Acórdão nº 192/11.3GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

_____________________ 5ª Secção (Criminal) Proc. 192/11.3GTCBR.C1 Pág. 14 I. Relatório No processo sumário nº 192/11.3GTCBR.C1 do Tribunal Judicial de Penamacor o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento sob a imputação de haver cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela autoria do citado crime na pena principal de 50 dias de multa à taxa diária de nove euros, no montante de 450 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada 2. A taxa de alcoolemia considerada como provada é incorrecta, havendo salvo o devido respeito, um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

  1. O legislador admite que os alcoolímetros estão sujeitos a margens de erro, devendo, por conseguinte, o Juiz corrigir esse erro, usando a certeza do erro mínimo, pois só assim sairá respeitada a regra do in dubio pro reo.

  2. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» - Cf. AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.

  3. O preenchimento do tipo objectivo de crime de condução sob o efeito de álcool impõe, a determinação da concreta taxa de álcool no sangue de que o condutor é portador, na medida em que apenas a condução com taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l integra a previsão normativa.

  4. A matéria da fiscalização da condução sob o efeito do álcool está, no momento, vertida na Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Novo Regulamento da Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool. No artº 1º enunciam-se os meios de detecção e medição da taxa de álcool no sangue, designadamente, analisadores qualitativos e quantitativos, estes por teste no ar expirado ou análise de sangue; no artº 14.° prescreve-se que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados aparelhos que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, após homologação do modelo, pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com os termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

  5. Por sua vez, a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro que procedeu à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros, estabelece que este se aplica «a alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos». No artº 50 estabelece-se que: «O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, LP. - IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação do modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária» e no artº 8°, sob a epígrafe «Erros Máximos Admissíveis», estabelece-se que «Os erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE) são os constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».

  6. Deste conjunto de normas resulta que é a própria legislação, que ao atribuir força probatória a determinada medição, adverte para a existência de uma margem de erro, que, naturalmente, acarreta que a taxa efectiva varie entre um mínimo abaixo daquele que foi medido e um máximo que lhe é superior, mínimos e máximos esses cujo valor resulta da aplicação da referida taxa de EMA ao valor medido pelo aparelho.

  7. E é por força da aplicação do princípio in dubio, como regra de apreciação de prova, que há que considerar assente o valor mínimo dentre aqueles que são possíveis, considerada a margem de erro, isto é, a taxa que mais favorece o arguido: a mínima do «intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra» 10. Não há, na apreciação deste tipo de prova, verdadeira liberdade na formação da convicção do julgador. O facto tem de ser considerado praticado apenas nos termos em que o rigor do resultado da medição feita pelo alcoolímetro permitir, resultado para o qual o julgador tem que se socorrer das regras científicas que se reportam ao estabelecimento desse rigor.

  8. Cabendo ao IPQ a certificação, normalização e metrologia dos aparelhos em causa, este afere ou calibra os aparelhos e cada um deles desde que, e face à norma técnica aprovada, o mesmo não tenha uma margem de erro superior à permitida, do que decorre que qualquer aparelho certificado o é e pode ser usado com uma margem de erro, sendo esta a margem de erro que a lei permite.

  9. Se sabemos que o erro existe e qual é (mas entre duas margens: mínimo e máximo), cremos que o que há a fazer é só corrigi-lo usando (porque em direito sancionatório) a certeza do...

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