Acórdão nº 409/11.4GBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do Processo sumário n.º 409/11.4GBAND da Comarca do Baixo Vouga – Anadia – Juízo de Instância Criminal, por sentença de 25.08.2011, foi a arguida A..., melhor identificada nos autos, condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 3/01 na pena de 50 [cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros].

    Mais foi a arguida condenada no pagamento das custas do processo.

    1. Em 7.10.2011, o Ministério Público promove no processo que ao apoio judiciário requerido pela arguida e deferido pela Segurança Social fosse declinado, no âmbito dos autos, a produção de quaisquer efeitos, com as legais consequências – [cf. fls. 20 a 24].

    2. Após exercício do contraditório, sobre o assim promovido recaiu o despacho judicial de 11.11.2011, no qual foi desatendida a pretensão do Ministério Público.

    3. Inconformado recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª Após a publicação da sentença condenatória dos autos, a qual não foi objecto de recurso, mas ainda antes do trânsito, a arguida requereu perante a Segurança Social e viu deferida a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso.

      1. Tal decisão administrativa, que ignorou o estado dos autos a que respeita, não pode ter qualquer repercussão nas custas e demais encargos da responsabilidade da condenada, de que o Estado é credor.

      2. Na verdade, ao demandar o benefício de apoio judiciário a arguida, ora condenada, não quis aceder ao direito e aos tribunais, cfr. art. 20º da CRP; não quis conhecer, exercer ou defender os seus direitos, cfr. art. 1º da L. 34/2004 de 29.7 mas, tão só e apenas, livrar-se/eximir-se do pagamento das custas e demais encargos a que dera lugar a sua condenação.

      3. O despacho recorrido aceitou formal e acriticamente a citada decisão administrativa, ainda que a arguida se tenha conformado com a sentença, não curando de saber se ela pretendia aceder ao direito e aos tribunais ou conhecer, exercer ou defender os seus direitos, tal a matriz, a génese e a finalidade do instituto.

      4. Tal despacho colide de modo ostensivo com a filosofia do instituto, já não como um instrumento/regime de acesso ao direito e aos tribunais, já não para conhecer, exercer ou defender direitos, como claramente resulta da letra e do espírito da lei, mas antes, como meio expedito de perdoar/branquear/amnistiar os encragos de um processo já exaurido para o requerente, onde, em suma, o ius dicere já teve lugar, ademais por via administrativa e à custa dos cada vez mais esforçados contribuintes …! 6.ª Para significar que o termo final (meramente formal) previsto no citado art. 44º - 1 “… devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.” no que tange à oportunidade do pedido não pode ser desligado dos fundamentos materiais e da finalidade subjacentes ao requerimento e à concessão do benefício em causa, para não o desvirtuar completamente.

      5. Em processo penal a protecção jurídica só pode requerida até ao trânsito em julgado da decisão final e desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais, ou seja, conhecer, exercer ou defender os seus direitos, sendo esta, cremos bem, a única interpretação (restritiva9 da lei que respeita a previsão do art. 9 do CC., ora reproduzido e a génese e finalidade do instituto.

      6. Pelo que, a decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário nenhuma repercussão pode ter na sua responsabilidade tributária nestes autos.

      7. O despacho recorrido violou, entre outros, os artºs. 20.º da CRP e 1º, 18.º, 39.º a 44.º todos da L. 34/2004, de 29/07 na redacção da L. 47/2007, de 28/08.

      Nestes termos e nos mais de direito, se Vas. Exas. Derem provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e mandando-o substituir por outro que decline a produção de efeitos nos autos do concedido apoio judiciário, será feita a habitual, Justiça.

    4. Ao recurso respodeu a arguida, concluindo: 1. A arguida discorda veemente da interpretação dada ao dispositivo legal em análise, bem como de toda a argumentação aduzida.

    5. Não corresponde de todo à verdade que a pretensão da arguida é apenas “livrar-se do pagamento da responsabilidade tributária”.

    6. A execepção concedida ao processo penal, no art.º 44.º, n.º 1, Lei 34/2004, de 29.07, tem precisamente em vista os casos, como o dos autos, em que o requerente do apoio judiciário não tem forma de requerer o benefício antes da primeira intervenção processual.

    7. O próprio recorrente admite que a formulação do pedido e a sua decisão são formalmente tempestivos.

    8. A concessão de apoio judiciário requerido após prolação da sentença e no decurso do prazo do recurso da decisão em primeira instância abrange as custas em que a mesma foi condenado na sentença.

    9. A interpretação restritiva que o M.P. defende levaria a que os arguidos detidos em flagrantre delito nunca pudessem beneficiar de apois judiciário, o que seria a completa denegação de justiça. Ainda, os arguidos à luz do R.C.P, encontram-se dispensados do pagamento prévio de qualquer taxa de justiça, pelo que a ser assim nunca em processo penal haveria lugar à aplicação do instituto de apoio judiciário, não podendo ser este o espírito da lei! 7. Outrossim, na vigência da Lei 30 – E/2000, de 20 de Dezembor, uma vez que o apoio judiciário poderia ser requerido “em qualquer estado da causa”, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento que o apois judiciário só operava para o futuro. Ora, esse entendimento já não poderá ser válido, uma vez que se estabeleceu um regime diferente.

    10. O acesso ao direito é universal e uma vez verificada a insuficiência económica para o pagamento das despesas judiciais pela entidade competente – Segurança Social – não faz qualquer sentido obstaculizar a materialização dos efeitos do apoio judiciário, com fundamento em razões de forma.

    11. O pedido de apoio foi deferido por quem tinha competência para o fazer.

    12. Pelo que o Tribunal a quo decidiu bem e em conformidade, de resto, com o entendimento da jurisprudência recente.

    13. Sendo o apoio requerido antes do prazo fixado no referido artigo 44.º, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício devido a um entendimento diferente sobre as...

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