Acórdão nº 686/10.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…) intentou, no Tribunal Judicial de Cantanhede, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros B (...) S. A., pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22 271,69, os respectivos juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento e o acréscimo de 5 % nos termos do n.º 4 do art.º 829º-A, do Código Civil (CC), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de um acidente de viação ocorrido a 15.7.2007 e no qual intervieram os motociclos com as matrículas ...ZX e ...AB, o primeiro pertença do A. e conduzido por um seu irmão, cabendo ao condutor do segundo, segurado na demandada, a total responsabilidade pela sua produção.

Alegou ainda, nomeadamente, que, por força do embate, o veículo ZX ficou inapto para circular e que, entre outros danos, sofreu a privação de uso de veículo, sendo-lhe devida, a esse título, uma indemnização de € 16 350 correspondente ao período de 16.7.2007 até à data da propositura da acção (10.7.2010), e que rejeitou a reparação proposta pela Ré porque a mesma compreendia a inclusão de uma panela de escape de qualidade inferior à que o motociclo ZX apresentava antes do acidente.

A Ré contestou impugnando os factos alegados pelo A. e considerou que o caso devia ser julgado em função da prova a produzir.

Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A., a título de indemnização, as quantias de € 5 425,59 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) pela reparação do motociclo ZX, € 496,10 (quatrocentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) pelo parqueamento do motociclo ZX no “Stand” pelo período que o mesmo aí esteve a aguardar reparação e € 16 350 (dezasseis mil, trezentos e cinquenta euros) pela privação do uso do mesmo motociclo, bem como os peticionados juros moratórios.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – Não resulta provado que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo atinente a um eventual aluguer ou sequer que tenha alugado um veículo de substituição, prejuízo que lhe cabia provar e que aparentemente não teve.

  1. – Tendo sempre presente que o apelado nunca alugou qualquer viatura durante o período de imobilização do ZX, deverá o Tribunal ad quem, no mínimo, reduzir essa quantia para metade.

  2. – Atendendo à Lei do Seguro Obrigatório e ao teor da carta da apelante datada de 21.12.2007, esta apenas poderá ser responsabilizada pelo pagamento ao recorrido, a título de privação do uso do ZX, do prejuízo sofrido relativo ao período compreendido entre a data do sinistro e 24.12.2007 (terceiro dia posterior à “notificação” enviada pela apelante ao apelado).

  3. – Da sentença recorrida decorre também que o apelado apenas “…pontualmente, peticionou boleias nas suas necessárias deslocações para afazeres pessoais e profissionais…”, donde se conclui que a recorrente nunca poderá ser condenada a pagar-lhe uma indemnização relativa a um período ininterrupto.

  4. – Da leitura da certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis de Coimbra, junta aos autos em 08.3.2011 pelo recorrido, resulta por um lado que o ZX, à data do sinistro, era propriedade do recorrido e, por outro lado, que este veículo foi vendido pelo apelado, pelo menos, em 15.12.2008, a (…) sendo que este segundo facto foi ignorado pelo Tribunal a quo.

  5. – Pelo menos a partir de 15.12.2008, o recorrido não poderia ter tido qualquer prejuízo a título de privação do uso (do ZX), pelo que, pelo menos neste ponto, se impõe a revogação da sentença recorrida.

  6. – Verificou-se comportamento desleal do recorrido, que não obstante saber que já não era o proprietário do ZX desde Dezembro de 2008 veio, no articulado inicial apresentado em 10.7.2010, reclamar um prejuízo que sabia que não tinha (nem poderia ter) sofrido…, o que deveria ter sido apreciado pelo Mm.º Juiz, nomeadamente no que diz respeito à condenação do recorrido, pelo menos em multa, como litigante de má fé.

  7. – A sentença recorrida violou, entre outros, o preceituado nos art.ºs 562º, 563º, 564º e 566º, do CC, e 266º-A e 456º, do Código de Processo Civil (CPC).

O A. respondeu à alegação de recurso pugnando pela confirmação da sentença.

Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], importa saber: se e em que medida é indemnizável a privação do uso do motociclo ZX; se é de atender a ora invocada litigância de má fé, para efeitos de condenação em multa.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 15.7.2007, pelas 16:50 horas, ao km 27,088, da Auto-Estrada denominada “A14” entre Coimbra e Figueira da Foz, conduzia (…) o motociclo com a matrícula ...ZX no sentido Coimbra/Figueira da Foz, quando, subitamente, o condutor do motociclo com a matrícula ...AB foi embater frontalmente na traseira daquele veículo que não pôde esquivar-se ao embate. (A) b) A via no local é de traço recto, com duas faixas de rodagem no sentido de marcha do veículo ZX e duas no sentido inverso, existindo no meio da via, separando os dois sentidos de marcha, uma zona de separador central. (B) c) Aquando do embate o tempo estava bom e seco. (C) d) O embate ocorreu à luz de pleno dia, havendo extensa visibilidade. (D) e) O condutor do veículo AB galgou com a roda do seu veículo a traseira do motociclo ZX, batendo com a parte da frente do veículo por si conduzido na parte de trás do veículo ZX, tendo o embate ocorrido na faixa esquerda, no sentido de rodagem em que circulava este veículo. (E) f) Por causa do embate, o condutor do veículo AB perdeu o seu controlo, tendo caído na faixa de rodagem por onde deslizou até embater nos prumos de suporte das barras do separador central enquanto que o motociclo deslizou descontrolado até embater nos prumos de suporte das barras laterais de protecção do lado direito onde ficou imobilizado em estado de destruição total. (F) g) O condutor do motociclo AB conduzia no momento do embate com uma taxa de álcool de sangue de 0,41g/l. (1º) h) Por força do embate o veículo ZX ficou inapto...

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