Acórdão nº 250/11.4YCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Uma vez que a questão a decidir se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 705.º do Código de Processo Civil, será proferida decisão sumária.

I A...

intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira, contra B...

, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, a 29 de Março de 2011, pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre ambos.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

O requerente alegou reafirmando a posição assumida na petição inicial.

A requerida não apresentou alegações.

O Ministério Público alegou sustentando que estão reunidas as condições para a sentença ser revista e confirmada.

Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra.

II 1.º Estão provados os seguintes factos: a) o requerente e a requerida casaram um com o outro a 20 de Setembro de 2003, na Póvoa de Lanhoso.

  1. por sentença de 29 de Março de 2011, proferida pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem.

  2. essa sentença encontra-se transitada em julgado.

  1. Como é sabido, na acção de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica[1], pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa.

Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Mas, deverá ter-se presente que os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento e os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento, assistindo, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum deles[2].

No caso dos autos, a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta.

Por outro lado, importa que o reconhecimento da decisão não conduza a qualquer...

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