Acórdão nº 629/09.1TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., CRL, com sede em Torres Novas, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...
, residente em Riachos – Torres Novas, pedindo: Que se resolva o contrato de arrendamento existente entre A e R. e este condenado a entregar o locado livre e desocupado de pessoas e bens; que o R. seja condenado a pagar à A. o valor das rendas vencidas (que na data da PI ascendiam a € 1.452,88) e o valor das rendas vincendas, até efectiva entrega do locado, acrescidos de juros à taxa legal.
Alegou, para tal, em resumo, que o R., como inquilino, e C...
, como senhoria, celebraram, no dia 1/02/78, um contrato de arrendamento, para comércio de retrosaria, dum prédio que, entretanto, em 07/12/2001, a A. adquiriu à referida C...; arrendamento de que o R. não procede ao pagamento das rendas desde que a A. adquiriu o prédio/locado.
O R. contestou, deduzindo a excepção da prescrição em relação às rendas com mais de 5 anos; e invocando, em síntese, que foi a A. que se recusou a receber as rendas – quando se deslocava à dependência da A. de Riachos, os funcionários, após contactarem telefonicamente uma pessoa, supostamente responsável pela CCA, diziam que não podiam nem tinham ordem para receber as rendas – o que o levou a proceder ao seu depósito na CGD, do que sempre deu conhecimento à A.
Respondeu a A., pugnando pela improcedência da prescrição.
Foi proferido despacho saneador que julgou a instância totalmente regular – tendo, sem reparo, sido julgada improcedente a excepção de prescrição – estado em que se mantém, e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa; instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo: “ (…) julgo a presente acção (…) integralmente procedente por provada, julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de arrendamento (…) condenando o R. a entregar aquela o prédio urbano (…) totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; b) Condeno o Réu a entregar à Autora a quantia de € 1.452,88 (…) a título de rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da presente acção, bem como a pagarem as rendas que se venceram e vencerem desde esta data até ao trânsito em julgado da presente sentença (no valor mensal de € 16,51); c) Condeno o Réu a entregar à Autora, mensalmente, a quantia de € 16,51, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até à entrega do locado; (…) Inconformado, interpôs o R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1-A douta sentença a quo sobre a matéria de facto padece de Erro Notório na Apreciação da Prova e na aplicação do Direito.
2-Na discussão da matéria de facto apurou-se que ao contrário do que se estabelece na douta sentença recorrida, que o Réu terá se deslocado em 2002 ás Dependência da Autora sita nos Riachos, para efectuar o pagamento, e que terão se recusado a receber as rendas por não terem ordem para tal, o que levou a que o Réu inicia-se os depósitos junto da Caixa Geral de Depósitos, primeiro tendo como beneficiário a antiga senhoria e depois após tomar conhecimento da transmissão, por carta datada de 06/03/2002 à ordem da Autora.
3-A testemunha D...
, confirmou essa deslocação em inícios de 2002 tendo informado ao tribunal que fora ele que alvitrara ao Réu que face a recusa em receber as rendas que fossem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, isto porque a experiencia de vida que tinha assim o impunha, e que mais tarde o Réu lhe mostrou os comprovativos de tais depósitos, e que nenhuma das testemunhas que vira lá fora estava nesse dia que se deslocou ao Balcão dos Riachos a pedido do Sr. B..., e que o empregado da A...teve conhecimento pela Via Verbal que o Sr. B... iria fazer os depósitos na Caixa Geral de Depósitos por se recusarem a receber às rendas ( apud depoimento registado em suporte informático) 4-Este depoimento, foi corroborado pela testemunha E...
, que informou que lá dentro do balcão, o Senhor que atendeu disse”não temos ordem para receber as rendas, e que o Sr. B... até queria pagar todas as rendas e que o funcionário não quis receber. Aliás esta testemunha, acrescentou que ouviu o Sr. B... dizer para o funcionário que iria fazer o depósito junto da Caixa Geral de Depósitos, esta testemunha até foi mais longe ao afirmar que o Sr B... lhe terá dito que o queriam por dali a andar porque a renda que pagava era uma renda reduzida pêra o espaço que ocupava. ( apud depoimento registado em suporte informático) 5-Ora estes depoimentos conjugados com, os documentos n.ºs 3 e 4 Junto com Autora na PI e documento n.º 1 junto com o Réu na Contestação, resulta necessariamente uma conclusão diversa da sentença recorrida, nomeadamente quanto aos fundamentos apresentados pela Meritíssima Juiz a quo para concluir pela procedência da acção interposta pela Autora.
6-Assim, e face à produção de prova ocorrida em audiência de julgamento, com referencia aos depoimentos das testemunhas D..., E..., F...e G..., conjugados com os documentos, n.º 3 e 4 Juntos pela Autora e Documentos, 1,2,3 e4 Juntos pelo Réu na Contestação, deveria o Tribunal a a quo ter considerado provado que, 7-O réu Comunicou a autora o referido em H, desde 2002.
8-Autora se recusou a receber as rendas, desde 2002 9-O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova decidindo não absolver o réu do pedido.
10-Até porque o recorrente explicou as circunstâncias envolventes do processo, explicando que apenas depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, porque a Autora se recusou a receber as rendas.
11-Não é a toa que os depósitos vêm sendo depositados desde 2002.
12-Precisamente data da venda do imóvel por parte do antigo senhorio, depósitos esses que inicialmente eram feitos com beneficiário aquele e depois da comunicação de 06/03/2002, a ordem da Autora.
13-A decisão padece do vício de fundamentação, pois, ignorou todos os elementos probatórios e factuais sindicados ao Tribunal pelo recorrente.
14-Pois, se conjugarmos as regras de experiência comum, podendo concluir que a fundamentação justificada na decisão oposta. Isto é, Absolver o Réu do Pedido.
15-Por outro lado, O Réu atendendo a recusa de recebimento por parte da antiga senhoria, dirigiu-se ao balcão da autora nos Riachos para efectuar o pagamento, tendo se recusado a receber estavam reunidos os pressupostos para efectuar o deposto liberatório.
16-Ainda que não se considerasse que o Senhorio, não teve conhecimento dos depósitos, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, 17-Esse Deposito por si liberava o Réu de qualquer falta, nomeadamente a reclamada pela Autora.
18-Até porque, a notificação ao senhorio do depósito é facultativa, porém, a junção do duplicado à contestação da acção de despejo baseada na falta de pagamento da renda produz os efeitos da notificação (vide doc 1 junto pelo Réu na contestação) 19-Quando o senhorio pretenda resolver o contrato por não pagamento da renda, a impugnação do depósito, estando acção já pendente, deve ser efectuada, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado a contar da notificação em causa, o que não aconteceu, não houve impugnação nem sequer se pôs em causa tal depósito na réplica.
20-E como mandam as regras do processo civil, não havendo impugnação, dão por provados os factos constantes do documento em causa motivo pelo qual foi levado para a matéria dada como assente o disposto em H.
21-Ora analisando a prova constante dos autos, bem como os elementos factuais a ele juntos 22-O despejo do Réu é efectuado contra o arrepio das regras de direito e desajustado à realidade dos factos.
23-Pelo que o acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, justiça e boa fé, imparcialidade.
24-Enferma ainda, a douta sentença de graves omissões imprecisões e inexactidões quanto a fundamentação.
25-Pois, não obstante a liberdade de apreciação de prova que a lei confere, o julgador não é arbitrário na apreciação nem o poder discricionário que lhe é conferido é ilimitado.
26-Isto é, a liberdade de apreciação de provas é uma liberdade de acordo com o dever de prosseguir a chamada “verdade material” de tal sorte que apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
27-De facto, a liberdade de apreciação de prova há-de traduzir na valoração racional e critica de acordo com as regras comuns da lógica da razão da máxima experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam o julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação de decisão (cfr Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado Vol IV Coimbra 1981 – pág. 586 e ss).
28-Aliás o despejo ordenado não é mais do que uma artimanha que temos vindo a assistir de forma impávida e serena que os mais Fortes pelo poder que detém, esmagam os mais fracos a pretexto de estarem a coberto da Lei, quando no caso em apreço conforme foi referido pelas testemunhas arroladas e documento n.º 1 com PI, que o Réu, pessoa Humilde, tem instalado desde 1 de Fevereiro de 1978, o seu negócio naquele local.
29-E que paga uma renda mensal de € 16,51.
30-E que segundo as testemunhas da autora, esta confusão intensificou-se apenas quando a loja reconstruída estava pronta. vide depoimento de F..., que disse que o Réu quer-se aproveitar da Autora.
31-Não terá sido porque a renda é de valor irrisório para espaço que agora ocupa o Réu? Não terá a testemunha E..., falado a verdade quando relatou esse assunto? 32-Pelo exposto...
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