Acórdão nº 4078/10.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…), intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário[1], contra C e CN (…) Unipessoal, Lda., pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a restituir-lhe a quantia de € 20 000 - ou caso assim se não entenda, que o 1° Réu seja condenado a restituir-lhe tal quantia -, e a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que a Ré sociedade (2ª Ré), em 23.02.2007, outorgou um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade D (…), Lda., na qual prometia comprar a esta um imóvel; em meados de Abril de 2007, encetou contactos com a 2ª Ré tendo em vista a futura aquisição desse mesmo imóvel, ficando em aberto a possibilidade da Ré adquirir primeiro o imóvel à sociedade D (…), Lda., ou até de ser esta sociedade a escriturar directamente com a A.; em 11.6.2007, como sinal e princípio de pagamento, entregou ao Réu a quantia de € 20 000, tendo a A. passado a residir no imóvel em finais de Julho de 2007; os Réus comprometeram-se a encontrar uma instituição de crédito que lhe concedesse um empréstimo para a dita aquisição e a devolverem-lhe os referidos € 20 000 se não fosse concedido; o referido empréstimo não lhe foi concedido e os Réus nada fizeram; em Maio de 2008, os Réus cortaram a água e a luz do imóvel, forçando-a a sair de casa, sem que lhe tivessem devolvido o referido valor, enriquecendo, assim, à sua custa e sem causa justificativa.

Os Réus apresentaram contestação conjunta, alegando, em resumo, que a 2ª Ré foi promitente compradora no contrato-promessa de compra e venda descrito na petição inicial (p. i.) e no qual foi promitente vendedora a sociedade D (…), Lda.; através do referido contrato, a 2ª Ré prometeu adquirir o identificado prédio pelo preço de € 117 500, tendo pago à sociedade D (…) Lda., a quantia de € 2 500, a título de sinal e princípio de pagamento; em Abril/Maio de 2007, a A. manifestou interesse em adquirir o dito prédio, pelo que, entre a A., 2ª Ré e a sociedade D (…) Lda., foi ajustado que a A. adquiria directamente o imóvel à sociedade D (…), Lda., pelo preço de € 100 000, a liquidar integralmente no acto da escritura; a A. pagaria à 2ª Ré € 20 000, por conta do sinal já prestado por esta última à sociedade D (…), Lda. e da entrega e fornecimento de equipamentos a que se comprometeu; com a celebração de um outro contrato-promessa, a A. passaria a ocupar imediatamente o imóvel prometido vender até à data da outorga da escritura pública de compra e de venda; em compensação da ocupação e após o recebimento da quantia de € 20 000, a 2ª Ré pagaria à sociedade D (…), Lda., a importância de € 12 500, a título de reforço de sinal e a 2ª Ré comprometia-se a adquirir e a custear determinados acabamentos e equipamentos; a D (…), Lda., reduzia o preço de venda à A. em € 2 500, tendo presente a obrigação assumida pela 2ª Ré de fornecer os equipamentos; tudo o que foi acordado foi cumprido pela 2ª Ré e pela sociedade D (…), Lda., conforme decorre do contrato-promessa de compra e venda, datado de 11.5.2007, reproduzido a fls. 54; nunca celebraram com a A. qualquer contrato-promessa de compra e de venda, decorrendo do exposto que a 2 ª Ré “cedeu” ou prescindiu da sua posição no contrato-promessa de compra e venda a favor da A. que posteriormente celebrou contrato de idêntica natureza com a vendedora, sendo que o “ganho económico” da 2ª Ré seria de € 5 000 (€ 20 000/recebidos da A., deduzidos dos € 15 000 entregues de sinal à D (…)Lda.), deduzido do custo de aquisição dos acabamentos e equipamentos a que se obrigou e cumpriu; a A. ocupou a moradia, desde 11.5.2007 até 08.5.2008, sem que tenha logrado obter financiamento bancário, e a 2ª Ré apenas se comprometeu a diligenciar e a colaborar com a A. no sentido da sua obtenção, sendo falso o demais alegado; a A. confrontada com a possibilidade de lhe não ser concedido um empréstimo bancário, abandonou a moradia; a 2ª Ré é alheia ao facto da A. ter incumprido o contrato-promessa que celebrou com a sociedade D (…), Lda.; o Réu é parte ilegítima, dado que nada contratou a título pessoal e particular com a A., tendo agido sempre na qualidade de legal representante da 2ª Ré, pelo que deverá ser absolvido da instância; a A. ocultou factos e contratos, no sentido de fazer vingar pretensão que bem sabia carecer de fundamento e de razão, e alegou factos que sabia serem falsos.

A 2ª Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 34 011,69 e juros de mora desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo pagamento, alegando que a mesma, quando abandonou o imóvel, levou consigo e fez seus diversos bens e equipamentos que identificou (e que a 2ª Ré repôs e pagou) e deixou-o danificado (efectuando a 2ª Ré as necessárias reparações), sendo que o imóvel ficou desvalorizado em cerca de € 17 500 (inclusive, em razão da ocupação por parte da A.) e a A. ocupou gratuitamente a moradia e não pagou os consumos de água e luz que efectuou.

Concluiu pela procedência da matéria de excepção e pela improcedência da acção e pediu ainda a condenação da A. em multa e indemnização, como litigante de má fé.

A A. replicou mantendo o alegado na p. i. e pugnando pela improcedência da matéria de excepção, da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má fé.

A reconvenção foi admitida parcialmente (quanto ao pedido de condenação da A. nas despesas suportadas no valor de € 9 311,69/fls. 79).

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de cinco mil euros (€ 5 000), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, desde a citação até integral pagamento, absolvendo os Réus quanto ao demais pedido, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenou a reconvinda/A. a pagar à reconvinte/Ré a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor dos equipamentos identificados em 23) dos factos provados[2], com o limite de quatrocentos e setenta euros e noventa cêntimos (€ 470,90), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a reconvinda quanto ao restante pedido reconvencional.

Inconformadas com o decidido, a A. e a 2ª Ré interpuseram recursos de apelação.

A 1ª, reafirmando o peticionado na p. i., formulou as seguintes conclusões: (…) A 2ª, pedindo a revogação da sentença recorrida e a total improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, formulou as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) A A. respondeu sustentando a improcedência do recurso da Ré.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se, sobretudo, a questão de saber qual o enquadramento a dar à relação contratual estabelecida entre as partes [maxime, se teve lugar cessão da posição contratual eficaz entre a 2ª Ré e a A.] e as consequências advindas para a respectiva esfera patrimonial e, ainda, se é admissível o recurso (e a condenação) quanto à invocada litigância de má fé.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Em 23.02.2007, por escrito designado de “Contrato Promessa Compra e Venda”, a 2ª Ré declarou prometer comprar D (…), Lda., o prédio resultante da construção de uma moradia para habitação, sito na freguesia de ..., concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º xxxx... e inscrito na matriz predial urbana com o art.º zzzz.... (A) b) Mais declararam que: “Quarta O preço global da venda é de € 117 500 (cento e dezassete mil e quinhentos euros).

Este preço é inalterável e não sujeito a qualquer correcção, será pago pelo segundo outorgante à primeira, da seguinte forma: - Como sinal e princípio de pagamento o...

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