Acórdão nº 1530/11.4TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 17 de Novembro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, L (…) instaurou procedimento cautelar de arresto contra J (…) e cônjuge M (…)e MC (…), Lda.

pedindo o arresto de dois imóveis, de 7/45 de um outro imóvel, das contas bancárias de que os requeridos sejam titulares na Caixa de Crédito Agrícola, na Caixa Geral de Depósitos e no Millenium BCP e ainda dos bens móveis que se encontrem na residência dos primeiros requeridos e na sede da segunda requerida, requerendo ainda que os bens arrestados sejam confiados à sua guarda.

Em síntese, a requerente alegou para fundamentar as suas pretensões que no exercício da sua profissão de Advogada prestou serviços aos requeridos em diversos processos, cuja remuneração global ascendeu a € 25.307,07, tendo tido notícia de que os requeridos pretendem dissipar o seu património imobiliário, sendo que os dois imóveis de maior valor se acham hipotecados para garantia do pagamento de quantia superior a € 125.000,00, sendo que tais imóveis não têm valor superior a € 30.000,00.

A 16 de Dezembro de 2010, após inquirição das testemunhas oferecidas pela requerente, foi decretada a providência cautelar de arresto nos exactos termos requeridos.

Efectuado o arresto decretado e citados os requeridos, a 30 de Junho de 2011, estes vieram deduzir oposição ao procedimento cautelar de arresto, suscitando a ilegitimidade passiva da esposa do requerido para o procedimento cautelar e alegando factos destinados a pôr em crise o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Inquiridas as testemunhas oferecidas na oposição, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, revogando a providência cautelar de arresto que havia sido decretada, determinando-se o seu levantamento.

Inconformada com esta decisão, a requerente do arresto interpôs recurso de apelação contra a mesma, oferecendo alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos rendo sido requerida e efectivada a apreensão de bens comuns do casal, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário; 2. Com efeito, importa realçar que o regime estatuído no artigo 825.º, n.º 1 do CPC, vale para o arresto, por força do disposto artigo 406.º, n.º 2, do mesmo código; 3. Em execução movida apenas contra um dos cônjuges, podem ser penhorados, a título provisório, a fim de ficarem indisponíveis, os bens comuns do casal, por não se encontrarem bens suficientes próprios do executado (cfr. artigo 825.º, n.º 1, do CPC); 4. Se tal acontecer, diz o mesmo artigo, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição e requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida; 5. Por fim, sempre se dirá que existem dívidas, porque contraídas no exercício do comércio, compete ao cônjuge provar que não o foram em proveito comum do casal; 6. Para que a providência cautelar de arresto seja decretada, não é necessário que exista mora ou incumprimento definitivo por parte do devedor, basta um comportamento que faça perigar a garantia patrimonial do requerente – um justo receio – que corresponde e absorve o periculum in mora do artigo 381.º, n.º 1, do CPC; 7. Bastando ao requerente demonstrar ser compreensível ou justificado o receio da sua lesão; 8. O arresto preventivo, que supõe o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, a que está sujeita a totalidade do património do devedor, visa garantir o primeiro contra o risco dessa perda (cfr. artigo 601.º e 619.º, ambos, do CC, e 406.º, n.º 1, do CPC); 9. Face aos documentos juntos aos autos, o justo receio encontra-se, objectivamente, fundamentado; 10. Sobre os únicos imóveis dos requeridos impende hipoteca voluntária a favor do BCP, cuja importância em dívida, em 31.03.2011, era, segundo os requeridos, de € 40.589,78; 11. O resultado da avaliação fiscal dos dois imóveis é, objectivamente, inferior ao montante em dívida; 12. Além do identificado património, onerado, a sociedade requerida, além de não ter património imobiliário, e ter dívidas a fornecedores, possui um parque automóvel, velho; 13. Ao seu parco valor, acresce o facto de serem bens de fácil sonegação, que, como decorre da experiencia comum, justifica o justo receio da recorrente; 14. Face ao alegado, é inegável que a existência da hipoteca voluntária a onerar os únicos prédios dos recorridos, objectivamente, faz diminuir a garantia que a recorrente tem, com base no disposto no artigo 601.º, do CC; 15. Sendo de concluir pelo fundado receio da requerente na perda da garantia patrimonial do seu crédito e, consequentemente, pela manutenção do arresto e não pelo seu levantamento (cfr. artigos 406.º, n.º 1, do CPC e 619.º, do CC); 16. Com a prolação do despacho apelado foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 381.º, n.º 1, 406.º, 407.º, n.º 1, 825.º, n.º 1, todos, do CPC, 601.º e 619.º, n.º 1, ambos, do CC.

” A recorrente termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que mantenha o arresto decretado.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser fixado o valor do procedimento.

Suprida a omissão de fixação do valor da causa, colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da necessária demanda da requerida M (…) em consequência de ter sido requerido o arresto de bens comuns do casal; 2.2 Do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.

  1. Fundamentos de facto resultantes da decisão que decretou o procedimento cautelar, na parte não afectada pela decisão de oposição, bem como da decisão da oposição ao arresto 3.1 L (…) é advogada na Comarca de Pombal, tem o seu escritório na Rua Professor A...

    [1], nº X... – ... direito, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa (ponto 1 dos fundamentos de facto da decisão que decretou o arresto).

    3.2 J (…) e MC (…), Lda. conferiram a L (…), em procurações bastantes, os poderes para os representar em juízo, as quais se encontram juntas aos autos, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, sob o números 378/2002 – 2º Juízo (procedimento cautelar) e respectivo incidente (embargos de terceiro), 730/2002 – 2º Juízo (acção principal), 581/2002 – 1º Juízo (execução ordinária) e apensos (embargos de executado e inventário para separação de meações), todos já transitados em julgado (ponto 2 dos fundamentos de facto da decisão que decretou o arresto).

    3.3 No desempenho do mandato conferido por J (…) e MC (…), Lda., e no âmbito dos processos identificados, L (…) desenvolveu, entre outras, as seguintes actividades: a) no processo nº 378/2002 (providência cautelar de arresto), L (…) elaborou a petição inicial...

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