Acórdão nº 1747/11.1TBACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

instaurou, na comarca de Alcobaça, o presente arrolamento, prévio ao divórcio, contra B...

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Esse seu pedido de arrolamento foi apreciado, tendo sido proferida decisão que o deferiu.

Posteriormente, a requerente veio, pelo requerimento das folhas 389 a 393 (de 8-11-2012), pedir que se procedesse ainda ao arrolamento de € 500 000,00 e de € 518 000,00, quantias essas que o requerido "guardou em lugar que a Requerente desconhece qual seja." Alegou, então, que o requerido "ordenou o arrombamento de um cofre (o nº 7) que Requerente e Requerida mantinham alugado na Agência da Praça ..., nas Caldas da Rainha, do Banco ..., mas associado à conta de depósito à ordem nº ..., titulada por ambos, da Agência de São Martinho do Porto, do mesmo Banco, dele retirando € 500.000,00 em numerário." E também que aquele "apresentou a pagamento na Agência de Alcobaça do Banco C... o seu cheque nº ..., que havia preenchido no dia 22 de Junho, sacado sobre a conta (solidária com a Requerente) nº ..., pelo montante de € 518.000,00." Apreciando esta pretensão, a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho em que decidiu que: "No que tange ao arrolamento das quantias de € 500.000,00 em numerário e de € 518.000,00 é a própria Requerente a invocar que o Requerido retirou esse dinheiro das instituições bancárias, desconhecendo onde o mesmo terá guardado esse dinheiro.

Em face de tal alegação, impõe-se pois concluir pela inexistência dos pressupostos para que seja decretada o arrolamento de tais montantes, razão pela qual se decide pelo respectivo indeferimento.

" Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O douto despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao confundir a possibilidade de execução de arrolamento com um pressuposto do procedimento, B. Sem atender aos requisitos da lei, tal como os enumera o número 1 do artigo 427º do Código de Processo Civil, que, assim, deixou de ser considerado; C. O douto despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao desconsiderar o que preceitua o número 5 artigo 424º do Código de Processo Civil, que, assim, foi desconsiderado; D. O conhecimento do lugar onde os bens cujo arrolamento se pediu, pela Recorrente ou pelo Tribunal, não constitui pressuposto ou requisito do arrolamento, correspondendo a evocação deste facto como condição da providência à violação do aludido número 1 do artigo 427º do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que a revogação do "despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o arrolamento".

O requerido não...

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