Acórdão nº 817/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M. (…), LDA., sediada em Leiria, veio requerer a declaração de insolvência de O (…), LDA., com sede (…), freguesia do Olival, em Vila Nova de Gaia, e com escritórios na Rua (…) Parque Industrial de Estarreja, em Beduído, concelho de Estarreja.

Para tanto e em síntese, alegou:

  1. No exercício da sua actividade comercial, forneceu à Requerida, a pedido desta, equipamentos do seu comércio, designadamente, painéis solares e componentes necessários para a respectiva instalação, procedendo, nos termos convencionados com a Requerida, à montagem e instalação dos sistemas solares térmicos em vários obras da requerida; b) Tais bens e serviços foram titulados por facturas emitidas desde Junho de 2010, até Março de 2011, perfazendo o valor global de € 233.012,30, estando previsto o pagamento na data da emissão; c) Já contactou com a Requerida por diversas vezes, verbalmente e por escrito, para proceder ao pagamento da quantia em dívida, mas aquela, embora reconhecendo a dívida, até à data nada pagou, protelando sucessivamente o pagamento; d) A Requerida deve avultadas quantias a fornecedores; e) É também devedora de elevadas quantias às Finanças e à Segurança Social; f) É igualmente devedora a instituições bancárias; g) A Requerida não tem quaisquer bens.

    A petição inicial foi julgada conforme aos requisitos legais e, após determinação judicial, devidamente cumprida, acompanhada dos documentos necessários à instrução do pedido, nos termos dos arts. 23.º e 24.º do CIRE.

    Citada a requerida, via postal, veio deduzir oposição, na qual, em síntese:

  2. Excepcionando incumprimentos vários por parte da Requerente ao que havia sido convencionado entre as partes para o fornecimento dos bens e serviços em causa, bem assim, a entrega de material à consignação à Requerente, afirmou-se credora dela pelo montante de € 12.436,75; b) Impugnou diversa factualidade alegada na petição inicial; c) Afirmou a inexistência dos restantes factos em que se fundamentou o pedido de insolvência; d) Alegou a sua solvência; e) Pediu a condenação da Requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta por montante não inferior a € 100.000,00; f) Pediu a condenação da Requerente no pagamento da indemnização de € 1.025.000,00 e no que for liquidado em execução de sentença, por responsabilidade civil decorrente da dedução infundada de pedido de insolvência, nos termos do art. 22.º do CIRE.

    Atenta a matéria da oposição, contendo matéria de excepção susceptível de justificar decisão de mérito sem necessidade de realização da audiência, foi concedido prazo para a Requerente para se pronunciar.

    Em tal resposta, a Requerente, em suma, pronunciou-se sobre a matéria da oposição e dos pedidos nesta formulados nos termos que constam do articulado de fls. 180ss, no qual pediu também a condenação da Requerida como litigante de má fé, em multa e indemnização a relegar para execução de sentença.

    Na sequência da posição das partes, foi proferido o despacho de fls. 346, para obtenção de prova documental eventualmente suficiente para a prolação de decisão de mérito sem necessidade de realização da audiência, a qual consta a fls. 358ss.

    Considerando-se que os elementos juntos não eram suficientes para aquele efeito, foi designada data para a realização da audiência.

    Entretanto, foi junta a prova documental de fls. 475ss, 500ss e, previamente à audiência, de fls. 518ss.

    Tentada a conciliação, foi dispensada a realização da audiência de julgamento, por se considerar suficiente a prova documental junta aos autos para proferir decisão de mérito, matérias sobre as quais se concedeu a palavra aos ils. mandatários para se pronunciar, em alegações.

    Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: Pelo exposto, decide-se:

    1. Julgar improcedente, indeferindo-o, o pedido de declaração de insolvência.

    2. Não tomar conhecimento do pedido de indemnização formulado pela Requerida por dedução infundada de pedido de insolvência nos termos do art. 22.° do CIRE.

    3. Condenar a Requerente, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC e no pagamento de indemnização à Requerida, a fixar ulteriormente, que compreenda o reembolso das despesas a que a má fé tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela Requerida como consequência directa ou indirecta da má fé, nos termos do art. 457.°/1, ai. b), e 2, do CPC.

    4. Absolver a Requerida do pedido de condenação como litigante de má fé.

    * Custas da acção pela Requerente, com taxa de justiça reduzida a metade, fixando-se o valor da acção no montante indicado na petição inicial (arts. 15.°, 301.°, 302.°/1, 304.° do CIRE e 315.°/2 do CPC).

    Custas dos incidentes de litigância de má fé pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça para cada um deles em 2 UCs (art. 7.°/3 do RCP).

    Notifique e registe.

    Fica ainda a Requerida notificada para se pronunciar e juntar prova documental para os efeitos previstos no art. 457.°/2 do CPC, concedendo-se para o efeito o prazo de sete dias, devendo notificar a parte contrária e sendo idêntico o prazo para que, depois de tal notificação, a Requerente se pronuncie para o mesmo efeito.

    M (…) Lda., Requerente nos autos à margem referenciados vem, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 45.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (doravante CIRE), e dos artigos 678.º e 691.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), interpor Recurso de Apelação da sentença, alegando e concluindo que: 1. O Meritissimo Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta das normas do CIRE, do CC, do CPC; 2. Ao não realizar a audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 20.º e 35.º do CIRE, o princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º do CPC, bem como as regras gerais de produção de prova a que se alude nos artigos 341.º e ss. do Código Civil (doravante CC),impedindo a Apelante de fazer a prova que lhe cabia; 3. A Apelante ficou absolutamente impedida de provar factos-índice, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alineas a) e b), do CIRE, que tinha alegado no seu requerimento inicial, os quais, salvo o devido respeito, não se podem considerar como não provados apenas, e só, com base nos documentos juntos aos autos; 4. Tais factos eram susceptíveis de ser provados através de prova testemunhal; 5. A Apelante foi impedida de fazer prova, designadamente testemunhal, sobre os factos supra mencionados; 6. A realização de audiência de discussão e julgamento, com a produção de prova testemunhal, perante a existência de Oposição e a posição assumida pelas partes, constituia obrigatoriedade, nos termos do disposto no artgo 35.º do CIRE.

    7. Não está na disponibilidade do tribunal realizar ou não a audiência de discussão e julgamento, com a consequente produção de meios de prova, quando é deduzida Oposição; 8. Tendo a Apelada deduzido Oposição, negando e impugnando quer o crédito que a Apelante alega ter sobre si, quer os demais factos em que esta fundamenta aquele seu pedido de insolvência (negando que se encontre em tal situação), deveriam os autos ter prosseguido os seus posteriores trâmites, em obediência ao disposto no artigo 35.º do CIRE, com a marcação de audiência de discussão e julgamento, a fim de sobre os factos em questão ser produzida a prova arrolada; 9. Perante os documentos juntos aos autos, não podia o Meritissimo Juiz do Tribunal a quo dar como provados os factos 10), 11) e 15), cuja resposta se impugna expressamente; 10. Carece de fundamento a condenação da Apelante como litigante de má fé, por não se verificarem quaisquer factos susceptiveis de determinar tal condenação; 11. No que respeita à litigância de má fé em sede de processo de insolvência, cumpre referir que, quando o pedido é infundado, como é alegado (sem razão, diga-se) pela Apelada, tem apenas, e só, aplicação o regime sancionatório especial previsto no artigo 22.º do CIRE - menos lato, porque abrange só o dolo - e não também o regime sancionatório geral previsto para a litigância de má fé no artigo 456.º do CPC - mais lato, por abranger tanto o dolo como a negligência grosseira; 12. A Apelante não agiu, nem com negligência, nem com dolo, porquanto actuou de boa fé, convicta de estar a exercer um direito que lhe assiste; 13. Não foi produzida qualquer prova no sentido “pretendido” pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ou seja, que a Apelante litigou de má fé, pelo contrário.

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