Acórdão nº 21/09.8TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

e mulher B...

instauraram, na comarca de Soure, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C...

, L.

da, pedindo a condenação desta a: 1- A executar a parte restante da obra ainda em falta, nomeadamente o gradeamento do muro exterior e pintura do mesmo, executar a rede de recolha de águas pluviais em caleiras e tubos de queda, executar a chaminé para saída de fumos da cozinha, conforme projecto; 2- A suprir os defeitos enumerados no relatório de vistoria, nomeadamente, substituir o isolamento térmico no sótão, pelo material indicado no Projecto de Isolamento Térmico, colocar o isolamento em toda a extensão da cobertura e não apenas nas partes visíveis, isolamento no beirado do alçado norte e do alçado sul bem como no piso do sótão, no beirado do telhado e no telhado, para eliminar as infiltrações de água, as portas do sótão e guarnições têm de ser reparadas e isoladas, eliminação das folgas nas vigas pré-esforçadas que suportam o ripado em virtude do assentamento das mesmas em tacões de madeira, colocação de um produto isolante ou impermeabilizante no piso da cave, a fossa executada de acordo com o projecto, alinhamento das telhas desalinhadas, correcção das folgas nas fiadas na zona dos beirados, eliminação da fissura na cimalha do alçado nascente, correcção da drenagem na varanda do lado norte, eliminar as fissuras na junção da viga com a parede exterior por cima da entrada da cave, rebocar nos topos da janela e da porta do sótão, arrancar o parquet que se encontra levantado por deficiente aplicação e colocar outro aderente ao pavimento com fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra necessários à eliminação de todos os defeitos; 3- A reconhecer que os AA. têm em qualquer circunstância a faculdade de recusar o pagamento da parte restante do preço convencionado para a empreitada enquanto a R. em simultaneidade não executar a parte que falta da obra, para a deixar concluída.

Alegam, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de empreitada, nos termos do qual esta se obrigou a construir uma moradia na Rua ..., no lugar do ..., limite dos ..., freguesia e concelho de Soure, acordando-se no respectivo preço e data para conclusão da obra. Mas, já depois do decurso do prazo convencionado, a ré abandonou a obra sem que tivesse concluído os trabalhos a que se obrigara e, por outro lado, alguns deles ficaram incorrectamente realizados. E após denunciarem junto da ré os defeitos que encontraram, esta nada fez para os reparar ou finalizar a obra.

A ré contestou afirmando, em suma, que realizou os trabalhos correctamente e que os autores receberam a obra sem qualquer reclamação ou reserva e nela logo passaram a realizar outros trabalhos e aplicar materiais e, em Dezembro de 2007, data em que a ré finalizou a obra contratada, passaram a residir aí. Dizem também que não foi ajustado qualquer prazo para a conclusão da obra, que não se tratou de uma empreitada de "chave na mão", que parte dos trabalhos eram da responsabilidade dos autores e que as fossas da casa são trabalhos extra e que foram levados a cabo como lhe foi solicitado.

Proferiu-se despacho saneador.

Não se fixaram os factos assentes e nem se elaborou a base instrutória, por a Meritíssima Juíza ter decidido que "na presente acção declarativa sob a forma sumária, a selecção da matéria de facto controvertida não se reveste de complexidade, pelo que, nos termos do art. 787º, nº 1, parte final, e 2 do Código de Processo Civil, abstenho-me de proceder à selecção da matéria de facto.

" Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, quanto à obra aludida em 6. da Fundamentação de Facto, a: - eliminar as folgas nas vigas pré-esforçadas que suportam o ripado; - a executar a fossa como convencionado (e não o projectado), designadamente, impermeabilizando-a como acordado (vd. pontos 25. e 26.); - a alinhar as telhas desalinhadas; - a corrigir as folgas nas fiadas dos beirados; - a eliminar a fissura na cimalha do alçado Nascente; - a corrigir a drenagem na varanda do lado Norte; - a eliminar as fissuras na junção da viga com a parede exterior por cima da entrada da cave.

Mais se declara que os autores têm o direito de recusar o pagamento do remanescente do preço convencionado para a respectiva empreitada, enquanto a ré não executar, em simultaneidade, os trabalhos em que vai condenada.

Vai a ré absolvida no restante.

" Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Os Autores pediram que a Ré fosse condenada a: A executar a parte restante da obra ainda em falta, nomeadamente o gradeamento do muro exterior e pintura do mesmo.

2- Pese embora a Douta Sentença considere que tal trabalho não foi contratado o mesmo consta da segunda folha da “Factura Proforme nº 36 elaborada no dia 4/10/2006, que ambas as partes reconheceram reproduzir o acordado.

3- Bem como executar a rede de recolha de águas pluviais em caleiras e tubos de queda.

Este trabalho insere-se nos projectos de especialidade previstos pelo Regulamento Geral dos Sistemas públicos e Prediais de Distribuição de águas e Drenagem de águas Residuais, Lei 23/95 de 23 de Agosto, fazendo parte da drenagem e dos esgotos, uma vez que nos termos do n.º 2 do artigo 114.º, são conduzidos para fossas sépticas.

4- A suprir os defeitos enumerados no relatório de vistoria, nomeadamente, substituir o isolamento térmico no sótão, pelo material indicado no Projecto de Isolamento Térmico, colocar o isolamento em toda a extensão da cobertura e não apenas nas partes visíveis, isolamento no beirado do alçado norte e do alçado sul bem como no piso do sótão, no beirado do telhado e no telhado, para eliminar as infiltrações de água , com fornecimento de todos os materiais e mão de obra necessários à eliminação de todos os defeitos; 5- De acordo com o relatório pericial, a infiltração de água não se deve a impermeabilização mas á forma de execução da estrutura da cobertura, pela não conformidade com o projecto aprovado.

6- Não podendo aceitar que a alteração da estrutura da cobertura tivesse resultado de um acordo entre a Ré e o dono da obra, uma vez que não essa a convicção que nos é transmitida pelo o testemunho do pedreiro, que não conhecendo o acordo, sabe que inicialmente a cobertura era para ser executada em lage...

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