Acórdão nº 44092/08.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Data08 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. C (…) CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, S.A., com sede em (...), Coimbra, apresentou na competente Secretaria de Injunções o requerimento constante de fls. 2, pedindo a notificação da B (…) LDA., com sede na Rua (...) Lisboa, no sentido de lhe ser paga a quantia de €: 182.667,89 [cento e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos], sendo €: 173.563,08, de capital, €: 8.744,81, de juros e €: 360,00, de taxa de justiça paga.

Alegou, para tanto, que celebrou com a requerida um contrato de empreitada para realização de trabalhos de construção civil para a edificação de quatro prédios (lotes 37, 38, 39 e 40) na (...), sendo que na sequência dos trabalhos realizados foram feitos os autos de medição, os quais foram aceites pela empresa que estava incumbida da fiscalização da obra, razão pela qual foi emitida a factura número 001/001919, datada de 15 de Junho de 2007, no montante global de €: 65.857,4, e a factura número 001/001951, datada de 30 de Junho de 2007, no montante global de €: 60.932,05, as quais foram aceites pela requerida que as contabilizou e lançou na conta corrente.

Mais, alegou que na sequência da tomada de posse da referida obra por parte da requerida, ficaram na obra e nos estaleiros adjacentes materiais e equipamentos que lhe pertenciam, cuja remoção a requerida impediu, razão pela qual emitiu a factura número 001/001970, datada de 1 de Março de 2008, no valor de €: 46.773,62, que corresponde ao valor dos materiais e equipamentos de que a requerida se apoderou.

Regularmente notificada, a requerida deduziu oposição na qual alegou que a requerente não tem direito ao pagamento das quantias referidas no seu requerimento de injunção, porquanto não cumpriu o contrato de empreitada em questão, nomeadamente quanto ao prazo de conclusão dos trabalhos, razão pela qual, e de acordo com a sua Cláusula 20ª, §3, o dito contrato veio a ser por si rescindido.

Acrescentou que com base na dita Cláusula 20ª, do contrato de empreitada, aplicou à requerente multas no valor global de €: 161.000,00, quantia esta que foi descontada no valor das facturas número 001/001919, datada de 15 de Junho de 2007, e número 001/001951, datada de 30 de Junho de 2007, ficando a requerida credora do valor diferencial, ou seja, €: 34.210,54.

Disse, também, que a requerente foi notificada para levantar os materiais e equipamentos deixados na obra, razão pela qual, e por não concordar com o valor que aquela fixou aos ditos materiais e equipamentos, lhe devolveu a factura número 001/001970, datada de 1 de Março de 2008.

Em reconvenção, alegou que os atrasos da requerente na execução daquela obra lhe causaram danos que até à data se avaliam em €: 378.073,67, pelos quais aquela é responsável nos termos do disposto no artigo 234º, número 3, do Decreto-lei número 59/99, e na Cláusula 21ª, §4, do contrato de empreitada.

Formulou pedido reconvencional, pedindo a condenação da requerente no pagamento da requerida quantia e pediu, ainda, a condenação da requerente como litigante de má fé.

Remetidos à distribuição, nos termos do artigo nos termos do artigo 17º, número 1, do Diploma anexo ao Decreto-lei número 269/98, de 1 de Setembro, passaram os autos a seguir os termos da forma ordinária do processo comum de declaração, atento o seu valor – cf. artigo 7º, número 2, do Decreto-Lei número 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Nessa conformidade, notificada da oposição da ré [cf. artigo 492º, número 1, do Código de Processo Civil], a autora apresentou réplica, por meio da qual pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pela ré e impugnou o seu pedido reconvencional.

Procedeu, ainda, a uma ampliação do pedido, com vista à condenação da ré no pagamento da quantia de €: 210.000,00, a título de danos patrimoniais, e da quantia de €: 200.000,00, a título de danos não patrimoniais, todos decorrentes do incumprimento, pela ré, do contrato de empreitada em apreço.

Notificada, a ré apresentou tréplica, impugnando a ampliação do pedido formulada pela autora e pugnando pela total improcedência da acção e procedência da reconvenção.

Dispensada a realização da audiência preliminar e admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto, em cujo âmbito se fixaram os factos assentes e seleccionaram aqueles que, por controvertidos, deveriam integrar a base instrutória.

Cumprido o disposto no artigo 512º, do Código do Processo Civil e instruído o processo com os meios de prova apresentados pelas partes, procedeu-se a julgamento, findo o qual, por despacho de fls. 469-477, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto.

Após, foi proferida sentença que: A. Absolveu da instância a Ré relativamente à ampliação do pedido formulada pela Autora em sede de tréplica; B. Julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condenou a ré a pagar à autora a quantia global de €: 126.789,45 [cento e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos], sendo €: 65.857,40 relativos à factura número 001/001919, datada de 15 de Junho de 2007, e €: 60.932,05 relativos à factura número 001/001951, datada de 30 de Junho de 2007, acrescida de juros contados, à taxa legal prevista para as operações de comércio, desde a data de vencimento das indicadas facturas até efectivo e integral pagamento; b) Condenou a mesma ré a restituir a quantia titulada pela garantia bancária que esta prestou no âmbito da empreitada em causa nestes autos, no valor de €: 140.000,00 [cento e quarenta mil euros], deduzida do montante necessário para ressarcir aquela ré dos prejuízos decorrentes da rescisão daquele contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença.

  2. No mais, julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré dos restantes pedidos formulados.

    1. Julgou a reconvenção parcialmente procedente condenando a reconvinda C (…)- Construção e Obras Públicas, S.A” a pagar à reconvinte B (…), Ldª a quantia necessária para efectuar as reparações dos trabalhos por aquela realizados na obra, cuja quantificação é relegada para ulterior liquidação de sentença, “sendo o limite da indemnização a determinar fornecido pela quantia que a esse respeito foi pedida pela ré (€ 70.000,00, acrescida de IVA)”; D. No mais, julgou a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo a reconvinda dos restantes pedidos nessa sede formulados.

      1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

      Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

      II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

    2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Se a sentença recorrida padece de nulidade; - Se o tribunal recorrido errou ao aplicar aos autos de fiscalização o disposto no n.º 2 do art.º 143.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil; - Se o tribunal recorrido podia impor, no segmento em que condenou a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia necessária para efectuar as reparações dos trabalhos por aquela realizados na obra, e cuja quantificação foi relegada para liquidação de sentença, o limite de € 70.000,00, acrescida de IVA na determinação dessa quantia.

      III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: i.

      Em 4 de Agosto de 2005, requerente e requerida celebraram um acordo, denominado contrato de empreitada.

      ii.

      No âmbito do referido contrato de empreitada, a requerente obrigou-se a executar as obras de edificação de quatro edifícios de habitação colectiva, a levar a efeito nos lotes 37 a 40 do loteamento com o alvará número 03/02 emitido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a 3 de Setembro de 2002, todos sitos na freguesia da (...), concelho de Montemor-o-Velho, inscritos na matriz predial da freguesia da (...) sob os artigos (...), respectivamente, descritos na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob os n.ºs (...).

      iii. Na sequência dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT