Acórdão nº 125/10.4TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO M (…), com os sinais constantes dos autos, instaurou acção declarativa com processo ordinário para investigação de paternidade contra a HERANÇA JACENTE DE C (…), representada pela cabeça-de-casal L (…)neles melhor identificada, peticionando que fosse declarada filha do referido C (…).

A aludida cabeça-de-casal contestou, sustentando a improcedência da acção. Deu conta, em tal sede, de que a herança foi aceite por todos os herdeiros, o que afasta o estado de jacência.

Na sua réplica, a autora não se pronunciou sobre esta questão.

Foi proferido despacho saneador-sentença que declarou “verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, prevista na alínea c) do artigo 494.º do Código de Processo Civil” e absolveu ”a mesma da instância, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea c), e 493.º, n.º 2, do mesmo diploma legal”, do mesmo diploma legal.” É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Demandante que formulou as seguintes conclusões no final das suas alegações: “1º Peticionou a A., ora Apelante, nos presentes autos, o reconhecimento da paternidade de C (…) relativamente a si, pedindo a final, que seja declarado que a Apelante é filha deste.

  1. Paralelamente à presente acção existe um procedimento cautelar de arrolamento intentado pela A., ora Apelante, contra a R., ora Apelada, a correr termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, por apenso, com o n.º 125jl0.4TBFVN-B, onde foi proferida decisão de deferimento, com vista à não dissipação dos bens da herança de C (…).

  2. A Meretíssima Juiza do Tribunal a quo, convidou a A., ora Apelante, nos termos do art. 508º do c.P.c., a aperfeiçoar a Petição Inicial, por forma a suprir as insuficiências na matéria de facto alegada, convite aquele que foi aceite, tendo sido efectuado o aperfeiçoamento da p.l., dentro dos limites do despacho proferido.

  3. Decorridos os termos do processo, o Tribunal a quo absolveu da instância a R., ora Apelada, por entender não configurar-se e existência de uma herança jacente, mas sim indivisa, pelo que, aquela era destituída de personalidade judiciária, não podendo estar em juízo.

  4. Na contestação não foi peticionado pela ora Apelada, a sua absolvição da instância, consequência da verificação da referida excepção dilatória de falta de personalidade judiciária.

  5. Nunca o Tribunal deu a conhecer às partes que tal seria o seu entendimento, nem quando, convidou a Apelante ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, onde podia e deveria ter convidado a Apelante à sanação do alegado vício, nos termos do disposto no art. 265º nº 2 do c.P.c.

  6. Constitui, assim, a presente sentença, uma decisão surpresa, proibida no ordenamento jurídico português, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 3º do CPC, que visa evitar as decisões surpresa, obrigando o Tribunal a ouvir as partes antes da prolação de qualquer decisão que as possa afectar e para a qual as mesmas não estivessem alerta, atento o estado dos autos e posições espelhadas até à decisão.

  7. O Tribunal a quo não suscitou em momento algum dos presentes autos a questão da falta de personalidade judiciária da Apelada, nem deu a conhecer às partes que tal poderia ser o sentido da sentença final, não permitindo, desta forma, que as partes se pronunciassem sobre a referida questão, desrespeitando assim o dever de prevenção que tem para com as partes do litígio.

  8. A questão de falta de personalidade judiciária não se enquadra nos casos referidos no n.º 3 do art. 3º do CPC de "manifesta desnecessidade" do dever de audição que o Tribunal tem para com as partes, já que a mesma configura uma questão fulcral que afecta gravemente a posição das partes e que pode implicar o fim da instância.

  9. Verifica-se assim uma violação do princípio do contraditório enquanto garantia de participação das partes no desenvolvimento de todo o litígio.

  10. Deveria o Tribunal a quo ter advertido as partes para a possibilidade da prolação de uma decisão no sentido da que foi agora proferida, deixando que as partes alegassem o que tivessem por conveniente, a fim de evitar uma decisão surpresa.

  11. A omissão da audição das partes relativamente à questão da falta de personalidade judiciária da R., ora Apelada, traduziu-se na prolação de uma sentença, que no entender da apelante está ferida de nulidade, porquanto, em sede da mesma, o Tribunal recorrido, conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto no art. 668º nº 1 alínea d) do c.P.c., devendo em consequência, ser revogada.

  12. Acresce que, o caso dos presentes autos configura apenas um caso de errada indicação, ab initio, da R., ora Apelada, uma vez que foi indicada como R., uma herança jacente, que, àquela data, alegadamente já não existia em virtude de se encontrar já indivisa.

  13. Alguns Tribunais têm entendido que, mostrando-se a inexistência de personalidade judiciária ou mesmo a inexistência da parte demandada, pode o Tribunal proceder à regularização da instância, através da rectificação do nome da parte, sem que tal viole qualquer dispositivo legal.

  14. Deveria...

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