Acórdão nº 113/11.3TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
instaurou, na comarca de Tondela, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
, Fundo de Garantia Automóvel e C...
, onde pede a condenação destes no pagamento de uma indemnização de € 30 161,00 pelos danos que sofreu em consequência de um acidente de viação em que foi interveniente.
O réu B... contestou deduzindo a excepção de prescrição[1], na medida em que o acidente em causa ocorreu a 7 de Março de 2006 e a sua citação só se deu a 10 de Março de 2011, ou seja depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido no artigo 498.º n.º 3 do Código Civil.
O autor replicou alegando que o acidente em causa deu origem a um processo crime, onde foi arguido o réu C..., no qual foi proferida acusação contra este a 12 de Novembro de 2008 e em que a respectiva sentença veio a ser lida no dia 13 de Novembro de 2009[2].
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz, ao apreciar esta excepção, decidiu que: "Quanto à questão da prescrição resulta dos autos que correu termos o processo crime com o nº 74/06.0GCTND, no 2º Juízo deste Tribunal, tendo sido condenado o arguido, o aqui réu C... por ofensas à integridade física por negligência.
Conforme tem sido entendimento corrente, enquanto estiver pendente processo crime, tal facto consubstancia interrupção de prazo de prescrição - art.º 323º, nº1 e 4 do C. Civil.
Pelo exposto, tendo em conta a data da leitura da sentença - 13/11/2009, a data da propositura da acção - 8/3/2011 e o prazo prescricional de 3 anos para a responsabilidade civil de factos ilícitos, ter-se-á que concluir que tal prazo ainda não decorreu.
Pelo exposto declara-se improcedente a excepção da prescrição invocada pelo réu B... e pelo réu Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel.
" Inconformado com tal decisão, o réu B... dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª- Em sede de contestação foi invocada, pelo ora recorrente, a excepção de prescrição, nos termos do artigo 498 do C.C., já que a presente acção foi proposta a 7 de Março do corrente ano, ou seja, 5 anos após a data de ocorrência do acidente de viação em 7 de Março de 2006, tendo o R. sido citado no dia 10/03/2011.
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- Ora, não tendo o A. requerido a citação urgente, terá de se considerar prescrito o pedido, quer nos termos do nº. 1, quer nos termos do n.º 3, do artigo 498 do C.C.
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- Na Audiência preliminar julgou-se a excepção de prescrição improcedente pelo facto de ter corrido processo-crime n.º 74/06.0GCTND, do 2.º Juízo, em que foi condenado C... por ofensas à integridade física por negligência.
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- Na réplica o A. limitou-se a referir que foi instaurado processo crime, cuja leitura da sentença ocorreu a 13 de Novembro de 2009 e o despacho de acusação proferido a 12/11/2008, sem indicar o numero do processo e juízo, pelo que os factos invocados pelo A. são insuficientes para se concluir sobre a existência do processo crime, bem como quem foi condenado e porque crime, prova que incumbia ao A.
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- Se atendermos ao preceituado no artigo 674.º-A do CPC, o ora recorrente tem a possibilidade de ilidir a presunção que deriva da condenação de C... , já que não foi parte naquele processo e portanto em relação a si ainda não operou o princípio do contraditório.
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- O processo crime foi instaurado com base na participação do acidente efectuada pelo Agente, sem que o A. tivesse apresentado queixa durante todo o processo, limitando-se o ofendido, ora A., a declarar, quando prestava declarações como testemunha, que deseja procedimento criminal, conforme certidão junta.
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- O crime de ofensas à integridade física por negligência depende de queixa, nos termos do artigo 148.º n.º 4 do C.P. sendo o titular desse direito o ofendido nos termos do artigo 113 nº.1 do mesmo diploma, e não a testemunha, já que no processo penal os sujeitos processuais só podem ter uma qualidade, logo o ofendido ao prestar declarações como testemunha perde aquela qualidade, sendo certo que nos termos do artigo 49.º nº.1, do Código Processo Penal, “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, o que não foi feito.
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- São requisitos da queixa-crime, alem do mais, a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pelo que, a omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa, podendo ser suprida até a sentença, sendo que no caso em apreço, não houve o suprimento de tal irregularidade, dai que, por falta de tal formalidade, não há queixa no processo crime.
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- Estando em causa um crime de natureza semi-pública, a queixa assume uma função mais delimitadora, pois que mister seria apurar o quê e a quem se dirige a vontade de perseguição criminal, permitindo vislumbrar uma manifestação inequívoca do respectivo titular desse direito, para que, nestes ilícitos, a queixa, enquanto condição de procedibilidade, tenha uma função mais delimitadora do que nos crimes de natureza pública.
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- O MP acusou C... pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, sem que tivesse legitimidade, uma vez que este crime dependia e depende que o ofendido se queixe (artigos 148 n.º 3 do CP e 50 do CPP) não podendo o A. por isso, beneficiar do prazo de prescrição mais longo.
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- Julgou-se ainda improcedente a suscitada excepção de prescrição, com fundamento na sua interrupção durante o decurso de todo o processo crime no termos do art. 323 n.º 1 e n.º 2 do C.C. e tendo em apreço a data de acusação e leitura da sentença, ainda não haviam decorrido os 3 anos pela responsabilidade civil por factos ilícitos, porém, no nosso entender, mesmo que a queixa tivesse sido apresentada, não tinha a virtualidade jurídica de provocar, só por si, a interrupção do prazo prescricional em curso, nos termos do artigo 323.º, n.os 1 e 2 do C.C., já que esta só se interrompe pela citação ou notificação judicial avulsa e não com uma queixa ou a participação de um ilícito.
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- A queixa-crime, não passa de uma porta que se abre à faculdade ou possibilidade de...
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