Acórdão nº 53/10.3GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos autos supra identificados a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho: “Pelo requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o arguido apenas pretende que seja aplicado aos presentes autos o instituto da Suspensão Provisória do Processo (forma de processo especial), porém para que tal aconteça é necessário que o Ministério Público dê a sua anuência, nos termos do art. 281º do CPP.

Ora, conforme se verifica do despacho de fls. 62 do Ministério Público, o mesmo de forma fundamentada, explicou as razões porque não aplicava aos presentes autos tal instituto, nomeadamente por não se verificarem os requisitos do mesmo, nomeadamente no que toca à culpa diminuta, ou melhor dizendo à falta dela.

Acrescenta-se que a Suspensão Provisória do Processo (finalidade da presente instrução), é uma forma de processo especial, sendo que a opção pela mesma está no poder discricionário do Ministério Público, não cabendo ao Juiz de instrução ordenar a mesma ou apreciar o mérito de tal decisão, quando mais o Ministério Público já fundamentou o porquê da não aplicação de tal instituto. Apenas lhe cabe (ao Juiz), como decorre da lei, verificar, e no caso do Ministério Público optar por esta solução processual, se se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação.

Aliás, face à posição já expressamente manifestada nos autos pelo Ministério Público sobre as razões da não aplicação do instituto da Suspensão Provisória do Processo, admitir a presente instrução não mais passava do que admitir que se praticassem nos presentes autos actos inúteis.

Face ao exposto rejeita-se liminarmente a presente instrução, uma vez que a mesma não respeita as finalidades previstas na lei para abertura da mesma.” Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): "I - A Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do arguido para Abertura de Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no art.ºs 287 nº 3 e 307, nº 2, ambos do Código de Processo Penal; II - A doutrina e jurisprudência têm entendido que não foi vontade do legislador definir um âmbito lato de denegação da instrução, mas outrossim que a ratio legis do Artigo 287º nº 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução.

III - Assim, é legalmente inadmissível a instrução em sede de processo sumário, abreviado ou sumaríssimo Artigo 286º nº...

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