Acórdão nº 196/09.6T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes que constituem a 3ª secção do tribunal da relação de coimbra.
1. Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” e são expropriados M… e mulher, C…, residentes na Rua …, na qualidade de proprietários da parcela de terreno a seguir indicada: v Parcela n.º 16 – com a área de 791 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, omisso na CRP, situado na freguesia de Ouca, concelho de Vagos, actualmente descrita sob a ficha n.º … da Conservatória do Registo Predial de Vagos.
*Mostra-se devidamente instruído o processo.
*A expropriante tomou posse administrativa da referida parcela.
*Por despacho de fls. 55/56 foi adjudicada à entidade expropriante a parcela de terreno supra referida, com a área indicada.
*Os expropriados interpuseram recurso, recebido por despacho de fls. 109.
*Procedeu-se a diligências instrutórias, tendo sido realizada a avaliação, constante de fls. 209 a 218 e esclarecimentos de fls. 260 a 265.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base nos elementos recolhidos, designadamente nas respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos formulados, no relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e nos documentos juntos aos autos, resulta provada a seguinte factualidade: ...
* Analisado o aspecto jurídico da causa foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados e consequentemente fixou a indemnização global devida a pagar pela entidade expropriante no montante de € 4.200,00 fixado à data da DUP, sem prejuízo da actualização a que se refere o artigo 24º do Código das Expropriações.
* Notificados da decisão, os expropriados interpuseram o necessário recurso que instruíram com as respectivas alegações que remataram formulando as seguintes conclusões: ...
* A entidade expropriante não contra alegou.
* Por despacho de folhas 320, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.
* 2. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: v Área expropriada. Seu cálculo no âmbito de um processo de expropriação.
* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Começamos por manifestar os nossos respeitos por...
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