Acórdão nº 1068/11.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Data08 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 08 de Setembro de 2011, nas Varas Mistas do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, A...– Instituição Financeira de Crédito, SA instaurou acção declarativa sob forma ordinária contra o Hospital B... E.P.E.

pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de um milhão novecentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte e nove euros e trinta e sete cents, acrescida de juros vincendos sobre o capital de um milhão setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e quatro cents calculados às taxas legais vigentes, desde a data da apresentação da acção até ao efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade social de aquisição de créditos decorrentes de vendas ou de prestações de serviços no mercado interno acordou adquirir às sociedades (…) todos os créditos destas sobre o réu, resultantes do fornecimentos de bens e serviços que estas sociedades efectuaram ao réu, bens e serviços que foram aceites pelo réu, não tendo este, por qualquer forma, reclamado. Mais alega que notificou o réu dessas cessões de créditos, tendo o réu assinado e remetido à autora documentos nos quais declara ter tido conhecimento das cessões de créditos, comprometendo-se a pagar directamente os créditos cedidos à autora. Não obstante, vencidas que foram as facturas emitidas para titular os bens e serviços prestados pelas cedentes ao réu, este não procedeu ao pagamento das mesmas, estando em dívida, depois de abatido o montante de dois mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e três cents de notas de créditos emitidas pelas sociedades cedentes, a quantia de um milhão setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e quatro cents, acrescida de juros vencidos desde o vencimento de cada uma das facturas no montante de cento e sessenta e sete mil cento e dois euros e treze cents.

Efectuada a citação do réu por carta registada com aviso de recepção, o mesmo ofereceu contestação em que suscitou a incompetência em razão da matéria alegando para tanto, em síntese, que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, que todos os contratos a celebrar pelos hospitais E.P.E. de aquisição de bens e serviços de valor superior a cento e noventa e três mil euros são submetidos a normas de direito público, que a aquisição dos bens a que se referem as facturas juntas como documentos nºs 435, 439, 443, 448, 449, 451, 452, 455 e 478 foi precedida do Concurso Público nº 01/10000145/2009, cuja adjudicação foi no valor de um milhão duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e vinte e sete euros e setenta e oito cents, que a aquisição dos bens a que se referem as facturas juntas como documentos nºs 323, 326, 327, 328, 330, 331, 332, 333, 336, 337, 338, 343 e 344 foi precedida do Concurso Público nº 01/10000106/2010, cuja adjudicação foi no valor de um milhão oitocentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e oito euros e noventa e três cents, que a aquisição dos bens a que se referem as facturas juntas como documentos nºs 329, 335, 339 e 341 foi precedida do Concurso Público nº 01/10000105/2010, cuja adjudicação foi no valor de setecentos e setenta e dois mil trezentos e setenta e dois euros e noventa cents, que a aquisição dos bens a que se refere a factura junta como documento nº 340 foi precedida do Concurso Público nº 01/10000104/2010, cuja adjudicação foi no valor de um milhão oitocentos e oitenta e dois euros quinhentos e setenta e cinco euros e seis cents, que os bens discriminados nas facturas juntas como documentos nºs 20, 50, 145, 146, 150, 345, 347, 437, 438, 440, 441, 444, 445, 446 e 447 foram adquiridos através da Central de Compras do Ministério da Saúde. Além da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, o réu alega ter já procedido ao pagamento das facturas juntas como documentos nºs 20, 21, 179, 238, 255, 256, 345, 365, 366, 367, 418 e 450, sendo que as facturas juntas como documentos nºs 179, 238, 255, 256, 418 e 450 foram pagas antes da citação do réu, alegando ainda excesso na taxa de juro aplicada ao cálculo dos juros de mora; mais alega erro de cálculo no somatório das facturas cujo pagamento é exigido pela autora que totalizam apenas o montante de um milhão setecentos e sessenta e oito mil novecentos e sessenta e seis euros e noventa cents, o não lançamento na sua contabilidade das facturas juntas como documentos nºs 17, 153, 419, 422, 426, 450 e 560 que por isso impugna, alegando que as facturas juntas como documentos nºs 18, 19 e 397 aguardam autorização do Conselho de Administração do réu para pagamento por anos findos e que as demais aguardam por disponibilidade financeira do réu para que se possa efectuar o seu pagamento.

A autora replicou pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria em virtude da relação jurídica litigada ser de direito privado, alegando que a definição da competência material do tribunal se afere tendo em conta a causa de pedir aduzida pela autora, sendo esta constituída por contratos de direito privado (os diversos contratos de factoring) associados às declarações subscritas pela devedora em que esta declara ter conhecimento das cessões de créditos e se compromete a pagar directamente à autora.

No que respeita a excepção peremptória de pagamento invocada pelo réu, a autora reconhece ter sido efectuado o pagamento das facturas juntas como documentos nºs 20, 21, 179, 238, 365, 366, 367 e 418, referindo que as facturas juntas como documentos nºs 20, 21, 365, 366 e 367 foram pagas após a entrada da presente acção, impugnando os restantes pagamentos alegadamente efectuados pelo réu e concluindo pela redução do capital em dívida por força dos pagamentos por si reconhecidos para o montante global de um milhão setecentos e quarenta e um mil e trinta e sete euros e quarenta e oito cents e dos juros de mora em dívida para o montante de cento e sessenta e seis mil novecentos e noventa e dois euros e dezanove cents.

No que tange a taxa aplicável aos juros moratórios, a autora pugna pela aplicação da taxa supletiva para as operações comerciais, já que a taxa supletiva legal invocada pelo réu apenas é aplicável quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, como em seu entender sucede no caso dos autos, sendo certo, em todo o caso, que transpondo o decreto-lei nº 32/2003 a Directiva Comunitária nº 200/35/CE, prevalece sobre o direito interno, não podendo tal normação ser revogada por lei nacional.

A final, a autora reduziu o seu pedido requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de um milhão novecentos e oito mil e vinte e nove euros e sessenta e sete cents, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de um milhão setecentos e quarenta e um mil e trinta e sete euros e quarenta e oito cents, calculados à taxas...

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