Acórdão nº 890/11.1TBTMR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: V (…), insolvente nos autos à margem referenciados, notificado do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo insolvente e declarou encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 230º n.º 1, aI. d), do CIRE, com ele não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELACÃO do despacho proferido (sobre o pedido de exoneração do passivo restante), alegando e formulando as seguintes conclusões: 1. O Apelante pediu a exoneração do passivo restante, já que estavam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, não estando verificadas nenhuma das condições de que resulte o indeferimento liminar constantes no artigo 238 do CIRE; II. O pedido de exoneração foi apresentado dentro do Prazo; III. O Insolvente não forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; IV. O Insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; V. O Insolvente apresentou-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; VI. Não consta no processo, nem foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.

  1. O Insolvente nunca foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; VIII. O Insolvente não violou quaisquer deveres de informação no decurso do processo de insolvência.

  2. Não resulta de qualquer preceito legal que seja necessária a satisfação de um valor mínimo dos créditos dos credores do insolvente.

  3. A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido; XI. Ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante a meritíssima juiz não invocou nenhuma das causas previstas no artigo 238º do CIRE XII. A inexistência de um mínimo de passivo não faz parte de nenhuma das causas de indeferimento liminar, enumeradas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE.

    Não foram produzidas contra alegações.

  4. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: - o insolvente não tem bens que justifiquem a liquidação do activo; - tendo o AI requerido o encerramento do processo por insuficiência da massa; - aufere um vencimento de cerca de €747,07; - tem a seu cargo a esposa e as suas duas filhas, todas desempregados e uma neta.

    - A decisão proferida estruturou-se no expresso circunstancialismo de: “(…) a concessão da exoneração do passivo restante pressupõe necessariamente a satisfação de, pelo menos, algum passivo, pois, de outro modo não se faria alusão ao passivo restante. Porquanto, constitui pressuposto da sua concessão a satisfação de algum passivo, o que não sucederá no caso vertente, pois o devedor não tem activo para liquidar para o seu produto ser repartido pelos se credores, que constitui a finalidade do processo de insolvência, nem salário suficiente para ser cedido em parte, durante 5 anos, ao fiduciário a nomear pelo Tribunal, atento o seu valor, agregado familiar do insolvente e despesas domésticas do mesmo.

    Assim, e por se adoptar o entendimento doutamente expendido no acórdão proferido pelo TRC de 13/09/2011, acessível em www.dgsi.pt de que o deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante não depende apenas da verificação dos pressupostos enunciados no artigo 238.° do CIRE, mas também, da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo e pela cessão do rendimento disponível durante 5 anos, por ser a única interpretação teleológica e conforme com a CRP (arts. 18.º, n.° 2 e 62.°, n.° 1), por no caso em apreço não ser possível a satisfação de um mínimo do passivo do insolvente, é indeferido liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante (..)”.

    - - Não obstante, o pedido de exoneração foi apresentado dentro do Prazo; - O Insolvente não forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; - O Insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; - O Insolvente apresentou-se à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - Não consta no processo, nem foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.

    - O Insolvente nunca foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; - O Insolvente não violou quaisquer deveres de informação no decurso do processo de insolvência.

    Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

    Decorrentemente, a questão noemática a decidir encerra, fundamentalmente, matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.°s 660°, nº 2, 684° e 685°-A, do Código de Processo Civil), a todas se atribuindo o necessário enquadramento factual.

    Impõe-se, assim, encontrar solução apenas para a seguinte questão: 1. Saber se, no caso, há - como considerou o tribunal recorrido -, ou não - como entende a recorrente -, fundamento para proferir despacho inicial de não admissão de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº 1 do art.° 238° do CIRE (Código da insolvência e da Recuperação de Empresas)? Apreciando, diga-se - convocando, para apreciação de tal jaez, apreciação também expressa no ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO de 07 de Outubro de 2010, in www.dgsi.pt - Relator Filipe Caroço - que o art.° 235° do CIRE estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento.

    Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.°s 237°, 238° e 239°). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de...

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