Acórdão nº 1747/11.1TBACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
instaurou, na comarca de Alcobaça, o presente arrolamento, prévio ao divórcio, contra B...
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Esse seu pedido de arrolamento foi apreciado, tendo sido proferida decisão que o deferiu.
Posteriormente, a requerente veio, pelo requerimento das folhas 389 a 393 (de 8-11-2012), pedir que se procedesse ainda ao arrolamento de € 500 000,00 e de € 518 000,00, quantias essas que o requerido "guardou em lugar que a Requerente desconhece qual seja." Alegou, então, que o requerido "ordenou o arrombamento de um cofre (o nº 7) que Requerente e Requerida mantinham alugado na Agência da Praça ..., nas Caldas da Rainha, do Banco ..., mas associado à conta de depósito à ordem nº ..., titulada por ambos, da Agência de São Martinho do Porto, do mesmo Banco, dele retirando € 500.000,00 em numerário." E também que aquele "apresentou a pagamento na Agência de Alcobaça do Banco C... o seu cheque nº ..., que havia preenchido no dia 22 de Junho, sacado sobre a conta (solidária com a Requerente) nº ..., pelo montante de € 518.000,00." Apreciando esta pretensão, a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho em que decidiu que: "No que tange ao arrolamento das quantias de € 500.000,00 em numerário e de € 518.000,00 é a própria Requerente a invocar que o Requerido retirou esse dinheiro das instituições bancárias, desconhecendo onde o mesmo terá guardado esse dinheiro.
Em face de tal alegação, impõe-se pois concluir pela inexistência dos pressupostos para que seja decretada o arrolamento de tais montantes, razão pela qual se decide pelo respectivo indeferimento.
" Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O douto despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao confundir a possibilidade de execução de arrolamento com um pressuposto do procedimento, B. Sem atender aos requisitos da lei, tal como os enumera o número 1 do artigo 427º do Código de Processo Civil, que, assim, deixou de ser considerado; C. O douto despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao desconsiderar o que preceitua o número 5 artigo 424º do Código de Processo Civil, que, assim, foi desconsiderado; D. O conhecimento do lugar onde os bens cujo arrolamento se pediu, pela Recorrente ou pelo Tribunal, não constitui pressuposto ou requisito do arrolamento, correspondendo a evocação deste facto como condição da providência à violação do aludido número 1 do artigo 427º do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que a revogação do "despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o arrolamento".
O requerido não...
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