Acórdão nº 233/11.4T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MARINHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *I. RELATÓRIO J (…), com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra D (…), neles melhor identificada, por intermédio da qual solicitou que fosse decretado o divórcio entre ambos.
Foi agendada a realização de tentativa de conciliação que não atingiu os seus objectivos.
A Ré apresentou contestação tendo referido, em sede de excepção, que o divórcio foi já decretado, com trânsito em julgado, pelo Tribunal Real de Jersey e concluído pela incompetência absoluta do Tribunal «a quo».
O Autor respondeu a este articulado sustentando que: quando instaurou a acção no âmbito da qual surgiu o presente recurso, ainda não tinha transitado a decisão proferida no Reino Unido; tal decisão ainda não produziu os seus efeitos no nosso ordenamento jurídico uma vez que não foi pedida a revisão de sentença estrangeira; o aqui Autor não contestou a acção referente ao processo julgado nos Tribunais do Reino Unido tendo, por esse facto, sido decretado o divórcio e aparentemente dados por provados os factos alegados pela aqui Ré; no nosso ordenamento jurídico e atendendo à natureza do processo em causa, a circunstância de o Réu não contestar a acção não implica a confissão dos factos, sendo necessário ao Autor fazer prova dos factos que alega, desconhecendo-se se tal foi feito ou não nas instâncias britânicas; ainda que haja uma decisão a decretar o divórcio, tratando-se de uma decisão estrangeira, a mesma ainda não produziu os seus efeitos em Portugal e, como tal, ainda não se encontra declarado, no nosso ordenamento, o divórcio entre as partes, pelo que nada obsta a que o presente Juízo conheça do mérito da acção.
Concluiu dever ser julgada improcedente por não verificada a excepção arguida pela Ré.
Foi, na sequência da junção deste articulado, proferido o despacho de fl. 55, com o seguinte teor: «Quando a ré D (…) foi citada para os termos da presente acção de divórcio, proposta neste Juízo no dia 16/03/2011, já ela havia proposto na Divisão de Família do Tribunal Real de Jersey, Ilha de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no dia 06/05/2009, acção de divórcio, em cuja qual no dia 27/04/2011 veio a ser decretado o divórcio.
Assim sendo, como é, verifica-se uma situação de listispendência (art.º 497º e 498º, ambos do C. P. Civil), determinante da incompetência deste Juízo, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 19º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003.
Em consequência, absolvo a Ré da presente instância, com custas a cargo do Autor – artºs 288º, nº 1, al. a) e e), 494º, al.s a) e i), 495º, 497º e 498º, todos do C. P. Civil.» É desta decisão que vem a presente impugnação judicial interposta pelo Demandante, que apresentou as seguintes conclusões das suas alegações de recurso: «A) O Tribunal a quo, aplicando as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, julgando verificada uma situação de litispendência – como configurada por aquela legislação comunitária – absolveu a Apelada da Instância, violando desse modo a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 65º e 65º-A do Código de Processo Civil B) O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 não tem aplicação nos presentes autos, já que não vincula as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais da Ilha / Bailiado de Jersey, maxime, da decisão judicial que a Apelada juntou com a sua douta contestação.
C) Com efeito, a Ilha (Bailiado) de Jersey, não obstante estar sob o domínio britânico (responsável pela sua política externa e de defesa), tem autonomia própria, tendo parlamento, legislação e jurisdição próprias, não fazendo formalmente parte do Reino Unido já que gozam dessa ampla autonomia governativa e legislativa.
D) No que diz respeito à aplicação dos Tratados comunitários ao território da Ilha de Jersey dispõe o 299º n.º 6, alínea c), do Tratado da Comunidade Europeia que “em derrogação do disposto nos números anteriores: c) as disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha do Man, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essa ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Europeia e à Comunidade da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.” E) Estando a situação das Ilhas do Canal, face à Comunidade Europeia, hoje União Europeia e aos seus tratados, regulada no Protocolo 3 do Tratado de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e o Reino Unido de 1972. Ora F) O Regulamento que vem sendo mencionado nas presentes alegações de recurso e...
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