Acórdão nº 24/11.2GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório: 1.

No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A...

, residente na Rua …, Torres Novas, sob acusação da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. c), por referência à al. b) do artigo 255.º, ambos do Código Penal.

*2.

Por sentença de 13 de Outubro de 2011, o tribunal decidiu absolver o arguido A... da prática do referido crime.

* 3.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Nos presentes autos foi proferida a sentença ora recorrida, da qual constam dados como provados os factos constantes da acusação pública, apenas com uma alteração, não substancial, no que diz respeito ao facto constante no ponto 6 da matéria dada como provada.

  1. - Porém, a partir desta matéria de facto, entendeu-se que tal factualidade não integrava a prática do crime de falsificação de notação técnica porquanto, de acordo com o Meritíssimo Juiz a quo, não se verificou nenhuma interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo conduzido pelo arguido pelo facto do arguido ter utilizado no tacógrafo um cartão de um terceiro condutor, nem ocorreu, consequentemente, através da manipulação desse aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução.

  2. - Esta é, em suma, a razão da nossa discórdia com a sentença recorrida, sendo que de seguida procuraremos demonstrar tais razões.

  3. - Constitui falsificação de notação técnica a interferência em qualquer processo automático de notação que acabe por dar origem a um registo de notação falsa de um valor, de um peso, de uma medida, de um decurso de acontecimento e, por conseguinte, de uma notação técnica falsa. Aquela notação constituía a prova de um facto juridicamente relevante que devido à manipulação do processo automático está desvirtuada.

  4. - Mas para que estejamos perante o crime de falsificação de notação técnica não poderemos estar perante uma notação qualquer, mas sim uma notação que constitua prova de um facto juridicamente relevante que devido à manipulação passe a estar desvirtuada.

  5. - Por outro lado, para que haja uma falsificação da notação é necessário que se verifique uma perturbação no processo da notação.

  6. - Se bem entendemos, a sentença segue a posição perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/4/2011 (disponível em www.dgsi.pt), sendo certo que a questão está longe de ser pacifica, porquanto por esta posição alinhou-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/7/2008, relatado pelo Exmo. Desembargador Alberto Mira, processo n.º 88/05.STVIS.Cl, em sentido contrário, entendendo constituir a prática de um crime de falsificação de notação técnica vai o, também recente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/3/2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Guerra (disponível em www.dgsi.pt), e indo mais longe, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/4/2010, relatado pelo Exmo. Desembargador Esteves Marques, defende-se que tal tipo de factos se subsumem na prática, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258.º do Código Penal, e de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo art. 261.º do mesmo compêndio normativo.

  7. - Salvo o muito respeito que temos por opinião contrária, afigura-se-nos que os factos em causa nos presentes autos configuram a prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo art. 258.º, n.º l, al. c), do Código Penal.

  8. - Conforme o próprio legislador assume, o processo técnico de criação da notação técnica ainda que tenha de ser efectuado de forma automática, não tem de ser totalmente automática, mas apenas parcialmente automática.

  9. - Assim, importa tentar compreender a realidade sobre a qual se recai nos presentes autos.

  10. - Conforme resulta da al. a) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho, constitui um aparelho de controlo o equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou...

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