Acórdão nº 5964/10.3TBLRA-Q.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERENCIA.

  1. Por decisão do relator não foi admitido o recurso, por extemporaneidade.

    Para tanto, e nuclearmente, foi considerado que: «Emerge dos autos - por informação da recorrente: cfr. fls.21 - que ela foi notificada do despacho impugnado em 18.05.2011, por via electrónica.

    Tal notificação presume-se feita no próprio dia – artº 254º nº5 do CPC.» 2.

    A recorrente insurgiu-se contra tal despacho invocando o disposto no artº 21º-A nº5 da Portaria 114/08 de 06.02.

    Aduzindo que, ex vi de tal segmento normativo, deve ter-se por notificada em 23.05.2011, pelo que, tendo o recurso dado entrada em 13.06.2011, e sendo o respetivo prazo de 15 dias, praticou o ato ainda tempestivamente, posto que no 3º dia útil, ao abrigo do artº 145º nº5 do CPC.

  2. Foi pedida informação ao tribunal recorrido no sentido de enviar comprovativo da data de interposição do recurso e certificar a data da expedição da notificação da decisão recorrida a que alude a elaboração de fls.39.

    Tendo o tribunal junto comprovativo de que o recurso foi interposto em 13.06.2011.

    E informado «que a notificação a que alude a elaboração de fls.39 (ref.6150309), foi efetuada a 18/05/2011, ficando nessa data disponível electronicamente…».(sublinhado nosso).

  3. Apreciando.

    4.1.

    Preceitua o artº 150º nº1 do CPC que «os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados…valendo como data da prática…a da respetiva expedição» Estatui o artº 254º do CPC: 1. Os mandatários são notificados por carta registada …(ou) pessoalmente… 2. Os mandatários das partes que pratiquem atos processuais pelo meio previsto no nº1 do artº 150º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na Portaria prevista no nº1 do artº 138º-A.

  4. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

  5. «A notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição».

  6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputadas.

    E prescreve o artº 21º-A nºs 4 e 5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro que: 4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando: a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.

  7. O sistema informático Citius assegura a certificação da data de elaboração da notificação presumindo-se feita a expedição no terceiro dia útil posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil».

    Vejamos.

    4.2.

    A lei dá preferência às notificações via eletrónica.

    Mas elas, não são obrigatórias, apenas se verificam se o mandatário às mesmas aderir.

    Continuam, pois, a subsistir outros tipos de notificações, vg. as operadas por via postal.

    Para estas tem plena e única validade o estatuído nos citados nºs 1, 3 e 6 do artº 254º.

    Para aquelas importa, para além do estatuído neste preceito, atentar ainda no preceituado nas disposições da citada Portaria, máxime do seu artº 21º-A.

    Perante estas duas normas – artº 254º e 21º-A – verifica-se que estamos perante duas presunções.

    A de que a notificação se presume feita na data da expedição – 254º nº5-.

    E a de que esta se presume...

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