Acórdão nº 27/10.4T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: AUTORA M (…), casada, inválida, Contribuinte Fiscal n°. (...) , residente no (...) , freguesia de (...) , concelho de Sever do Vouga.

Intentou a presente acção contra RÉ: 1 - “COMPANHIA DE SEGUROS A (...), 5. A.”, Empresa Seguradora, Pessoa Colectiva n° (...) , com sede no (...) , n° (...) , (...) Lisboa.

2- “B (...) SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, Empresa Seguradora, Pessoa Colectiva n° (...) , com sede na Rua (...) , n° (...) Lisboa.

Alegando, para o efeito, que padece actualmente de esclerose múltipla, Que a impede em absoluto de exercer qualquer actividade laboral.

De facto, foi diagnosticado à Autora, em Julho de 2003, a referida doença (esclerose múltipla), A Autora está numa situação de elevada e irrecuperável incapacidade permanente, Que a afecta em todas as suas funções físicas e psíquicas.

A Autora e o seu marido A (…), este na qualidade de “pessoa segura” e aquela na qualidade de “pessoa segura”, celebraram com a 1 Ré (então “COMPANHIA DE SEGUROS C (...) um Contrato do ramo “crédito à habitação seguro de vida grupo”, titulado pela apólice n° 16.000596, Através do qual garantiam; — Em caso de vida com Invalidez Total e Permanente por Doença (ou por acidente) da pessoa segura, e em caso de falecimento, o Q (...) até ao montante de € 23.602,37 (vinte e três mil, seiscentos e dois euros e trinta e sete cêntimos) e juros, relativo a um empréstimo contraído pela Autora (e marido) junto daquele Banco, com o n° (...) (doc. no. 2).

A situação clínica da Autora deve-se a causa exterior estranha à vontade da Segurada, E acarretou à Autora lesões graves e irreversíveis, clínica e objectivamente constatáveis, Que determinaram a Invalidez Absoluta e Permanente da mesma, Situação que é abrangida pelas coberturas da apólice, O que confere à Autora o direito a haver da Ré Seguradora a indemnização devida pelo capital e juros do empréstimo em débito desde Julho de 2003, data do início da incapacidade definitiva daquela (A).

A Autora efectuou, através do seu marido e outros familiares, múltiplas diligências no sentido de ser indemnizada de acordo com os termos e condições da apólice, No decurso das quais a Ré “ A (...) ” a informou de que “a gestão dos seguros garantindo os processos de empréstimo contraídos na entidade Bancária da qual V Exa é cliente, ter passado a ser efectuada pelo B (...) Seguros “, Que, quando contactado, igualmente declinou a sua responsabilidade.

Procedeu ao CHAMAMENTO À INTERVENCÃO, invocando que a Apólice de Seguro em causa garante, em caso de vida da pessoa segura com Invalidez total e permanente por doença (ou por acidente) e em caso de falecimento, o pagamento ao “ Q (...) , S.A.” até ao montante do capital em dívida, relativamente a empréstimo contraído pela Autora e marido, De onde que o “ Q (...) , S.A.” tem interesse igual ao da Autora na presente acção — art°. 321° do C. P. Civil, TERMOS EM QUE: A) — Deve a presente Acção ser julgada procedente, por provada, e as Rés condenadas: I. A pagar ao Q (...) os montantes a que este teria direito do capital e juros do empréstimo em dívida à data de Julho de 2003, deduzido das quantias a que a Autora tem direito de reembolso, relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, e por esta (Autora) indevidamente pagas desde Julho de 2003 até à data do trânsito em julgado da Sentença.

  1. A pagar à Autora o montante que se vier a liquidar, relativo às quantias pagas ao “ Q (...) , S.A.” indevidamente desde a data da baixa definitiva da Autora (Julho de 2003), até à data da Sentença a proferir nestes Autos, o qual haverá de ser deduzido dos montantes a que o “ Q (...) , S.A.” tenha direito desde a mencionada data até à da distribuição desta acção, quanto às já pagas, e até à data da Sentença quanto às que ainda forem pagas pela Autora.

  2. A pagar juros à taxa legal, sobre o capital indemnizatório, a contar da data da baixa definitiva da Autora.

    1. — Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo das Rés.

    Regularmente citadas, Companhia de Seguros A (...) — SA, pessoa colectiva no (...) , com sede no (...) no (...) , em Lisboa, Ré nos autos melhor identificados em epígrafe, veio deduzir CONTESTAÇÃO, considerando que não existindo, na data em que ocorreu o sinistro, seguro válido na R., deverá o pedido contra ela deduzido improceder.

    Por sua vez, em contestação diz o B (...) SEGUROS que, para que um segurado possa beneficiar da cobertura de invalidez total e permanente, tem que ter um grau de incapacidade reconhecida de 75%, pelo que sempre a pretensão da A improcede.

    Na réplica, veio a A. considerar deverem ser julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pelas Rés, com as legais consequências, requerendo a alteração (correcção! ampliação) do pedido, nos termos aí expressos.

    BANCO B (...), SA., chamado nos autos à margem identificados em que é A. M (…), veio deduzir o seu ARTICULADO, invocando que, o Q (...) S.A. alterou a sua denominação social, para BANCO B (...) , S.A., pessoa colectiva n°(...) , com sede na Rua (...) Lisboa, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° (...) , com o capital social de € 589.810.510,00, Mais dizendo que apesar do teor dessa cláusula, o banco chamado não se pode pronunciar sobre a questão suscitada nestes autos — celebração ou não celebração do contrato de seguro de vida — uma vez que, não obstante a sua qualidade de beneficiário desse seguro, desconhece se de facto o mesmo foi ou não aceite pela seguradora.

    Sendo que, entre essa data e 30.06.20 10, a A. pagou ao chamado, a título de capital e juros, os montantes constantes do mapa que se junta e aqui se reproduz para todos os efeitos legais - Doc. n° 1.

    E sendo que nessa data — 30.06.2010 - o capital em dívida ascendia a € 17.792,99.

    Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que “(…) a partir da intervenção o Q (...) passou a gozar de todos os direito dos autores, assumindo ele próprio a posição de autor — art.° 322° do Código de Processo Civil.

    Assim, ainda que se viesse a apurar ser o Q (...) responsável perante os autores pelo ressarcimento dos danos por estes sofridos, tendo o banco sido chamado para intervir ao lado dos autores, que não da ré, não sendo aqui demandado, não havendo também contra ele qualquer pedido, não pode, nesta acção, ser apreciada a sua eventual responsabilidade civil.

    Face ao exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Rés do pedido.

    Custas pelos Autores”.

    M (…), Autora nos Autos à margem cotados, em que são Rés “COMPANHIA DE SEGUROS A (...) , S.A.” e “ B (...) SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, inconformada com a Sentença proferida a 30.06.2011 (Ref 11620929), veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 — É precisamente em virtude da estreita ligação entre ambos os contratos (celebrado entre seguradora/tomador e o celebrado posteriormente com os aderentes) que a seguradora não se pode eximir à sua responsabilidade com fundamento em ser o cumprimento devido ao Banco por isso esteve mal o Tribunal de 1ª Instância.

    2 — Estamos igualmente perante um contrato de adesão, ainda que seja um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Seguradora, o Banco (enquanto tomador de seguro) e a Autora (enquanto segurada); um contrato proposto pelo Banco à Autora, contrato esse que contém claramente cláusulas contratuais gerais — por isso sujeito à disciplina do Dec. Lei n° 446/85, beneficiando deste regime as partes contratantes.

    3 — Ora, nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais cabe à Seguradora a obrigação de comunicar na íntegra as cláusulas ao aderente, o segurado — o 5°, nºs 1 e 2 do citado diploma legal — ficando onerada com a prova daquela comunicação efectiva e adequada (art° 5°, n° 3).

    4 — Todo o raciocínio plasmado no aresto sob censura se desenvolve à volta da ideia de que, face ao preceituado no art° 4° do DL 176/95, era ao Tomador de Seguro que cabia informar a Autora de todas as cláusulas (não só as coberturas como as exclusões), daí que, sendo os pedidos formulados contra a Seguradora e como a esta nenhuma falha pode ser apontada, teria a acção de improceder.

    5 — Tal raciocínio está errado, pois que a falta de informação e comunicação das cláusulas também é um dever da Seguradora (decorrente do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), pelo que qualquer erro/lapso/falha do tomador de seguro nessa comunicação das cláusulas terá de ser dirimido no âmbito das relações entre Seguradora e Tomador, não podendo ser a mesma oposta ao aderente — neste caso, a Autora.

    6 — Por outras palavras: apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador de seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do art. 5° do Dec-Lei no 446/85. Estamos perante obrigações distintas, que decorrem de preceitos legais também eles distintos, como não poderia deixar de ser.

    7 — Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, também o facto de contra o Banco Interveniente não ter sido deduzido qualquer pedido não é motivo para a improcedência liminar da acção. Como consta do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.05.20 11, disponível em www.dgsi.pt “o facto de o banco tomador não ter sido demandado nestes Autos é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que a responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a seguradora e o próprio Banco, em sede autónoma, nunca podendo ser oposta pela seguradora ao aderente”.

    8 — Assim, tendo sido alegado pela Autora a falta de comunicação da cláusula...

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