Acórdão nº 49/99.4JALRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. No âmbito dos autos supra elencados, mostra-se proferido a fls. 1.652 e seguintes, despacho judicial com o teor seguinte: «Por acórdão transitado em julgado em 21.12.2006, o arguido A... foi condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, suspensão esta subordinada à condição de pagar à demandante cível, no prazo de 4 anos, o valor de € 50.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal aplicável às dividas de natureza civil, desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização cível.

* O prazo de suspensão de execução da pena terminou em 21.12.2010 (sem que do CRC do arguido constem condenações por ilícitos praticados nesse período), sem que o arguido tenha cumprido a condição de que dependia a dita suspensão de execução da pena.

* O arguido admitiu, a fls. 1613 e seguintes, não ter cumprido tal condição, justificando tal facto com a sua situação económica, alegando que esta não o permitiu, não tem trabalho, todos os seus bens estão penhorados e o seu estado de saúde é débil, encontrando-se de baixa médica desde 18.11.2009 (juntando aos autos cópias dos respectivos certificados de incapacidade).

Conclui alegando que o incumprimento da supra mencionada condição não foi doloso mas se deveu apenas ao facto de não ter condições económicas para o fazer e requer a prorrogação do período de suspensão de execução da pena por mais 4 anos, tendo em vista estabilizar a sua situação económica e poder pagar aquela quantia.

* Ouvido em declarações, o arguido A... referiu: - Foi vítima de um acidente em 2002, tendo estado um mês internado e quase um ano de baixa.

- Em 2009 teve um problema numa vista e esteve de baixa até 2011, o que o impedia de trabalhar, pois necessitava de utilizar óculos escuros e tinha visão turva.

- É sócio-gerente de uma empresa, a W…Lda., do ramo da construção civil, sendo os seus únicos sócios o arguido e a esposa; esta empresa 2006 ou 2007 tinha três trabalhadores. Porém, a empresa parou devido à falta de trabalho.

- A sua esposa actualmente está desempregada e está inscrita no Centro de Emprego.

- O arguido tem 3 filhos, um de 10 anos, outro de 18 anos e um terceiro de 22 anos. A sua filha de 10 anos está a estudar, o seu filho de 18 anos vai começar a trabalhar na empresa T…Lda., de que é sócio e o seu filho de 22 anos que se encontra há um ano em França a trabalhar.

- O arguido está prestes a ir trabalhar para a empresa T…Lda. criada há pouco tempo e de que são únicos sócios o seus filhos de 22 e de 18 anos. Esta empresa tem no seu património uma retro-escavadora e uma camioneta já com alguns anos, as quais, segundo o arguido, foram adquiridas com dinheiro do padrinho do seu filho mais velho.

- As entradas necessárias ao capital social foram feitas, segundo o arguido, com dinheiro que o padrinho do seu filho mais velho.

- O gerente desta sociedade é o seu filho mais velho.

- O arguido vai trabalhar para essa sociedade com as máquinas.

- A referida T…Lda. é empresa de construção civil que já foi constituída há algum tempo, embora tivesse uma outra denominação e objecto (antes era uma empresa de pneus). O arguido chegou inclusive a ser gerente da referida sociedade. Esta já foi constituída há algum tempo sendo ainda menores à data os seus filhos.

- As instalações desta sociedade estão implantadas num terreno propriedade de sua sogra.

- O arguido vive com os seus dois filhos, a sua esposa e a sua sogra e tem tido a ajuda da família.

- A W…Lda. fazia obras públicas, abrindo valas e fossas, tendo algum dinheiro a receber ainda de alguns devedores. O património da W…Lda. era apenas constituído por uma máquina e uma camioneta velha, sendo que a máquina se encontrava em leasing tendo sido devolvida.

- O arguido vive em casa própria, numa moradia composta por rés-do-chão, 1.º andar e quintal, sendo que no rés-do-chão existe um café que é explorado pela sua sogra, que tem uma reforma de cerca de 200 €.

- Esta moradia está inacabada e encontra-se hipotecada a favor do banco e penhorada no âmbito de um processo de execução.

* O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, ao abrigo do disposto no art.º 55.º, al. d) do CP, o prazo de suspensão de execução da pena seja prorrogado por mais um ano, devendo nesse mesmo período de tempo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição de suspensão.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 55.º do C. Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/1995, “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem de forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º” Ora, no caso em apreço, muito embora o arguido venha invocar razões económicas para não proceder ao pagamento da quantia em dívida, alegando sucessivos problemas de saúde que o impediram de trabalhar, o certo é o arguido juntou aos autos documentos que apenas atestam que no período entre num período ocorrido entre Novembro de 2009 e Maio de 2011 o arguido esteve incapacitado de trabalhar por doença. O arguido não juntou quaisquer outros meios de prova de onde decorra que tenha ficado impossibilitado de trabalhar entre a data do...

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