Acórdão nº 629/09.1TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., CRL, com sede em Torres Novas, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...

, residente em Riachos – Torres Novas, pedindo: Que se resolva o contrato de arrendamento existente entre A e R. e este condenado a entregar o locado livre e desocupado de pessoas e bens; que o R. seja condenado a pagar à A. o valor das rendas vencidas (que na data da PI ascendiam a € 1.452,88) e o valor das rendas vincendas, até efectiva entrega do locado, acrescidos de juros à taxa legal.

Alegou, para tal, em resumo, que o R., como inquilino, e C...

, como senhoria, celebraram, no dia 1/02/78, um contrato de arrendamento, para comércio de retrosaria, dum prédio que, entretanto, em 07/12/2001, a A. adquiriu à referida C...; arrendamento de que o R. não procede ao pagamento das rendas desde que a A. adquiriu o prédio/locado.

O R. contestou, deduzindo a excepção da prescrição em relação às rendas com mais de 5 anos; e invocando, em síntese, que foi a A. que se recusou a receber as rendas – quando se deslocava à dependência da A. de Riachos, os funcionários, após contactarem telefonicamente uma pessoa, supostamente responsável pela CCA, diziam que não podiam nem tinham ordem para receber as rendas – o que o levou a proceder ao seu depósito na CGD, do que sempre deu conhecimento à A.

Respondeu a A., pugnando pela improcedência da prescrição.

Foi proferido despacho saneador que julgou a instância totalmente regular – tendo, sem reparo, sido julgada improcedente a excepção de prescrição – estado em que se mantém, e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa; instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo: “ (…) julgo a presente acção (…) integralmente procedente por provada, julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de arrendamento (…) condenando o R. a entregar aquela o prédio urbano (…) totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; b) Condeno o Réu a entregar à Autora a quantia de € 1.452,88 (…) a título de rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da presente acção, bem como a pagarem as rendas que se venceram e vencerem desde esta data até ao trânsito em julgado da presente sentença (no valor mensal de € 16,51); c) Condeno o Réu a entregar à Autora, mensalmente, a quantia de € 16,51, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até à entrega do locado; (…) Inconformado, interpôs o R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-A douta sentença a quo sobre a matéria de facto padece de Erro Notório na Apreciação da Prova e na aplicação do Direito.

2-Na discussão da matéria de facto apurou-se que ao contrário do que se estabelece na douta sentença recorrida, que o Réu terá se deslocado em 2002 ás Dependência da Autora sita nos Riachos, para efectuar o pagamento, e que terão se recusado a receber as rendas por não terem ordem para tal, o que levou a que o Réu inicia-se os depósitos junto da Caixa Geral de Depósitos, primeiro tendo como beneficiário a antiga senhoria e depois após tomar conhecimento da transmissão, por carta datada de 06/03/2002 à ordem da Autora.

3-A testemunha D...

, confirmou essa deslocação em inícios de 2002 tendo informado ao tribunal que fora ele que alvitrara ao Réu que face a recusa em receber as rendas que fossem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, isto porque a experiencia de vida que tinha assim o impunha, e que mais tarde o Réu lhe mostrou os comprovativos de tais depósitos, e que nenhuma das testemunhas que vira lá fora estava nesse dia que se deslocou ao Balcão dos Riachos a pedido do Sr. B..., e que o empregado da A...teve conhecimento pela Via Verbal que o Sr. B... iria fazer os depósitos na Caixa Geral de Depósitos por se recusarem a receber às rendas ( apud depoimento registado em suporte informático) 4-Este depoimento, foi corroborado pela testemunha E...

, que informou que lá dentro do balcão, o Senhor que atendeu disse”não temos ordem para receber as rendas, e que o Sr. B... até queria pagar todas as rendas e que o funcionário não quis receber. Aliás esta testemunha, acrescentou que ouviu o Sr. B... dizer para o funcionário que iria fazer o depósito junto da Caixa Geral de Depósitos, esta testemunha até foi mais longe ao afirmar que o Sr B... lhe terá dito que o queriam por dali a andar porque a renda que pagava era uma renda reduzida pêra o espaço que ocupava. ( apud depoimento registado em suporte informático) 5-Ora estes depoimentos conjugados com, os documentos n.ºs 3 e 4 Junto com Autora na PI e documento n.º 1 junto com o Réu na Contestação, resulta necessariamente uma conclusão diversa da sentença recorrida, nomeadamente quanto aos fundamentos apresentados pela Meritíssima Juiz a quo para concluir pela procedência da acção interposta pela Autora.

6-Assim, e face à produção de prova ocorrida em audiência de julgamento, com referencia aos depoimentos das testemunhas D..., E..., F...e G..., conjugados com os documentos, n.º 3 e 4 Juntos pela Autora e Documentos, 1,2,3 e4 Juntos pelo Réu na Contestação, deveria o Tribunal a a quo ter considerado provado que, 7-O réu Comunicou a autora o referido em H, desde 2002.

8-Autora se recusou a receber as rendas, desde 2002 9-O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova decidindo não absolver o réu do pedido.

10-Até porque o recorrente explicou as circunstâncias envolventes do processo, explicando que apenas depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, porque a Autora se recusou a receber as rendas.

11-Não é a toa que os depósitos vêm sendo depositados desde 2002.

12-Precisamente data da venda do imóvel por parte do antigo senhorio, depósitos esses que inicialmente eram feitos com beneficiário aquele e depois da comunicação de 06/03/2002, a ordem da Autora.

13-A decisão padece do vício de fundamentação, pois, ignorou todos os elementos probatórios e factuais sindicados ao Tribunal pelo recorrente.

14-Pois, se conjugarmos as regras de experiência comum, podendo concluir que a fundamentação justificada na decisão oposta. Isto é, Absolver o Réu do Pedido.

15-Por outro lado, O Réu atendendo a recusa de recebimento por parte da antiga senhoria, dirigiu-se ao balcão da autora nos Riachos para efectuar o pagamento, tendo se recusado a receber estavam reunidos os pressupostos para efectuar o deposto liberatório.

16-Ainda que não se considerasse que o Senhorio, não teve conhecimento dos depósitos, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, 17-Esse Deposito por si liberava o Réu de qualquer falta, nomeadamente a reclamada pela Autora.

18-Até porque, a notificação ao senhorio do depósito é facultativa, porém, a junção do duplicado à contestação da acção de despejo baseada na falta de pagamento da renda produz os efeitos da notificação (vide doc 1 junto pelo Réu na contestação) 19-Quando o senhorio pretenda resolver o contrato por não pagamento da renda, a impugnação do depósito, estando acção já pendente, deve ser efectuada, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado a contar da notificação em causa, o que não aconteceu, não houve impugnação nem sequer se pôs em causa tal depósito na réplica.

20-E como mandam as regras do processo civil, não havendo impugnação, dão por provados os factos constantes do documento em causa motivo pelo qual foi levado para a matéria dada como assente o disposto em H.

21-Ora analisando a prova constante dos autos, bem como os elementos factuais a ele juntos 22-O despejo do Réu é efectuado contra o arrepio das regras de direito e desajustado à realidade dos factos.

23-Pelo que o acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, justiça e boa fé, imparcialidade.

24-Enferma ainda, a douta sentença de graves omissões imprecisões e inexactidões quanto a fundamentação.

25-Pois, não obstante a liberdade de apreciação de prova que a lei confere, o julgador não é arbitrário na apreciação nem o poder discricionário que lhe é conferido é ilimitado.

26-Isto é, a liberdade de apreciação de provas é uma liberdade de acordo com o dever de prosseguir a chamada “verdade material” de tal sorte que apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.

27-De facto, a liberdade de apreciação de prova há-de traduzir na valoração racional e critica de acordo com as regras comuns da lógica da razão da máxima experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam o julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação de decisão (cfr Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado Vol IV Coimbra 1981 – pág. 586 e ss).

28-Aliás o despejo ordenado não é mais do que uma artimanha que temos vindo a assistir de forma impávida e serena que os mais Fortes pelo poder que detém, esmagam os mais fracos a pretexto de estarem a coberto da Lei, quando no caso em apreço conforme foi referido pelas testemunhas arroladas e documento n.º 1 com PI, que o Réu, pessoa Humilde, tem instalado desde 1 de Fevereiro de 1978, o seu negócio naquele local.

29-E que paga uma renda mensal de € 16,51.

30-E que segundo as testemunhas da autora, esta confusão intensificou-se apenas quando a loja reconstruída estava pronta. vide depoimento de F..., que disse que o Réu quer-se aproveitar da Autora.

31-Não terá sido porque a renda é de valor irrisório para espaço que agora ocupa o Réu? Não terá a testemunha E..., falado a verdade quando relatou esse assunto? 32-Pelo exposto...

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