Acórdão nº 257/09.1T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

L (…) e marido E (…), intentaram contra R (…), Lda. ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário.

Pediram.

A condenação da ré a pagar-lhes, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 5.403,55€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 16.11.2006.

Alegaram, em síntese: Que o seu ex genro, G (…), que viveu mas já não vive consigo, constituiu uma sociedade unipessoal por quotas atribuindo-lhe como sede a do seu domicílio na altura, sem que para tal tenha pedido autorização aos autores, sendo certo que a sociedade nunca esteve instalada em casa dos autores, não desenvolvendo aí qualquer actividade, nem sequer guardando aí equipamento.

Que o G (…) promoveu o registo da sociedade apenas em Janeiro de 2006, ciente de que já não estava casado com a filha deles e que a empresa nada tinha que ver com a morada deles, o que fez em ordem a desviar qualquer penhora de bens por parte dos seus credores e levou a que fosse condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos nos termos previstos no art. 256º, nº 1, al. a) do Cód. Penal.

Que no âmbito de um processo de execução movido pela ré contra G (…) Unipessoal, Lda.”, para cobrança de um crédito no valor de 5.500€ foram obrigados - pela solicitadora de execução e outros, sob a ameaça de remoção de todo o recheio da sua casa de habitação, para evitar esta e a vergonha associada, e apesar destes perceberem e admitirem que os autores e a sua filha nada tinham a ver com a dívida e que naquela morada não existiam bens relacionados com a executada-, a pagar a divida exequenda.

Que tal pagamento foi feito sem que tenham reconhecido deverem à ré a quantia, nem quiseram pagá-la, seja como sua, seja como da sociedade executada.

Contestou a ré.

Alegando: Que não estão preenchidos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa invocado pelos autores.

Que a diligencia foi legal pois que teve por base uma certidão do registo comercial donde consta como sede da executada “G (…) Unipessoal, Lda.”, o nº (…) da Rua (…) em (...), Vagos, datando tal inscrição registral de 09.01.2006 e constando o estado civil do sócio gerente como sendo casado com E (…).

Que no local compareceu a referida E (…), a qual inicialmente não se encontrava, esta reuniu-se com a autora mulher e, após, foi-lhes explicado que em face do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial, cujo valor probatório julga ser superior ao do bilhete de identidade, iria proceder-se à penhora nos termos legais.

Que foi concedida aos autores a possibilidade de adiantarem uma pequena parte da quantia exequenda de modo a evitar e remoção dos bens penhorados, tendo-lhes sido explicado que poderiam deduzir embargos de terceiro oportunamente.

Que, então, a filha dos autores, após reunir-se de novo com a mãe, decidiu livremente aceitar a proposta efectuada, pagando parte da dívida exequenda de modo a impedir que levassem os bens móveis da casa dos autores; que pediu algum tempo para se deslocar ao banco em ordem a levantar algum dinheiro; e que, para grande admiração dela, a filha dos autores lhes entregou um cheque visado no montante total da dívida.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a ação improcedente, por não provada, e, por conseguinte, absolveu a ré do pedido.

  2. Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

    Com o seguinte acervo conclusivo: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Obrigação de restituição da ré ex vi da figura do enriquecimento sem causa.

  3. Os fatos apurados e a considerar são os seguintes: 1- E (…) é filha dos autores E (…) e L (…) – (al. A) dos Factos Assentes).

    2- E (…) e G (…) contraíram, em 10 de Agosto de 1996, casamento católico, com convenção antenupcial, estipulando o regime da comunhão geral de bens, encontrando-se o mesmo averbado na Conservatória do Registo Civil de Vagos sob o assento nº (...) do ano de 1996, sendo o mesmo dissolvido por divórcio, por sentença de 23 de Julho de 2004, transitada em julgado em 29 de Setembro de 2004, proferido pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro – (al. B) dos Factos Assentes).

    3- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vagos em 26 de Junho de 2002, G (…) declarou constituir uma sociedade comercial sob o tipo de sociedade unipessoal por quotas, com a designação de “G (…) Sociedade Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua (…) (...), freguesia de (...) de Vagos, em Vagos, com o objecto social de construção civil, com o NIPC (...)e com o capital social de 5.000€, representado por uma única quota do sócio G (...), sendo que a respectiva inscrição no registo foi efectuada em 9 de Janeiro de 2006 – (al. C) dos Factos Assentes).

    4- A ré vendeu à sociedade referida em C)...

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