Acórdão nº 237/10.4TBTBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:*I. RELATÓRIO N (…) UNIPESSOAL, LDA., com a identificação integral constante dos autos de execução, deduziu oposição à execução contra si instaurada por P (…), aí também melhor identificada, tendo peticionado que fosse julgada extinta a execução ou que, caso assim não se entendesse, fosse determinada a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento executivo. Subsidiariamente, peticionou que fosse tal execução julgada parcialmente extinta, por procedência da excepção de compensação de créditos. Alegou, para o efeito, que: O documento particular apresentado pela Exequente não preenche as condições legais de exequibilidade; a obrigação indicada no documento dado à execução não estava vencida à data da apresentação do requerimento executivo; a execução deveria ter início sem dispensa da citação prévia; a Exequente abandonou as suas funções de modo repentino sem comunicação formal de aviso e sem que facultasse à Executada a possibilidade de preparar a sua substituição, tendo-lhe causado prejuízos cujo valor deve ser objecto de compensação.

Na sua contestação, a exequente sustentou estar munida de um título executivo legalmente válido, nos termos previstos no artigo 46.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, tendo também concluído pela exigibilidade da obrigação exequenda; a sua saída da formação apenas resultou da vontade da Executada.

Concluiu pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da instância executiva.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto por N (…) L.DA, que apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: «I. O art. 50.º do CPC permite a formação de títulos executivos complexos quando estão em causa contratos de execução continuada, sendo o título base um documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

  1. Se o contrato de execução continuada se estipula por documento particular, já o art. 50.º, que não é aplicável aos títulos previstos no art. 46.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, não permite a sua execução, até porque nenhum ciritério permite atribuir maior amplitude certificativa da obrigação a documentos particulares quando comparados com documentos autênticos ou autenticados.

  2. Os contratos apresentados, em que se estipula a obrigação da Exequente prestar formação ao longo de um determinado período de tempo e a recíproca obrigação da Executada pagar essa formação, não podem valer como títulos executivos.

  3. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença recorrida violou os arts. 46.º, n.º 1, al. c) e 50.º do CPC.

  4. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a Executada não estaria dispensada de provar que prestou efectivamente a formação, isto é, a Executada sempre teria de cumprir o ónus probatório previsto no art. 804.º do CPC no sentido de conferir o pressuposto específico material da exigibilidade à obrigação exequenda.

  5. Aliás, o mesmo art. 804.º do CPC sempre teria de ser aplicado quanto à condição contratualmente estipulada para o pagamento da formação, na parte em que se refere que o pagamento está dependente da entrada de fluxos financeiros da entidade pública que financia os cursos.

  6. Com o que, violou a douta sentença o art. 804.º do CPC.

  7. Não sendo o título executivo judicial, a oposição à execução pode basear-se em qualquer fundamento que pudesse ser invocado em processo de declaração, isto é, o executado pode defender-se por impugnação e por excepção.

  8. A compensação é matéria de excepção peremptória na medida em que traduz um facto extintivo da obrigação e, processualmente, actua como excepção peremptória sempre que o valor do crédito do réu é igual ou inferior ao do autor ou sempre que, sendo superior, o réu não pretenda a condenação do autor a pagar o remanescente.

  9. Não obsta à invocação da compensação a circunstância de o contra crédito ser ilíquido, assim como não deve exigir-se que esse mesmo contra crédito tenha sido previamente objecto de reconhecimento e declaração judicial.

  10. Decidindo de outro modo, a douta sentença recorrida violou os arts. 816.º do CPC e 847.º do C Civ.» Concluiu dever ser concedido provimento ao recurso, substituindo sentença recorrida por outra que, julgando procedente a oposição, declare extinta a execução.

    Não foi apresentada resposta a estas alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    São as seguintes as questões a avaliar: 1. Os contratos apresentados, em que se estipula a obrigação de a...

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