autos, o justo receio encontra-se, objectivamente, fundamentado; 10. Sobre os únicos imóveis dos requeridos impende hipoteca voluntária a favor do BCP, cuja importância em dívida, em 31.03.2011, era, segundo os requeridos, de € 40.589,78; 11. O resultado da avaliação fiscal dos dois imóveis é, objectivamente, inferior ao montante em dívida; 12. Além do identificado património, onerado, a sociedade requerida, além de não ter património imobiliário, e ter dívidas a fornecedores, possui um parque automóvel, velho; 13. Ao seu parco valor, acresce o facto de serem bens de fácil sonegação, que, como decorre da experiencia comum, justifica o justo receio da recorrente; 14. Face ao alegado, é inegável que a existência da hipoteca voluntária a onerar os únicos prédios dos recorridos, objectivamente, faz diminuir a garantia que a recorrente tem, com base no disposto no artigo 601.º, do CC; 15. Sendo de concluir pelo fundado receio da requerente na perda da garantia patrimonial do seu crédito e, consequentemente, pela manutenção do arresto e não pelo seu levantamento (cfr. artigos 406.º, n.º 1, do CPC e 619.º, do CC); 16. Com a prolação do despacho apelado foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 381.º, n.º 1, 406.º, 407.º, n.º 1, 825.º, n.º 1, todos, do CPC, 601.º e 619.º, n.º 1, ambos, do CC.
” A recorrente termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que mantenha o arresto decretado.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser fixado o valor do procedimento.
Suprida a omissão de fixação do valor da causa, colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da necessária demanda da requerida M (…) em consequência de ter sido requerido o arresto de bens comuns do casal; 2.2 Do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.
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Fundamentos de facto resultantes da decisão que decretou o procedimento cautelar, na parte não afectada pela decisão de oposição, bem como da decisão da oposição ao arresto 3.1 L (…) é advogada na Comarca de Pombal, tem o seu escritório na Rua Professor A...
[1], nº X... – ... direito, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa (ponto 1 dos fundamentos de facto da decisão que decretou o arresto).
3.2 J (…) e MC (…), Lda. conferiram a L (…), em procurações bastantes, os poderes para os representar em juízo, as quais se encontram juntas aos autos, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, sob o números 378/2002 – 2º Juízo (procedimento cautelar) e respectivo incidente (embargos de terceiro), 730/2002 – 2º Juízo (acção principal), 581/2002 – 1º Juízo (execução ordinária) e apensos (embargos de executado e inventário para separação de meações), todos já transitados em julgado (ponto 2 dos fundamentos de facto da decisão que decretou o arresto).
3.3 No desempenho do mandato conferido por J (…) e MC (…), Lda., e no âmbito dos processos identificados, L (…) desenvolveu, entre outras, as seguintes actividades: a) no processo nº 378/2002 (providência cautelar de arresto), L (…) elaborou a petição inicial...
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