Acórdão nº 250/11.4YCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Uma vez que a questão a decidir se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 705.º do Código de Processo Civil, será proferida decisão sumária.
I A...
intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira, contra B...
, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, a 29 de Março de 2011, pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre ambos.
Citada a requerida, não deduziu oposição.
O requerente alegou reafirmando a posição assumida na petição inicial.
A requerida não apresentou alegações.
O Ministério Público alegou sustentando que estão reunidas as condições para a sentença ser revista e confirmada.
Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra.
II 1.º Estão provados os seguintes factos: a) o requerente e a requerida casaram um com o outro a 20 de Setembro de 2003, na Póvoa de Lanhoso.
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por sentença de 29 de Março de 2011, proferida pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem.
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essa sentença encontra-se transitada em julgado.
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Como é sabido, na acção de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica[1], pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa.
Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Mas, deverá ter-se presente que os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento e os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento, assistindo, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum deles[2].
No caso dos autos, a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta.
Por outro lado, importa que o reconhecimento da decisão não conduza a qualquer...
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