Acórdão nº 628/08.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – QUESTÃO PRÉVIA – Validade recursória – § 1.º 1 – Julgado em 08/09/2009 na respectiva ausência, [em conformidade com a estatuição normativa do art.º 333.º, ns. 1 e 2, do C. P. Penal, e devidamente representado por defensor oficioso[1], (cfr.

acta de fls. 212/215)], e condenado à pena conjunta/unitária de 2 (dois) ANOS e 2 (dois) MESES DE PRISÃO (efectiva) – a título punitivo dum crime de furto simples (p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C. Penal), dum de furto de uso de veículo (p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do C. Penal) e dum outro de condução automóvel sem habilitação legal (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01), respectivamente sancionados com reacções penais de 16 meses, 12 meses e 9 meses de prisão, [vide respectivo acórdão (de Tribunal Colectivo) documentado a fls. 226/237)] –, o sujeito-arguido A...

(melhor id.º a fls. 226), que entretanto ilegal/desautorizadamente se ausentara para o estrangeiro, incumprindo (desde 12/12/2008) todas as medidas coactivas de liberdade provisória que lhe haviam sido impostas por decisão judicial de 08/11/2008 – fixação de residência e apresentações tri-semanais à pertinente autoridade policial – e que exaustivamente fora procurado a fim de ser notificado do respectivo acórdão judicial, (vd.

, designadamente, fls. 12, 40, 178/180, 183, 246 v.º, 247, 250, 298, 317, 329, 337, 344, 346/347 e 353), só em 26/06/2011 acabou por ser localizado e notificado de tal acto deliberativo e informado do direito pessoal à interposição de respectivo recurso no prazo legal a partir de então computado, (vd.

fls. 407/408), em cujo decurso, todavia, nenhuma manifestação jurídico-processual expressou/materializou.

2 – Porém, por despacho judicial de 08/07/2011, exarado a fls. 427, foi – com o devido respeito – indevidamente admitido o seu suposto recurso da referida condenação, documentado na peça de fls. 364/396[2], que em 09/06/2011 (antes, pois, da sua enunciada localização e notificação) fora apresentado por Ex.

ma advogada[3] alegadamente constituída sua mandatária pelo documento por si (advogada) concomitantemente entregue e junto aos autos a fls. 331, que, epigrafado de PROCURAÇÃO, e rematado com uma virtual/hipotética rúbrica do pretenso mandante, encerra os seguintes dizeres: «A…, declara que constitui suas bastantes procuradoras, as Exmas. Sr.ª Dr.ª B..., Advogada, portadora da cédula profissional … e Dra. C..., Advogada, portadora da cédula profissional … , com domicilio profissional sito em … Covilhã, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de transigir, confessar, desistir, não se opõe à desistência de queixa e concorda com extinção de procedimento criminal.

» § 2.º Ora, como é bom-de-ver, nem o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT