Acórdão nº 53/10.3GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Nos autos supra identificados a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho: “Pelo requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o arguido apenas pretende que seja aplicado aos presentes autos o instituto da Suspensão Provisória do Processo (forma de processo especial), porém para que tal aconteça é necessário que o Ministério Público dê a sua anuência, nos termos do art. 281º do CPP.
Ora, conforme se verifica do despacho de fls. 62 do Ministério Público, o mesmo de forma fundamentada, explicou as razões porque não aplicava aos presentes autos tal instituto, nomeadamente por não se verificarem os requisitos do mesmo, nomeadamente no que toca à culpa diminuta, ou melhor dizendo à falta dela.
Acrescenta-se que a Suspensão Provisória do Processo (finalidade da presente instrução), é uma forma de processo especial, sendo que a opção pela mesma está no poder discricionário do Ministério Público, não cabendo ao Juiz de instrução ordenar a mesma ou apreciar o mérito de tal decisão, quando mais o Ministério Público já fundamentou o porquê da não aplicação de tal instituto. Apenas lhe cabe (ao Juiz), como decorre da lei, verificar, e no caso do Ministério Público optar por esta solução processual, se se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação.
Aliás, face à posição já expressamente manifestada nos autos pelo Ministério Público sobre as razões da não aplicação do instituto da Suspensão Provisória do Processo, admitir a presente instrução não mais passava do que admitir que se praticassem nos presentes autos actos inúteis.
Face ao exposto rejeita-se liminarmente a presente instrução, uma vez que a mesma não respeita as finalidades previstas na lei para abertura da mesma.” Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): "I - A Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do arguido para Abertura de Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no art.ºs 287 nº 3 e 307, nº 2, ambos do Código de Processo Penal; II - A doutrina e jurisprudência têm entendido que não foi vontade do legislador definir um âmbito lato de denegação da instrução, mas outrossim que a ratio legis do Artigo 287º nº 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
III - Assim, é legalmente inadmissível a instrução em sede de processo sumário, abreviado ou sumaríssimo Artigo 286º nº...
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