Acórdão nº 220/08.0TBSVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO M (…) e C (…), com os sinais identificativos constantes do autos, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário contra S (…), neles melhor identificado, pedindo a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial outorgada a 28.08.2008, referida no primeiro articulado, a condenação do Demandado a reconhecer que não adquiriu por usucapião os prédios nela mencionados e que o prédio aí indicado em terceiro lugar não confina com a estrada, da qual se encontra separado pelo dos Demandantes referenciado na petição inicial, ordenando-se o cancelamento de todos os actos de registo que venham a ser lavrados sobre tais prédios.

Alegaram, para o efeito, que: É falso que o Réu esteja na posse dos prédios indicados na apontada escritura, desde 1976, e que sobre os mesmos exerça qualquer acto de posse; à data de tal escritura, encontrava-se e residia no Brasil, País onde continua a viver até hoje; a descrição do prédio identificado em terceiro lugar não corresponde à realidade; tal prédio está na posse dos Autores há mais de 40 anos; dele vêm extraindo todas as utilidades de que é susceptível; a descrição desse prédio faz nele englobar o dos Autores.

O Réu contestou pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, solicitando a sua absolvição do pedido. Para o efeito, impugnou factos alegados na petição inicial.

Os Autores juntaram articulado em que se pronunciaram sobre a matéria da contestação, que se mantém nos autos.

Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu de todos os pedidos formulados.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelos Autores, que concluíram as suas alegações nos seguintes termos: (…) O Réu respondeu a estas alegações concluindo nos seguintes termos: (…) Terminou sustentando a improcedência total do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar: 1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil? 2. Não tendo sido dadas as respostas aos quesitos (nos termos do disposto no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil), tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo nulidade, o que acarreta como consequência que deva ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado no processo após o adiamento “sine die” da audiência de julgamento, procedendo-se à marcação de data para a sua conclusão, sendo que o aludido Tribunal, ao actuar da forma descrita, praticou nulidade processual prevista no art. 201.º do mesmo Código? 3. Extrai-se da análise da prova testemunhal carreada para os Autos, produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, conjugada com a demais prova produzida, que os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º da «Base Instrutória» mereciam todos a resposta de «não provado»? 4. Não provada a matéria dos art.s 1.º a 10.º, 12.º a 15.º e 18.º a 20.º da aludida «Base Instrutória», nunca poderia ter sido dada como provada a posse e aquisição pelo Réu dos terrenos que justificou, o que determina que a acção deveria ter sido julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos RR. nos pedidos deduzidos? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto As três primeiras questões suscitadas relevam neste momento lógico da decisão e não no da «Fundamentação de Direito», pelo que serão aqui analisadas.

*1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil ? Com relevo para a avaliação desta questão, extrai-se dos autos que a última sessão da...

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