Acórdão nº 550/09.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. E. P. - Estradas de Portugal, S. A., intentou expropriação litigiosa contra I (…) e A (…) para aquisição por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno, com a área de 575 m2, a desanexar do prédio rústico com a área de 20 960 m2, sito no Lugar de Barroca Alta, freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 386, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) de Viseu sob o n.º 211/19970812 e aí inscrito a favor dos expropriados, necessária à obra de “alargamento e beneficiação da EN2 entre o km 176,7 e o km 178,1”.

Por despacho de 24.01.2006 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações [publicado no DR, II Série, de 06.02.2006 e rectificado por despacho 30.4.2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no DR, II série, em 22.5.2007], foi declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela.

Na impossibilidade de acordo sobre o valor da indemnização, constituída a arbitragem, os Srs. Árbitros consideraram por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública era de € 31 084,50.

Adjudicada a propriedade da parcela à entidade expropriante e notificada a decisão arbitral, a expropriante impugnou esta decisão e defendeu a atribuição do montante de € 342,24, alegando, em resumo, que a dita parcela, como solo florestal, deverá ser avaliada de acordo com os critérios de avaliação do”solo para outros fins”.

Os expropriados responderam, a fls. 118 e seguintes, concluindo pela improcedência do recurso.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados três laudos: o perito indicado pela expropriada encontrou o valor indemnizatório de € 2 048,26; um dos peritos nomeados pelo Tribunal fixou a indemnização em € 2 950; os restantes peritos quantificaram a indemnização em € 14 725,75 (fls. 157, 175 e 184).

O perito da expropriante e os peritos subscritores do laudo maioritário prestaram esclarecimentos na sequência de reclamações apresentadas, respectivamente, pelos expropriados e pela expropriante (fls. 170, 205, 229 e 266).

Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art.º 64°, n.ºs 1 e 2, do Código das Expropriações (CE) [aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9][1], expropriante e expropriados apresentaram alegações.

Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixando em € 14 725,75 (catorze mil setecentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da referida parcela n.º 10, acrescida do valor da respectiva actualização (tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação do bem – art.º 24º, nº1 e 2).

Desta decisão apelou a expropriante (pugnando pela fixação de indemnização no montante indicado pelo seu perito) que terminou a alegação com as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – O PDM de Viseu classifica o prédio e a parcela como “Espaço Florestal I”, situada na UOPG1, não existindo qualquer construção no prédio nem na parcela.

  1. – O mesmo PDM impede a construção nos solos classificados como “Espaço Florestal 1”, tanto por força da alínea e), do n.º 2.1, do art.º 9º, como pelo art.º 42º.

  2. – O solo deve ser classificado como “Espaço Florestal I”, logo, solo para outros fins, não sendo permitida a construção na propriedade, inclusivamente porque não é permitida ligação directa à radial de Viseu (estrada com a qual confina).

  3. – O aglomerado de habitações situa-se a mais de meio quilómetro para Nascente.

  4. – Encontrando-se a parcela inserida em zona non aedificandi imposta pelo PDM, também por este facto estaria impedida a construção nesta parcela.

  5. – Para ser preenchido o conceito de justa indemnização é necessário atender à objectiva aptidão edificativa do terreno expropriado.

Os expropriados responderam à alegação da expropriante, concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8, aplicável ao caso vertente], a questão a decidir respeita principalmente à classificação da parcela de terreno expropriada para efeitos de cálculo da indemnização – se solo apto para construção, se solo para outros fins – o que pressupõe caracterizar, também, o conceito de núcleo urbano, aludido na alínea b) do n.º 2 do art.º 25º.

* II. 1. Para a decisão releva (ainda) a seguinte factualidade[2]:

  1. A mencionada parcela de terreno, com o n.º 10 do respectivo “mapa DUP” e a área de 575 m2, foi desanexada do prédio rústico com a área total de 20 960 m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica e descrito na CRP de Viseu, que confronta a Norte com Rita Loureiro Martins, a Sul com Alfredo Rodrigues Gomes, a Nascente com Delfim Fernandes e a Poente com Estrada Nacional (EN) n.º 2.

  2. Trata-se de uma parcela de terreno inculto de natureza saibrosa, ocupada com uma passagem em terra batida, que na data da vistoria se encontrava vedada com uma fita a cortar o trânsito da mesma.

  3. Lateralmente para Sul em relação à dita passagem, a parcela desenvolve-se numa pequena elevação onde existem em grande quantidade pinheiros nascidiços[3] praticamente agarrados ao terreno.

  4. Quer o prédio, quer a parcela objecto de expropriação, têm acesso rodoviário pavimentado em betuminoso (via pública) e são servidos por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica.

  5. A Norte do terreno expropriado e distando cerca de 50 a 100 metros existem construções (moradias unifamiliares) de r/c e 2 pisos; a um raio de aproximadamente 400 metros da parcela existe uma superfície comercial (“LIDL”) e a cerca de 500 metros construções para comércio e indústria, bem como a Povoação de Repeses.

    [4] f) De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Viseu, eficaz à data da publicação da DUP, a parcela...

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