Acórdão nº 4/02.9IDMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Data08 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo nº 4/02.9IDMGR do Tribunal Judicial da Marinha Grande em que, entre outros, são arguidos, A... e W..., Ldª, melhor ids. nos autos, Sendo-lhes imputada a co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada e de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada 2.

    Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: 2.1. Condenar a arguida W..., Ldª, nas seguintes penas: - pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 e 15º, nº 1, do RGIT, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    - pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, ex vi do artigo 107º, nº 1 e 15º, nº 1, do RGIT, na pena de 480 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    Em cúmulo, na pena única de 700 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

    2.2. Condenar o arguido A... nas seguintes penas: - pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    - pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada pp. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, ex vi do artigo 107º, nº 1 do RGIT, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    Em cúmulo, na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

    2.3. Condenar os demandados W..., Ldª. e A..., solidariamente, a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P., as quantias referidas no quadro inserto no ponto 10 dos factos provados, as quais totalizam € 68.862,85, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista pela aplicação conjugada dos artigos 805º, nº 2, al. a) e 806º, nº 1, do Código Civil, 5º, nº 3, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, 16º, nºs 1 e 2 do DL nº 411/91 de 17 de Outubro e 10º, nº 2, do DL nº 199/99, de 8 de Junho, até efectivo e integral pagamento.

  2. Da sentença recorre o arguido A..., que formula as seguintes conclusões: 2.1. Se o fisco e a I.S.S têm um título devem proceder à execução com base nele.

    2.2. É o que reza o artigo 199º do CPC em conjugação com o artigo 45º do mesmo diploma.

    2.3. A lei tem em vista evitar reproduzir ou contradizer uma decisão anterior de conformidade com o nº 2 do artigo 497º, do CPC.

    2.4. Razões pelas quais o pedido civil formulado nos autos deveria ter sido indeferido ou julgado improcedente ou por erro na forma do processo ou por não ser o tribunal comum o competente (art. 142º, nº 2, al. a) e b) do CPP e 237º, do CPTributário).

    2.5. Por sua vez a condenação na quantia de juros não levou em conta a prescrição, de conformidade com a al. d) do artigo 310º do C. Civil.

    2.6. Mas, a ter de haver condenação, ela não devia abranger exclusivamente o recorrente.

    2.7. Foram violados os artigos supra referidos e outros que V. Exas suprirão, nomadamente os artigos 203º e ss, do Código de Processo Tributário.

  3. Respondeu o Ministério Público, dizendo em síntese que: 4.1. O acórdão proferido não violou qualquer disposição legal nem as referidas nem as outras não especificadas.

    4.2. O presente recurso deve ser rejeitado mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

  4. O demandante Instituto de Segurança Social, I.P. não respondeu.

  5. Nesta instância, a Exma Sr.ª. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por manifestamente improcedente 7.

    Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

    ……….

    III Questões a apreciar: 1. A não exigência ou ilegalidade do pedido de indemnização civil contra o recorrente neste processo-crime.

  6. A prescrição dos juros.

    IV Apreciando: 1ª Questão.

  7. Embora sob outra forma, questiona o recorrente a formulação do pedido de indemnização civil pelo Instituto de Segurança social e a sua condenação no mesmo, neste processo.

    A questão da legalidade do pedido de indemnização civil pelo não pagamento ou entrega das contribuições devidas à Segurança Social ou o I.V.A. ao Estado, no processo-crime, tem sido objecto de apreciação pela jurisprudência em vários acórdãos.

    No processo de recurso nº 5397/07.1, do Tribunal da Relação do Porto, de que somos relator, embora sob forma indirecta[1], foi por nós decidido a possibilidade e legalidade da dedução do pedido de indemnização civil no processo-crime, pelo não pagamento ao Estado, de determinada quantia a título de imposto de IVA.

    Aí dissemos, a dado momento: “…dispõe o artigo 71º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal, nos casos previstos na lei.

    Aqui se consagra expressamente o princípio da adesão.

    Pelo que, mesmo no caso de absolvição pelo crime, pode haver condenação na indemnização civil, sempre que o pedido se revelar fundado - artigo 377º, do Código de Processo Penal -, sendo assim, por claras razões de economia processual[2].

    … numa situação dita de normal, o pedido de indemnização civil só poderá ser deduzido em separado, nas situações descritas no artigo 72º, do Código de Processo Penal….

    Por imposição do princípio da adesão e em obediência ao mesmo, se for instaurada acção de indemnização civil fora das situações do artigo 72º, nº 1, do Código de Processo Penal, a acção não pode prosseguir por falta de um requisito de validade que se reflecte na competência do tribunal. Este deverá ser considerado materialmente incompetente e o réu absolvido da instância na acção cível - artigo 288º, nº 1, alínea a), do CPCivil[3].

    Por aqui se pode desde já concluir que, a haver uma absolvição da instância por existirem dois pedidos quanto à mesma indemnização civil, a mesma deveria ocorrer no processo civil - de falência -, que não neste processo-crime.

    E seria assim porque, de acordo com as regras processuais...

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