Acórdão nº 233/11.4T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *I. RELATÓRIO J (…), com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra D (…), neles melhor identificada, por intermédio da qual solicitou que fosse decretado o divórcio entre ambos.

Foi agendada a realização de tentativa de conciliação que não atingiu os seus objectivos.

A Ré apresentou contestação tendo referido, em sede de excepção, que o divórcio foi já decretado, com trânsito em julgado, pelo Tribunal Real de Jersey e concluído pela incompetência absoluta do Tribunal «a quo».

O Autor respondeu a este articulado sustentando que: quando instaurou a acção no âmbito da qual surgiu o presente recurso, ainda não tinha transitado a decisão proferida no Reino Unido; tal decisão ainda não produziu os seus efeitos no nosso ordenamento jurídico uma vez que não foi pedida a revisão de sentença estrangeira; o aqui Autor não contestou a acção referente ao processo julgado nos Tribunais do Reino Unido tendo, por esse facto, sido decretado o divórcio e aparentemente dados por provados os factos alegados pela aqui Ré; no nosso ordenamento jurídico e atendendo à natureza do processo em causa, a circunstância de o Réu não contestar a acção não implica a confissão dos factos, sendo necessário ao Autor fazer prova dos factos que alega, desconhecendo-se se tal foi feito ou não nas instâncias britânicas; ainda que haja uma decisão a decretar o divórcio, tratando-se de uma decisão estrangeira, a mesma ainda não produziu os seus efeitos em Portugal e, como tal, ainda não se encontra declarado, no nosso ordenamento, o divórcio entre as partes, pelo que nada obsta a que o presente Juízo conheça do mérito da acção.

Concluiu dever ser julgada improcedente por não verificada a excepção arguida pela Ré.

Foi, na sequência da junção deste articulado, proferido o despacho de fl. 55, com o seguinte teor: «Quando a ré D (…) foi citada para os termos da presente acção de divórcio, proposta neste Juízo no dia 16/03/2011, já ela havia proposto na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, Ilha de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no dia 06/05/2009, acção de divórcio, em cuja qual no dia 27/04/2011 veio a ser decretado o divórcio.

Assim sendo, como é, verifica-se uma situação de listispendência (art.º 497º e 498º, ambos do C. P. Civil), determinante da incompetência deste Juízo, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 19º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003.

Em consequência, absolvo a Ré da presente instância, com custas a cargo do Autor – artºs 288º, nº 1, al. a) e e), 494º, al.s a) e i), 495º, 497º e 498º, todos do C. P. Civil.» É desta decisão que vem a presente impugnação judicial interposta pelo Demandante, que apresentou as seguintes conclusões das suas alegações de recurso: «A) O Tribunal a quo, aplicando as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, julgando verificada uma situação de litispendência – como configurada por aquela legislação comunitária – absolveu a Apelada da Instância, violando desse modo a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 65º e 65º-A do Código de Processo Civil B) O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 não tem aplicação nos presentes autos, já que não vincula as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais da Ilha / Bailiado de Jersey, maxime, da decisão judicial que a Apelada juntou com a sua douta contestação.

C) Com efeito, a Ilha (Bailiado) de Jersey, não obstante estar sob o domínio britânico (responsável pela sua política externa e de defesa), tem autonomia própria, tendo parlamento, legislação e jurisdição próprias, não fazendo formalmente parte do Reino Unido já que gozam dessa ampla autonomia governativa e legislativa.

D) No que diz respeito à aplicação dos Tratados comunitários ao território da Ilha de Jersey dispõe o 299º n.º 6, alínea c), do Tratado da Comunidade Europeia que “em derrogação do disposto nos números anteriores: c) as disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha do Man, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essa ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Europeia e à Comunidade da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.” E) Estando a situação das Ilhas do Canal, face à Comunidade Europeia, hoje União Europeia e aos seus tratados, regulada no Protocolo 3 do Tratado de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e o Reino Unido de 1972. Ora F) O Regulamento que vem sendo mencionado nas presentes alegações de recurso e...

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