Acórdão nº 220/08.0TBSVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO M (…) e C (…), com os sinais identificativos constantes do autos, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário contra S (…), neles melhor identificado, pedindo a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial outorgada a 28.08.2008, referida no primeiro articulado, a condenação do Demandado a reconhecer que não adquiriu por usucapião os prédios nela mencionados e que o prédio aí indicado em terceiro lugar não confina com a estrada, da qual se encontra separado pelo dos Demandantes referenciado na petição inicial, ordenando-se o cancelamento de todos os actos de registo que venham a ser lavrados sobre tais prédios.
Alegaram, para o efeito, que: É falso que o Réu esteja na posse dos prédios indicados na apontada escritura, desde 1976, e que sobre os mesmos exerça qualquer acto de posse; à data de tal escritura, encontrava-se e residia no Brasil, País onde continua a viver até hoje; a descrição do prédio identificado em terceiro lugar não corresponde à realidade; tal prédio está na posse dos Autores há mais de 40 anos; dele vêm extraindo todas as utilidades de que é susceptível; a descrição desse prédio faz nele englobar o dos Autores.
O Réu contestou pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, solicitando a sua absolvição do pedido. Para o efeito, impugnou factos alegados na petição inicial.
Os Autores juntaram articulado em que se pronunciaram sobre a matéria da contestação, que se mantém nos autos.
Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu de todos os pedidos formulados.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelos Autores, que concluíram as suas alegações nos seguintes termos: (…) O Réu respondeu a estas alegações concluindo nos seguintes termos: (…) Terminou sustentando a improcedência total do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar: 1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil? 2. Não tendo sido dadas as respostas aos quesitos (nos termos do disposto no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil), tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo nulidade, o que acarreta como consequência que deva ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado no processo após o adiamento “sine die” da audiência de julgamento, procedendo-se à marcação de data para a sua conclusão, sendo que o aludido Tribunal, ao actuar da forma descrita, praticou nulidade processual prevista no art. 201.º do mesmo Código? 3. Extrai-se da análise da prova testemunhal carreada para os Autos, produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, conjugada com a demais prova produzida, que os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º da «Base Instrutória» mereciam todos a resposta de «não provado»? 4. Não provada a matéria dos art.s 1.º a 10.º, 12.º a 15.º e 18.º a 20.º da aludida «Base Instrutória», nunca poderia ter sido dada como provada a posse e aquisição pelo Réu dos terrenos que justificou, o que determina que a acção deveria ter sido julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos RR. nos pedidos deduzidos? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto As três primeiras questões suscitadas relevam neste momento lógico da decisão e não no da «Fundamentação de Direito», pelo que serão aqui analisadas.
*1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil ? Com relevo para a avaliação desta questão, extrai-se dos autos que a última sessão da...
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