Acórdão nº 196/09.6T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes que constituem a 3ª secção do tribunal da relação de coimbra.

1. Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante “EP – Estradas de Portugal, S.A.” e são expropriados M… e mulher, C…, residentes na Rua …, na qualidade de proprietários da parcela de terreno a seguir indicada: v Parcela n.º 16 – com a área de 791 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, omisso na CRP, situado na freguesia de Ouca, concelho de Vagos, actualmente descrita sob a ficha n.º … da Conservatória do Registo Predial de Vagos.

*Mostra-se devidamente instruído o processo.

*A expropriante tomou posse administrativa da referida parcela.

*Por despacho de fls. 55/56 foi adjudicada à entidade expropriante a parcela de terreno supra referida, com a área indicada.

*Os expropriados interpuseram recurso, recebido por despacho de fls. 109.

*Procedeu-se a diligências instrutórias, tendo sido realizada a avaliação, constante de fls. 209 a 218 e esclarecimentos de fls. 260 a 265.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base nos elementos recolhidos, designadamente nas respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos formulados, no relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e nos documentos juntos aos autos, resulta provada a seguinte factualidade: ...

* Analisado o aspecto jurídico da causa foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados e consequentemente fixou a indemnização global devida a pagar pela entidade expropriante no montante de € 4.200,00 fixado à data da DUP, sem prejuízo da actualização a que se refere o artigo 24º do Código das Expropriações.

* Notificados da decisão, os expropriados interpuseram o necessário recurso que instruíram com as respectivas alegações que remataram formulando as seguintes conclusões: ...

* A entidade expropriante não contra alegou.

* Por despacho de folhas 320, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

* 2. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: v Área expropriada. Seu cálculo no âmbito de um processo de expropriação.

* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Começamos por manifestar os nossos respeitos por...

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