Acórdão nº 113/11.3TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

instaurou, na comarca de Tondela, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

, Fundo de Garantia Automóvel e C...

, onde pede a condenação destes no pagamento de uma indemnização de € 30 161,00 pelos danos que sofreu em consequência de um acidente de viação em que foi interveniente.

O réu B... contestou deduzindo a excepção de prescrição[1], na medida em que o acidente em causa ocorreu a 7 de Março de 2006 e a sua citação só se deu a 10 de Março de 2011, ou seja depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido no artigo 498.º n.º 3 do Código Civil.

O autor replicou alegando que o acidente em causa deu origem a um processo crime, onde foi arguido o réu C..., no qual foi proferida acusação contra este a 12 de Novembro de 2008 e em que a respectiva sentença veio a ser lida no dia 13 de Novembro de 2009[2].

No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz, ao apreciar esta excepção, decidiu que: "Quanto à questão da prescrição resulta dos autos que correu termos o processo crime com o nº 74/06.0GCTND, no 2º Juízo deste Tribunal, tendo sido condenado o arguido, o aqui réu C... por ofensas à integridade física por negligência.

Conforme tem sido entendimento corrente, enquanto estiver pendente processo crime, tal facto consubstancia interrupção de prazo de prescrição - art.º 323º, nº1 e 4 do C. Civil.

Pelo exposto, tendo em conta a data da leitura da sentença - 13/11/2009, a data da propositura da acção - 8/3/2011 e o prazo prescricional de 3 anos para a responsabilidade civil de factos ilícitos, ter-se-á que concluir que tal prazo ainda não decorreu.

Pelo exposto declara-se improcedente a excepção da prescrição invocada pelo réu B... e pelo réu Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel.

" Inconformado com tal decisão, o réu B... dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de contestação foi invocada, pelo ora recorrente, a excepção de prescrição, nos termos do artigo 498 do C.C., já que a presente acção foi proposta a 7 de Março do corrente ano, ou seja, 5 anos após a data de ocorrência do acidente de viação em 7 de Março de 2006, tendo o R. sido citado no dia 10/03/2011.

  1. - Ora, não tendo o A. requerido a citação urgente, terá de se considerar prescrito o pedido, quer nos termos do nº. 1, quer nos termos do n.º 3, do artigo 498 do C.C.

  2. - Na Audiência preliminar julgou-se a excepção de prescrição improcedente pelo facto de ter corrido processo-crime n.º 74/06.0GCTND, do 2.º Juízo, em que foi condenado C... por ofensas à integridade física por negligência.

  3. - Na réplica o A. limitou-se a referir que foi instaurado processo crime, cuja leitura da sentença ocorreu a 13 de Novembro de 2009 e o despacho de acusação proferido a 12/11/2008, sem indicar o numero do processo e juízo, pelo que os factos invocados pelo A. são insuficientes para se concluir sobre a existência do processo crime, bem como quem foi condenado e porque crime, prova que incumbia ao A.

  4. - Se atendermos ao preceituado no artigo 674.º-A do CPC, o ora recorrente tem a possibilidade de ilidir a presunção que deriva da condenação de C... , já que não foi parte naquele processo e portanto em relação a si ainda não operou o princípio do contraditório.

  5. - O processo crime foi instaurado com base na participação do acidente efectuada pelo Agente, sem que o A. tivesse apresentado queixa durante todo o processo, limitando-se o ofendido, ora A., a declarar, quando prestava declarações como testemunha, que deseja procedimento criminal, conforme certidão junta.

  6. - O crime de ofensas à integridade física por negligência depende de queixa, nos termos do artigo 148.º n.º 4 do C.P. sendo o titular desse direito o ofendido nos termos do artigo 113 nº.1 do mesmo diploma, e não a testemunha, já que no processo penal os sujeitos processuais só podem ter uma qualidade, logo o ofendido ao prestar declarações como testemunha perde aquela qualidade, sendo certo que nos termos do artigo 49.º nº.1, do Código Processo Penal, “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, o que não foi feito.

  7. - São requisitos da queixa-crime, alem do mais, a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pelo que, a omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa, podendo ser suprida até a sentença, sendo que no caso em apreço, não houve o suprimento de tal irregularidade, dai que, por falta de tal formalidade, não há queixa no processo crime.

  8. - Estando em causa um crime de natureza semi-pública, a queixa assume uma função mais delimitadora, pois que mister seria apurar o quê e a quem se dirige a vontade de perseguição criminal, permitindo vislumbrar uma manifestação inequívoca do respectivo titular desse direito, para que, nestes ilícitos, a queixa, enquanto condição de procedibilidade, tenha uma função mais delimitadora do que nos crimes de natureza pública.

  9. - O MP acusou C... pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, sem que tivesse legitimidade, uma vez que este crime dependia e depende que o ofendido se queixe (artigos 148 n.º 3 do CP e 50 do CPP) não podendo o A. por isso, beneficiar do prazo de prescrição mais longo.

  10. - Julgou-se ainda improcedente a suscitada excepção de prescrição, com fundamento na sua interrupção durante o decurso de todo o processo crime no termos do art. 323 n.º 1 e n.º 2 do C.C. e tendo em apreço a data de acusação e leitura da sentença, ainda não haviam decorrido os 3 anos pela responsabilidade civil por factos ilícitos, porém, no nosso entender, mesmo que a queixa tivesse sido apresentada, não tinha a virtualidade jurídica de provocar, só por si, a interrupção do prazo prescricional em curso, nos termos do artigo 323.º, n.os 1 e 2 do C.C., já que esta só se interrompe pela citação ou notificação judicial avulsa e não com uma queixa ou a participação de um ilícito.

  11. - A queixa-crime, não passa de uma porta que se abre à faculdade ou possibilidade de...

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