Acórdão nº 550/09.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. E. P. - Estradas de Portugal, S. A., intentou expropriação litigiosa contra I (…) e A (…) para aquisição por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno, com a área de 575 m2, a desanexar do prédio rústico com a área de 20 960 m2, sito no Lugar de Barroca Alta, freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 386, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) de Viseu sob o n.º 211/19970812 e aí inscrito a favor dos expropriados, necessária à obra de “alargamento e beneficiação da EN2 entre o km 176,7 e o km 178,1”.
Por despacho de 24.01.2006 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações [publicado no DR, II Série, de 06.02.2006 e rectificado por despacho 30.4.2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no DR, II série, em 22.5.2007], foi declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela.
Na impossibilidade de acordo sobre o valor da indemnização, constituída a arbitragem, os Srs. Árbitros consideraram por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de € 31 084,50.
Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, a expropriante impugnou esta decisão e defendeu a atribuição do montante de € 342,24, alegando, em resumo, que a dita parcela, como solo florestal, deverá ser avaliada de acordo com os critérios de avaliação do”solo para outros fins”.
Os expropriados responderam, a fls. 118 e seguintes, concluindo pela improcedência do recurso.
Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados três laudos: o perito indicado pela expropriada encontrou o valor indemnizatório de € 2 048,26; um dos peritos nomeados pelo Tribunal fixou a indemnização em € 2 950; os restantes peritos quantificaram a indemnização em € 14 725,75 (fls. 157, 175 e 184).
O perito da expropriante e os peritos subscritores do laudo maioritário prestaram esclarecimentos na sequência de reclamações apresentadas, respectivamente, pelos expropriados e pela expropriante (fls. 170, 205, 229 e 266).
Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art.º 64°, n.ºs 1 e 2, do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9][1], expropriante e expropriados apresentaram alegações.
Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixando em € 14 725,75 (catorze mil setecentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da referida parcela n.º 10, acrescida do valor da respectiva actualização (tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação do bem – art.º 24º, nº1 e 2).
Desta decisão apelou a expropriante (pugnando pela fixação de indemnização no montante indicado pelo seu perito) que terminou a alegação com as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – O PDM de Viseu classifica o prédio e a parcela como “Espaço Florestal I”, situada na UOPG1, não existindo qualquer construção no prédio nem na parcela.
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– O mesmo PDM impede a construção nos solos classificados como “Espaço Florestal 1”, tanto por força da alínea e), do n.º 2.1, do art.º 9º, como pelo art.º 42º.
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– O solo deve ser classificado como “Espaço Florestal I”, logo, solo para outros fins, não sendo permitida a construção na propriedade, inclusivamente porque não é permitida ligação directa à radial de Viseu (estrada com a qual confina).
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– O aglomerado de habitações situa-se a mais de meio quilómetro para Nascente.
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– Encontrando-se a parcela inserida em zona non aedificandi imposta pelo PDM, também por este facto estaria impedida a construção nesta parcela.
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– Para ser preenchido o conceito de justa indemnização é necessário atender à objectiva aptidão edificativa do terreno expropriado.
Os expropriados responderam à alegação da expropriante, concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8, aplicável ao caso vertente], a questão a decidir respeita principalmente à classificação da parcela de terreno expropriada para efeitos de cálculo da indemnização – se solo apto para construção, se solo para outros fins – o que pressupõe caracterizar, também, o conceito de núcleo urbano, aludido na alínea b) do n.º 2 do art.º 25º.
* II. 1. Para a decisão releva (ainda) a seguinte factualidade[2]:
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A mencionada parcela de terreno, com o n.º 10 do respectivo “mapa DUP” e a área de 575 m2, foi desanexada do prédio rústico com a área total de 20 960 m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica e descrito na CRP de Viseu, que confronta a Norte com Rita Loureiro Martins, a Sul com Alfredo Rodrigues Gomes, a Nascente com Delfim Fernandes e a Poente com Estrada Nacional (EN) n.º 2.
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Trata-se de uma parcela de terreno inculto de natureza saibrosa, ocupada com uma passagem em terra batida, que na data da vistoria se encontrava vedada com uma fita a cortar o trânsito da mesma.
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Lateralmente para Sul em relação à dita passagem, a parcela desenvolve-se numa pequena elevação onde existem em grande quantidade pinheiros nascidiços[3] praticamente agarrados ao terreno.
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Quer o prédio, quer a parcela objecto de expropriação, têm acesso rodoviário pavimentado em betuminoso (via pública) e são servidos por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica.
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A Norte do terreno expropriado e distando cerca de 50 a 100 metros existem construções (moradias unifamiliares) de r/c e 2 pisos; a um raio de aproximadamente 400 metros da parcela existe uma superfície comercial (“LIDL”) e a cerca de 500 metros construções para comércio e indústria, bem como a Povoação de Repeses.
[4] f) De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Viseu, eficaz à data da publicação da DUP, a parcela...
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