Acórdão nº 686/10.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…) intentou, no Tribunal Judicial de Cantanhede, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros B (...) S. A., pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22 271,69, os respectivos juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento e o acréscimo de 5 % nos termos do n.º 4 do art.º 829º-A, do Código Civil (CC), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de um acidente de viação ocorrido a 15.7.2007 e no qual intervieram os motociclos com as matrículas ...ZX e ...AB, o primeiro pertença do A. e conduzido por um seu irmão, cabendo ao condutor do segundo, segurado na demandada, a total responsabilidade pela sua produção.
Alegou ainda, nomeadamente, que, por força do embate, o veículo ZX ficou inapto para circular e que, entre outros danos, sofreu a privação de uso de veículo, sendo-lhe devida, a esse título, uma indemnização de € 16 350 correspondente ao período de 16.7.2007 até à data da propositura da acção (10.7.2010), e que rejeitou a reparação proposta pela Ré porque a mesma compreendia a inclusão de uma panela de escape de qualidade inferior à que o motociclo ZX apresentava antes do acidente.
A Ré contestou impugnando os factos alegados pelo A. e considerou que o caso devia ser julgado em função da prova a produzir.
Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A., a título de indemnização, as quantias de € 5 425,59 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) pela reparação do motociclo ZX, € 496,10 (quatrocentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) pelo parqueamento do motociclo ZX no “Stand” pelo período que o mesmo aí esteve a aguardar reparação e € 16 350 (dezasseis mil, trezentos e cinquenta euros) pela privação do uso do mesmo motociclo, bem como os peticionados juros moratórios.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª – Não resulta provado que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo atinente a um eventual aluguer ou sequer que tenha alugado um veículo de substituição, prejuízo que lhe cabia provar e que aparentemente não teve.
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– Tendo sempre presente que o apelado nunca alugou qualquer viatura durante o período de imobilização do ZX, deverá o Tribunal ad quem, no mínimo, reduzir essa quantia para metade.
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– Atendendo à Lei do Seguro Obrigatório e ao teor da carta da apelante datada de 21.12.2007, esta apenas poderá ser responsabilizada pelo pagamento ao recorrido, a título de privação do uso do ZX, do prejuízo sofrido relativo ao período compreendido entre a data do sinistro e 24.12.2007 (terceiro dia posterior à “notificação” enviada pela apelante ao apelado).
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– Da sentença recorrida decorre também que o apelado apenas “…pontualmente, peticionou boleias nas suas necessárias deslocações para afazeres pessoais e profissionais…”, donde se conclui que a recorrente nunca poderá ser condenada a pagar-lhe uma indemnização relativa a um período ininterrupto.
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– Da leitura da certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Automóveis de Coimbra, junta aos autos em 08.3.2011 pelo recorrido, resulta por um lado que o ZX, à data do sinistro, era propriedade do recorrido e, por outro lado, que este veículo foi vendido pelo apelado, pelo menos, em 15.12.2008, a (…) sendo que este segundo facto foi ignorado pelo Tribunal a quo.
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– Pelo menos a partir de 15.12.2008, o recorrido não poderia ter tido qualquer prejuízo a título de privação do uso (do ZX), pelo que, pelo menos neste ponto, se impõe a revogação da sentença recorrida.
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– Verificou-se comportamento desleal do recorrido, que não obstante saber que já não era o proprietário do ZX desde Dezembro de 2008 veio, no articulado inicial apresentado em 10.7.2010, reclamar um prejuízo que sabia que não tinha (nem poderia ter) sofrido…, o que deveria ter sido apreciado pelo Mm.º Juiz, nomeadamente no que diz respeito à condenação do recorrido, pelo menos em multa, como litigante de má fé.
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– A sentença recorrida violou, entre outros, o preceituado nos art.ºs 562º, 563º, 564º e 566º, do CC, e 266º-A e 456º, do Código de Processo Civil (CPC).
O A. respondeu à alegação de recurso pugnando pela confirmação da sentença.
Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], importa saber: se e em que medida é indemnizável a privação do uso do motociclo ZX; se é de atender a ora invocada litigância de má fé, para efeitos de condenação em multa.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 15.7.2007, pelas 16:50 horas, ao km 27,088, da Auto-Estrada denominada “A14” entre Coimbra e Figueira da Foz, conduzia (…) o motociclo com a matrícula ...ZX no sentido Coimbra/Figueira da Foz, quando, subitamente, o condutor do motociclo com a matrícula ...AB foi embater frontalmente na traseira daquele veículo que não pôde esquivar-se ao embate. (A) b) A via no local é de traço recto, com duas faixas de rodagem no sentido de marcha do veículo ZX e duas no sentido inverso, existindo no meio da via, separando os dois sentidos de marcha, uma zona de separador central. (B) c) Aquando do embate o tempo estava bom e seco. (C) d) O embate ocorreu à luz de pleno dia, havendo extensa visibilidade. (D) e) O condutor do veículo AB galgou com a roda do seu veículo a traseira do motociclo ZX, batendo com a parte da frente do veículo por si conduzido na parte de trás do veículo ZX, tendo o embate ocorrido na faixa esquerda, no sentido de rodagem em que circulava este veículo. (E) f) Por causa do embate, o condutor do veículo AB perdeu o seu controlo, tendo caído na faixa de rodagem por onde deslizou até embater nos prumos de suporte das barras do separador central enquanto que o motociclo deslizou descontrolado até embater nos prumos de suporte das barras laterais de protecção do lado direito onde ficou imobilizado em estado de destruição total. (F) g) O condutor do motociclo AB conduzia no momento do embate com uma taxa de álcool de sangue de 0,41g/l. (1º) h) Por força do embate o veículo ZX ficou inapto...
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