Acórdão nº 1032/09.9TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 15 de Julho de 2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, foi distribuída acção declarativa, ao segundo juízo desse tribunal, sob forma sumária, instaurada por MA (…) contra MC (…) e marido AL (…) e MH (…) e marido AS (…), tendo a autora formulado os seguintes pedidos: a) que se declare “que a metade indivisa que, por morte de seu pai, a autora herdou no prédio rústico descrito e identificado no artº 1º deste articulado[1], constitui hoje um prédio distinto e autónomo que se não confunde com o prédio rústico de que, em tempos recuados, fez parte, nem com qualquer outro prédio confinante, sendo o prédio da Autora actualmente constituído por terra de semeadura, com a área de 1.000 m2, situada em C ..., C..., freguesia de U..., concelho de Ourém, a confrontar de norte com serventia, nascente com JL... sul com regueira e poente com ARV..., omisso à matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial; b) – Serem os Réus condenados a reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio distinto e autónomo composto de terra de semadura, com a área de 1.000 m2, situada em C ..., C..., freguesia de U..., concelho de Ourém, a confrontar do norte com serventia, nascente com JL... sul com regueira e poente com ARV..., omisso à matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, constituído e adquirido por usucapião; c) – Declarar-se, por via a confinância do prédio da Autora com o prédio que foi objecto de venda, o direito de preferência da Autora na compra do prédio rústico que, por escritura outorgada no dia 20 de Janeiro de 2009, no Cartório Notarial de Ourém, a cargo da Notária ..., no Livro 81, de fls. 91 a fls. 92, os Réus MC (…) e marido AL (…) venderam aos Réus MH (…) e marido AS (…), substituindo-se a Autora no lugar dos Réus compradores MC (…) e marido AS (…) d) – Declarar-se, por da referida substituição, que o mencionado prédio rústico pertence à Autora; e) – Com referência à descrição predial nº .../20080805 da freguesia de U..., ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Ourém a substituição no registo dos Réus compradores MC (…) e marido AS (…) pela Autora; f) Condenar-se os Réus nas custas do processo, procuradoria condigna e mais legal.

Subsidiariamente, na hipótese de improceder o direito de preferência baseado na confinância, por se entender que o prédio objecto de venda não constitui um prédio distinto e autónomo, representando metade indivisa do prédio rústico acima identificado e descrito no artº 1º deste articulado, então sempre deverá: a) – Condenar-se os Réus a reconhecerem que o prédio rústico objecto de venda, através da escritura outorgada no dia 20 de Janeiro de 2009, no Cartório Notarial de Ourém, a cargo da Notária ..., no livro 81, de fls. 91 a fls. 92, representa metade indivisa do prédio rústico acima identificado e descrito no artº 1º deste articulado; b) – Declarar-se que, por via da compropriedade, a Autora goza do direito de preferência na compra dessa metade indivisa do prédio identificado e descrito no artigo 1º deste articulado, venda que então os Réus MC (…) e marido AL (…) fizeram aos Réus MH (…) e marido AS (…), através da escritura outorgada no dia 20 de Janeiro de 2009, no Cartório Notarial de Ourém, a cargo da Notária ..., no livro 81, de fls. 91 a fls. 92, substituindo-se a Autora no lugar dos Réus compradores MH (…) e marido AS (…); c) – Declarar-se, por via da referida substituição, que a metade indivisa do prédio rústico identificado e descrito no artº 1º deste articulado, vendida pelos Réus MC (…) e marido AL (…) fizeram aos Réus MH (…) e marido AS (…)através da escritura outorgada no dia 20 de Janeiro de 2009, no Cartório Notarial de Ourém, a cargo da Notária ..., no livro 81, de fls. 91 a fls. 92, pertence à Autora; d) – Com referência à descrição predial nº n.../20080805 da freguesia de U..., comunicar-se à Conservatória do Registo Predial de Ourém a substituição no registo dos Réus compradores MH (…) e marido AS (…) pela Autora; e) – Ser declarada a anulação da inscrição matricial do prédio rústico que foi inscrito sob o artigo ... da freguesia de U..., ordenando-se ao Serviço de Finanças a anulação e cancelamento dessa inscrição matricial; f) – Ser declarada a anulação da descrição predial nº .../20080805 da freguesia de U..., ordenando-se à Conservatória do Registo Predial de Ourém a anulação dessa descrição, bem como a anulação e cancelamento de todos os registos de aquisição que os Réus hajam feito a seu favor sobre esse prédio; g) – Condenar-se os Réus nas custas do processo, procuradoria condigna e mais legal.

” AS (…) e cônjuge MH (…) contestaram alegando que o prédio que compraram não é o que a autora refere, como resulta do confronto de áreas e de confrontações, que a autora litiga de má fé e impugnaram a generalidade da factualidade articulada pela autora, alegando que esta teve conhecimento do negócio relativamente ao qual pretende exercer o direito de preferência no dia 20 de Janeiro de 2009 e que destinam o imóvel adquirido a armazenamento de pasto, lenha e parqueamento de viaturas, pugnando pela total improcedência da acção e, para a hipótese de procedência da acção, deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora ao pagamento da quantia de € 4.745,00, a título de benfeitorias, acrescida de juros contados à taxa de 12 %, desde a notificação para contestar a reconvenção e o reconhecimento do direito de retenção a seu favor e até se encontrar pago o crédito dos reconvintes sobre a autora, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé ao pagamento de todas as despesas a que deu causa, incluindo os honorários dos mandatários e técnicos.

A autora respondeu à contestação e contestou a reconvenção, admitindo lapsos na indicação das confrontações nascente e poente dos prédios identificados nos artigos 14º, 15º, 24º e 35º, todos da petição inicial, requerendo, em consequência: a) a rectificação dos artigos 14º, 24º e 35º da petição inicial, bem como das alíneas a) e b) do pedido principal, “passando a constar que o prédio rústico aí descrito tem a seguinte descrição: terra de semeadura com a área de 1.000 m2, situada em C ..., C..., freguesia de U..., concelho de Ourém, a confrontar do norte com serventia, nascente com (…), sul com regueira e poente com (…) (mãe da Ré MC (…))”; b) a rectificação do artigo 15º da petição inicial, “no sentido de passar a constar que o prédio aí descrito tem a seguinte descrição: terra de semeadura com a área de 1.000 m2, situada em C ..., C..., freguesia de U..., concelho de Ourém, a confrontar do norte com serventia, nascente com (…) sul com regueira e poente com (…); c) “em consonância com o alegado na petição inicial e neste articulado, e no desenvolvimento dos pedidos primitivos, a ampliação do pedido formulado na acção, devendo o Tribunal julgar e decidir que o prédio inscrito na matriz da freguesia de U... sob o nº n.../20080805, tem a área de 2.000 m2, confrontando do norte com estrada (Rua das C ...), nascente com (…), sul com regueira ou ribeiro e poente com (…), ordenando-se ao Serviço de Finanças de Ourém e à Conservatória do Registo Predial de Ourém no sentido de procederem às devidas alterações, por forma que o prédio fique inscrito e registado com aquelas confrontações e área.

” Os réus contestantes vieram oferecer articulado em que afirmam que inexistiu da parte da autora qualquer erro de escrita passível de rectificação e que pretende proceder à alteração da causa de pedir e do pedido de forma encapotada, opondo-se às alterações da petição inicial, por constituírem alteração da causa de pedir, bem como à ampliação do pedido, arguindo a nulidade do articulado de resposta da autora.

A 03 de Maio de 2011 realizou-se uma inspecção judicial, tendo sido exarado em auto que “Pese embora o dissenso em torno da localização do prédio face aos elementos documentais carreados pela Autora para os autos, impugnando os Réus a confinância com aquele que seu é, certo é que da inspecção ao local resulta que os prédios efectivamente em apreço confinam um com o outro, donde, se remete para o despacho a prolatar relativamente ao alegado pelos Réus a fls. 153 e seguintes a apreciação da relevância e admissibilidade da alteração da descrição do dito prédio.

” A 20 de Maio de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Vistos os autos há a reter o seguinte: Na resposta à contestação veio o ilustre mandatário da Autora requerer a rectificação [em moldes substanciais] da factualidade por si alegada na petição inicial atinente à localização dos prédios em apreço nos autos assentando tal pedido de rectificação em erro de compreensão do que pela sua constituinte lhe havia sido transmitido.

Pugnam os Réus não poder atendido o requerido porquanto tal configuraria uma alteração simultânea da causa de pedir e do pedido sendo que tal, atenta a forma processual que os autos observam apenas pode ser efectuada na replica, articulado esse que em tal forma processual não tem lugar, chamando a esse propósito jurisprudência que suporta a sua tese.

Foi efectuada inspecção ao local prévia à prolação deste despacho com os resultados vertidos a fls. 203/204, através da qual foi possível aquilatar e concluir que efectivamente, independentemente das imprecisões que o próprio mandatário da Autora reconhece, ocorre a confinância entre ambos os prédios.

No que concerne à alteração [entendida como a substituição da causa de pedir por outra] e a ampliação [acrescentamento de outra à causa de pedir originária] da causa de pedir a doutrina autorizada do Prof. Lebre de Freitas distingue destes caos típicos situações de completamento, concretização e a rectificação da causa de pedir inicialmente introduzida em juízo, situações que podem [e devem] ter lugar sempre que tal conduza à justa composição do litígio (cfr. do autor citado “Codigo de Processo Civil – anotado”, vol 1.º...

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