Acórdão nº 27/10.4T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: AUTORA M (…), casada, inválida, Contribuinte Fiscal n°. (...) , residente no (...) , freguesia de (...) , concelho de Sever do Vouga.
Intentou a presente acção contra RÉ: 1 - “COMPANHIA DE SEGUROS A (...), 5. A.”, Empresa Seguradora, Pessoa Colectiva n° (...) , com sede no (...) , n° (...) , (...) Lisboa.
2- “B (...) SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, Empresa Seguradora, Pessoa Colectiva n° (...) , com sede na Rua (...) , n° (...) Lisboa.
Alegando, para o efeito, que padece actualmente de esclerose múltipla, Que a impede em absoluto de exercer qualquer actividade laboral.
De facto, foi diagnosticado à Autora, em Julho de 2003, a referida doença (esclerose múltipla), A Autora está numa situação de elevada e irrecuperável incapacidade permanente, Que a afecta em todas as suas funções físicas e psíquicas.
A Autora e o seu marido A (…), este na qualidade de “pessoa segura” e aquela na qualidade de “pessoa segura”, celebraram com a 1 Ré (então “COMPANHIA DE SEGUROS C (...) um Contrato do ramo “crédito à habitação seguro de vida grupo”, titulado pela apólice n° 16.000596, Através do qual garantiam; — Em caso de vida com Invalidez Total e Permanente por Doença (ou por acidente) da pessoa segura, e em caso de falecimento, o Q (...) até ao montante de € 23.602,37 (vinte e três mil, seiscentos e dois euros e trinta e sete cêntimos) e juros, relativo a um empréstimo contraído pela Autora (e marido) junto daquele Banco, com o n° (...) (doc. no. 2).
A situação clínica da Autora deve-se a causa exterior estranha à vontade da Segurada, E acarretou à Autora lesões graves e irreversíveis, clínica e objectivamente constatáveis, Que determinaram a Invalidez Absoluta e Permanente da mesma, Situação que é abrangida pelas coberturas da apólice, O que confere à Autora o direito a haver da Ré Seguradora a indemnização devida pelo capital e juros do empréstimo em débito desde Julho de 2003, data do início da incapacidade definitiva daquela (A).
A Autora efectuou, através do seu marido e outros familiares, múltiplas diligências no sentido de ser indemnizada de acordo com os termos e condições da apólice, No decurso das quais a Ré “ A (...) ” a informou de que “a gestão dos seguros garantindo os processos de empréstimo contraídos na entidade Bancária da qual V Exa é cliente, ter passado a ser efectuada pelo B (...) Seguros “, Que, quando contactado, igualmente declinou a sua responsabilidade.
Procedeu ao CHAMAMENTO À INTERVENCÃO, invocando que a Apólice de Seguro em causa garante, em caso de vida da pessoa segura com Invalidez total e permanente por doença (ou por acidente) e em caso de falecimento, o pagamento ao “ Q (...) , S.A.” até ao montante do capital em dívida, relativamente a empréstimo contraído pela Autora e marido, De onde que o “ Q (...) , S.A.” tem interesse igual ao da Autora na presente acção — art°. 321° do C. P. Civil, TERMOS EM QUE: A) — Deve a presente Acção ser julgada procedente, por provada, e as Rés condenadas: I. A pagar ao Q (...) os montantes a que este teria direito do capital e juros do empréstimo em dívida à data de Julho de 2003, deduzido das quantias a que a Autora tem direito de reembolso, relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, e por esta (Autora) indevidamente pagas desde Julho de 2003 até à data do trânsito em julgado da Sentença.
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A pagar à Autora o montante que se vier a liquidar, relativo às quantias pagas ao “ Q (...) , S.A.” indevidamente desde a data da baixa definitiva da Autora (Julho de 2003), até à data da Sentença a proferir nestes Autos, o qual haverá de ser deduzido dos montantes a que o “ Q (...) , S.A.” tenha direito desde a mencionada data até à da distribuição desta acção, quanto às já pagas, e até à data da Sentença quanto às que ainda forem pagas pela Autora.
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A pagar juros à taxa legal, sobre o capital indemnizatório, a contar da data da baixa definitiva da Autora.
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— Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo das Rés.
Regularmente citadas, Companhia de Seguros A (...) — SA, pessoa colectiva no (...) , com sede no (...) no (...) , em Lisboa, Ré nos autos melhor identificados em epígrafe, veio deduzir CONTESTAÇÃO, considerando que não existindo, na data em que ocorreu o sinistro, seguro válido na R., deverá o pedido contra ela deduzido improceder.
Por sua vez, em contestação diz o B (...) SEGUROS que, para que um segurado possa beneficiar da cobertura de invalidez total e permanente, tem que ter um grau de incapacidade reconhecida de 75%, pelo que sempre a pretensão da A improcede.
Na réplica, veio a A. considerar deverem ser julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pelas Rés, com as legais consequências, requerendo a alteração (correcção! ampliação) do pedido, nos termos aí expressos.
BANCO B (...), SA., chamado nos autos à margem identificados em que é A. M (…), veio deduzir o seu ARTICULADO, invocando que, o Q (...) S.A. alterou a sua denominação social, para BANCO B (...) , S.A., pessoa colectiva n°(...) , com sede na Rua (...) Lisboa, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° (...) , com o capital social de € 589.810.510,00, Mais dizendo que apesar do teor dessa cláusula, o banco chamado não se pode pronunciar sobre a questão suscitada nestes autos — celebração ou não celebração do contrato de seguro de vida — uma vez que, não obstante a sua qualidade de beneficiário desse seguro, desconhece se de facto o mesmo foi ou não aceite pela seguradora.
Sendo que, entre essa data e 30.06.20 10, a A. pagou ao chamado, a título de capital e juros, os montantes constantes do mapa que se junta e aqui se reproduz para todos os efeitos legais - Doc. n° 1.
E sendo que nessa data — 30.06.2010 - o capital em dívida ascendia a € 17.792,99.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “(…) a partir da intervenção o Q (...) passou a gozar de todos os direito dos autores, assumindo ele próprio a posição de autor — art.° 322° do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que se viesse a apurar ser o Q (...) responsável perante os autores pelo ressarcimento dos danos por estes sofridos, tendo o banco sido chamado para intervir ao lado dos autores, que não da ré, não sendo aqui demandado, não havendo também contra ele qualquer pedido, não pode, nesta acção, ser apreciada a sua eventual responsabilidade civil.
Face ao exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Rés do pedido.
Custas pelos Autores”.
M (…), Autora nos Autos à margem cotados, em que são Rés “COMPANHIA DE SEGUROS A (...) , S.A.” e “ B (...) SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, inconformada com a Sentença proferida a 30.06.2011 (Ref 11620929), veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 — É precisamente em virtude da estreita ligação entre ambos os contratos (celebrado entre seguradora/tomador e o celebrado posteriormente com os aderentes) que a seguradora não se pode eximir à sua responsabilidade com fundamento em ser o cumprimento devido ao Banco por isso esteve mal o Tribunal de 1ª Instância.
2 — Estamos igualmente perante um contrato de adesão, ainda que seja um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Seguradora, o Banco (enquanto tomador de seguro) e a Autora (enquanto segurada); um contrato proposto pelo Banco à Autora, contrato esse que contém claramente cláusulas contratuais gerais — por isso sujeito à disciplina do Dec. Lei n° 446/85, beneficiando deste regime as partes contratantes.
3 — Ora, nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais cabe à Seguradora a obrigação de comunicar na íntegra as cláusulas ao aderente, o segurado — o 5°, nºs 1 e 2 do citado diploma legal — ficando onerada com a prova daquela comunicação efectiva e adequada (art° 5°, n° 3).
4 — Todo o raciocínio plasmado no aresto sob censura se desenvolve à volta da ideia de que, face ao preceituado no art° 4° do DL 176/95, era ao Tomador de Seguro que cabia informar a Autora de todas as cláusulas (não só as coberturas como as exclusões), daí que, sendo os pedidos formulados contra a Seguradora e como a esta nenhuma falha pode ser apontada, teria a acção de improceder.
5 — Tal raciocínio está errado, pois que a falta de informação e comunicação das cláusulas também é um dever da Seguradora (decorrente do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), pelo que qualquer erro/lapso/falha do tomador de seguro nessa comunicação das cláusulas terá de ser dirimido no âmbito das relações entre Seguradora e Tomador, não podendo ser a mesma oposta ao aderente — neste caso, a Autora.
6 — Por outras palavras: apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador de seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do art. 5° do Dec-Lei no 446/85. Estamos perante obrigações distintas, que decorrem de preceitos legais também eles distintos, como não poderia deixar de ser.
7 — Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, também o facto de contra o Banco Interveniente não ter sido deduzido qualquer pedido não é motivo para a improcedência liminar da acção. Como consta do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.05.20 11, disponível em www.dgsi.pt “o facto de o banco tomador não ter sido demandado nestes Autos é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que a responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a seguradora e o próprio Banco, em sede autónoma, nunca podendo ser oposta pela seguradora ao aderente”.
8 — Assim, tendo sido alegado pela Autora a falta de comunicação da cláusula...
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