Acórdão nº 902/10.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.6.2010, “C (…), Lda. – Empreiteiros de Obras Públicas e Construção Civil” propôs, no Tribunal Judicial de Coimbra/Varas de Competência Mista, a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra “Cooperativa de Habitação e Construção T (…), C.R.L.”, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 86 719,73, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de construção civil e afins, celebrou com a Ré, e juntamente com outras duas cooperativas, um contrato de empreitada para execução de todos os trabalhos de infra-estruturas exteriores da urbanização “ E (...)”, em Coimbra, pelos valores constantes do documento reproduzido a fls. 9 a 11, sucedendo que a Ré não pagou a totalidade do valor de 10 facturas, constituindo-se em mora, com o consequente vencimento de juros moratórios.

A Ré, citada, apresentou a contestação de fls. 51, referindo, designadamente, que se encontram prescritos os juros moratórios que ultrapassem os 5 anos anteriores à sua citação, a taxa aplicável é a dos juros civis e só é devida a quantia global de €51 428,37.

Na réplica, a A. referiu, nomeadamente, que foram peticionados e são devidos juros comerciais e concluiu pela improcedência da matéria de excepção e nos termos da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 43 742,05, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, às taxas de juros comerciais aludidas na sentença (e demais taxas a publicar), sobre cada um dos parciais constante das 10 facturas melhor discriminadas no facto VI[1], decorridos 44 dias sobre a data de emissão de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada e visando a sua absolvição parcial do pedido, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª – À luz dos art.ºs 2º do Código Cooperativo e do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação, deve aplicar-se in casu a taxa de juros civis do art.º 559º do Código Civil e não a taxa de juros comerciais do parágrafo 3º do art.º 102º do Código Comercial, porquanto a recorrente não é uma sociedade comercial, não faz do comércio profissão e desenvolve a sua actividade sem escopo lucrativo.

  1. – A sentença sob censura violou tais normativos legais, devendo ser alterada, determinando-se a aplicação da taxa de juros civis, actualmente de 4 %, do art.º 559º do Código Civil, à situação vertente.

A A. não respondeu à alegação da recorrente.

Ante as referidas conclusões, o recurso tem assim por objecto a questão de saber quais os juros moratórios devidos (civis ou comerciais) [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8].

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. dedica-se a todo o tipo de trabalhos para construção civil e afins. (A) b) No âmbito desta actividade, A. e Ré celebraram, juntamente com a “Cooperativa de Habitação Económica T (...), CRL”, e a “Cooperativa de Construção e Habitação M (...), CRL”, um contrato de empreitada para execução de todos os trabalhos de infra-estruturas exteriores (limpeza do terreno, estabelecimento de rasantes, implantação de lancis, caixas de visita, colectores pluviais e domésticos, pavimentação de arruamentos e estacionamentos, rede de águas e esgotos, de electricidade, de telefones, arranjos exteriores e obras de urbanização) da urbanização “ E (...)”, em Coimbra. (B) c) Os valores acordados pelas partes, para execução destes trabalhos, foram os que constam do contrato de empreitada celebrado em 05.6.1996, subscrito pelos representantes da A. e da Ré, e bem assim pelos demais intervenientes supra identificados, aludidos no documento de fls. 9 a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (C) d) Acordaram igualmente as partes que os trabalhos seriam facturados de acordo com os sucessivos autos de medição, que iam sendo efectuados de acordo com a evolução da obra. (D) e) Sendo que aos valores unitários executados acresceria o IVA à taxa legal de 5 %, conforme resulta do Contrato de Empreitada, o que a Ré aceitou no que a si dizia respeito. (E) f) A A. emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas: - Factura n.º 4847, de 30.11.1999, no valor de (Esc. 603.253$00) €3 009,01; - Factura n.º 4899, de 31.01.2000, no valor de (Esc.1.414.279$00) € 7 054,39; - Factura n.º 4921, de 29.02.2000, no valor de (Esc.427.299$00) € 2 131,36; - Factura n.º 4925, de 29.02.2000, no valor de (Esc.330.000$00) € 1 646,03; - Factura n.º 4985, de 15.5.2000, no valor de (Esc.448.010$00) € 2 234,67; - Factura n.º 4989, de 15.5.2000, no valor de (Esc.314.675$00) € 1 569,60; - Factura n.º 4995, de 30.5.2000, no valor de (Esc.1.282.384$00) € 6 396,50; - Factura n.º 5461, de 29.10.2001, no valor de (Esc.2.555.822$00) € 12 748,39; - Factura n.º 5465, de 29.10.2001, no valor de (Esc.420.406$00) € 2 096,98; - Factura n.º 5468, de 29.10.2001, no valor de (Esc.973.364$00) € 4 855,12; num total de € 43.742,05, referentes aos trabalhos melhor descritos a fls. 12 a 39, que aqui se dão por reproduzidos. (F) g) A Ré não procedeu à devolução das facturas acima aludidas, nem delas reclamou, quer quanto aos preços, quer quanto às medições delas constantes. (G) h) Não obstante ter sido várias vezes instada pela A. a proceder ao pagamento dos valores acima aludidos, a Ré não pagou, até ao presente, as facturas em apreço. (H) i) A A. emitiu a favor da Ré as Notas de Crédito de fls. 40 e 41, no valor global de € 926,88 (novecentos e vinte e seis euros e oitenta e oito cêntimos), relativas a correcções dos Autos de Medição. (I) j) A A. intentou contra a Ré, em 29.5.2009, uma Acção Ordinária que foi autuada sob o nº. 733/09.6TBCDR, e que correu termos pela 1ª Secção da Vara Mista deste tribunal, na qual a A. pedia que a Ré fosse condenada no pagamento do capital acima aludido e da totalidade dos juros de mora...

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